Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009341-76.2019.4.03.0000
Data do Julgamento
08/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PARCELAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL ATÉ INÍCIO DO BENEFÍCIO
ADMINISTRATIVO. TEMA REPETITIVO N. 1.018 DO STJ. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- Discute-se a decisão que determinou o prosseguimento do feito com o cálculo das parcelas em
atraso do benefício concedido judicialmente, até a véspera do início do benefício administrativo,
mais vantajoso.
- Entretanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos
Especiais n. 1.767.789/PR e 1.803.154/RS - acórdão publicado no DJe de 21/6/2019 -, com base
no § 5º do artigo 1.036 do CPC, para uniformizar o entendimento da matéria sobre a questão ora
debatida, cadastrada como TEMA REPETITIVO N. 1.018: “Possibilidade de, em fase de
Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas
pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida
administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação
administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da
Lei 8.213/1991.”
- Determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
- Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009341-76.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA - SP238664-N
AGRAVADO: FRANCISCO JOSE DA SILVA
PROCURADOR: PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA
Advogado do(a) AGRAVADO: PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA - SP297398-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009341-76.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA - SP238664-N
AGRAVADO: FRANCISCO JOSE DA SILVA
PROCURADOR: PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA
Advogado do(a) AGRAVADO: PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA - SP297398-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão que entendeu ser
possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e,
concomitantemente, a execução das parcelas do benefício na via judicial até a data da
implantação administrativa.
Sustenta, em síntese, ser inviável a cumulação deferida.
Foi concedido efeito suspensivo ao recurso.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009341-76.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA - SP238664-N
AGRAVADO: FRANCISCO JOSE DA SILVA
PROCURADOR: PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA
Advogado do(a) AGRAVADO: PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA - SP297398-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Recebo o presente recurso nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo
Civil/2015.
Discute-se a decisão que determinou o prosseguimento do feito com o cálculo das parcelas em
atraso do benefício concedido judicialmente, até a véspera do início do benefício administrativo,
mais vantajoso.
Observo que a matéria versada neste recurso envolve questão submetida ao rito dos recursos
repetitivos pelo e. STJ.
De fato, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais n.
1.767.789/PR e 1.803.154/RS - acórdão publicado no DJe de 21/6/2019 -, com base no § 5º do
artigo 1.036 do CPC, para uniformizar o entendimento da matéria sobre a questão ora debatida,
cadastrada como TEMA REPETITIVO N. 1.018:
“Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de
Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a
data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a
mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais
vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.”
Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Dessa forma, impõe-se seja observada a ordem de suspensão do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar ao juízo “a
quo” que, em cumprimento a ordem do Superior Tribunal de Justiça, suspenda o processo em
primeira instância em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.018, observando-se o disposto
no artigo 1.040, III, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PARCELAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL ATÉ INÍCIO DO BENEFÍCIO
ADMINISTRATIVO. TEMA REPETITIVO N. 1.018 DO STJ. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- Discute-se a decisão que determinou o prosseguimento do feito com o cálculo das parcelas em
atraso do benefício concedido judicialmente, até a véspera do início do benefício administrativo,
mais vantajoso.
- Entretanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos
Especiais n. 1.767.789/PR e 1.803.154/RS - acórdão publicado no DJe de 21/6/2019 -, com base
no § 5º do artigo 1.036 do CPC, para uniformizar o entendimento da matéria sobre a questão ora
debatida, cadastrada como TEMA REPETITIVO N. 1.018: “Possibilidade de, em fase de
Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas
pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida
administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação
administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da
Lei 8.213/1991.”
- Determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
- Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer do agravo de instrumento e lhe dar parcial provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
