Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004802-33.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RMI. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO.
PERÍODO DE APURAÇÃO DE ATRASADOS. LIMITAÇÃO À DATA ANTERIOR DA
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LIMITE TEMPORAL DE PERCEPÇÃO.
ARTIGO 60 DA LEI 8213/91.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o
magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria
judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2 do CPC).
- Para apuração da RMI é de se observar o disposto no §10º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 664/14, convertida na Lei nº 13.135/15, ou seja, nessas
condições, o valor da RMI não pode exceder o valor de um salário-mínimo.
- No caso, conclui o perito contábil que: “De todo modo, para conhecimento, as apurações de
RMI’ realizadas pelo INSS apresentam-se corretas (R$ 1.046,60 e R$ 937,00), porém, fora levada
a cabo na implantação do benefício de auxílio-doença o valor de 01 (um) salário-mínimo,
conforme o disposto no § 10º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº
664/14, convertida na Lei nº 13.135/15” (id Num. 140496987).
- Sendo assim, acolho as informações prestadas pela contadoria judicial e reputo como correta a
RMI apurada pela autarquia, pois de acordo com a legislação em vigor.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- No mais, o benefício por incapacidade percebido pela autora decorre de ação judicial e foi fixado
sem prazo certo.
- A atual redação do art. 60 da Lei n. 8.213/91, encontra um critério razoável de fixação de prazo
impedindo a prorrogação indefinida de um benefício temporário.
- O INSS efetuou a implantação do benefício em 01/06/2018, e manteve a concessão do
benefício até 12/2018 (id Num. 125614602 - Pág. 74), à mingua de pedido de prorrogação, em
consonância com o§9 do art. 60 da Lei n. 8.213/91.
- Ressalte-se que eventual pedido de prorrogação do benefício por incapacidade deve ser
efetuado pelo interessado pelas vias próprias.
- De rigor a elaboração de novos cálculos de liquidação, adotando-se a RMI apurada pelo INSS e
ratificada pela perícia contábil, limitando a apuração de atrasados no período compreendido entre
o termo inicial do benefício e a data imediatamente anterior à sua implantação (31/05/2018).
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004802-33.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA BUENO ARRUDA DA QUINTA - SP169914-N
AGRAVADO: MARLI CRISTINA HERGESEL DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO GOMES SERRAO - SP255252-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004802-33.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA BUENO ARRUDA DA QUINTA - SP169914-N
AGRAVADO: MARLI CRISTINA HERGESEL DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO GOMES SERRAO - SP255252-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, em face de decisão proferida em execução de sentença, que rejeitou a impugnação
oposta pela autarquia, a fim de acolher os cálculos elaborados pela parte exequente. Sem
condenação em honorários.
Em suas razões de inconformismo, sustenta o agravante haver excesso de execução, por ter a
parte agravada não utilizado a RMI (renda mensal inicial) do benefício correta no valor de um
salário mínimo, conforme telas dos sistemas da DATAPREV em anexo. Ainda, aduz que
indevidamente fora incluído o período de 07/11/2018 a 30/09/2019, não contemplado no título
executivo, pois a fixação de uma Data de Cessação do Benefício (DCB) pela autarquia decorre da
MP n.º 767 de 2017 (convertida na Lei n.º 13.457, de 26/07/2017) que acrescentou o § 9.º ao art.
60 da Lei n.º 8.213/91.
Foi concedido o efeito suspensivo e determinada a remessa dos autos à contadoria judicial desta
Corte.
Em resposta, foram prestadas informações pela Seção de Cálculos (id 140496987).
Manifestação da parte agravante (id 142692909), decorrido in albis o prazo para a parte agravada
se manifestar.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004802-33.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA BUENO ARRUDA DA QUINTA - SP169914-N
AGRAVADO: MARLI CRISTINA HERGESEL DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO GOMES SERRAO - SP255252-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado
a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial,
órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
Essa providência se dá em razão da circunstância de que tanto os cálculos ofertados pelo
embargante como aqueles apresentados pelo embargado não vinculam o magistrado na definição
do quantum debeatur, sendo possível a utilização de perícia contábil para adequação dos
cálculos ao título executivo, não havendo falar na espécie em ofensa ao princípio da correlação.
Esse o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DE
VALOR MENOR QUE O ACOSTADO PELO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA
PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. CÁLCULOS QUE DETÊM CARÁTER INFORMATIVO ATÉ SE
DEFINIR A EXTENSÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR DECISÃO DO JUIZ. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. CORREÇÃO DOS VALORES ATESTADA
POR TRÊS CONTADORIAS OFICIAIS DIFERENTES. ÓRGÃOS AUXILIARES DA JUSTIÇA E
EQÜIDISTANTES DOS INTERESSES DAS PARTES. PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Os cálculos apresentados no curso do procedimento executivo ostentam caráter informativo até
a decisão dos embargos, na qual o magistrado, mediante prudente juízo, irá definir qual deles
reflete o comando do título judicial executado.
2. Até lá, portanto, os valores alvitrados não vinculam a prestação jurisdicional, que será entregue
pautada no livre convencimento motivado do juiz (CPC, art. 131).
3. No caso concreto, a exatidão dos cálculos foi atestada por três contadorias judiciais distintas,
órgãos oficiais e eqüidistantes dos interesses das partes.
4. Recurso especial improvido.". (grifei).
(REsp 723072 / RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 02.02.2009).
"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DO
CONTADOR DO JUÍZO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADA. ADEQUAÇÃO À
COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. É assente neste Tribunal que o juiz pode utilizar-se do contador quando houver necessidade de
adequar os cálculos ao comando da sentença, providência que não prejudica o embargante.
(Resp 337547/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 06.04.2004, DJ
17.05.2004 p. 293).
2. Agravo regimental não provido.". (grifei)
(AgRg no REsp 907859/CE, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
12.06.2009).
Com relação ao cálculo da RMI, a Lei n.°13.135/2015 introduziu o §10 no artigo 29 da Lei n.
8213/91, in verbis:
“Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneasbecdo inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneasa,d,eehdo inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo.
(...)
§10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze)
salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o
número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.”
No caso, de acordo com as informações prestadas pela contadoria judicial: “... o INSS aplica o
disposto no § 10º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 664/14,
convertida na Lei nº 13.135/15, ou seja, nessas condições, o valor da RMI não poderia – de fato -
exceder o valor de um salário-mínimo.
Conclui o perito contábil que: “De todo modo, para conhecimento, as apurações de RMI’
realizadas pelo INSS apresentam-se corretas (R$ 1.046,60 e R$ 937,00), porém, fora levada a
cabo na implantação do benefício de auxílio-doença o valor de 01 (um) salário-mínimo, conforme
o disposto no § 10º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 664/14,
convertida na Lei nº 13.135/15” (id Num. 140496987).
Sendo assim, acolho as informações prestadas pela contadoria judicial e reputo como correta a
RMI apurada pela autarquia, pois de acordo com a legislação em vigor.
No mais, o benefício por incapacidade percebido pela autora decorre de ação judicial e foi fixado
sem prazo certo.
O INSS efetuou a implantação do benefício em 01/06/2018, e apura em seus cálculos as
prestações vencidas no período de 03/2017 a 05/2018 (id Num. 125614602 - Pág. 84).
Por sua vez, a parte autora apresenta cálculo de liquidação em que engloba as parcelas vencidas
de 03/2017 a 30/09/2019, ou seja, posteriores à sua implantação e após sua cessação na seara
administrativa, que ocorrera em 12/2018.
Inicialmente, oportuno esclarecer que a liquidação deve se ater ao período anterior à implantação
do benefício.
Ainda, a atual redação do art. 60 da Lei n. 8.213/91, encontra um critério razoável de fixação de
prazo impedindo a prorrogação indefinida de um benefício temporário:
“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº
13.457, de 2017)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei.”
Sendo assim, nota-se que o INSS manteve a concessão do benefício até 12/2018 (id Num.
125614602 - Pág. 74), à mingua de pedido de prorrogação, em consonância com o§9 do art. 60
da Lei n. 8.213/91.
Efetivamente, a concessão de auxílio-doença não está acobertada pela coisa julgada, porquanto
o referido amparo tem duração transitória, eis que tem como pressuposto a incapacidade
temporária ou parcial para o labor, sendo devido ao segurado apenas enquanto permanecer
nessa condição.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. LEI Nº
13.457/2017. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
2. Recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças no tocante ao auxílio-doença, quanto à
fixação de data de cessação do benefício.
3. A norma estabelece que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o
decurso do lapso de cento e vinte dias.
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5008914-79.2019.4.03.0000, Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Órgão Julgador 7ª Turma, Data do Julgamento
06/05/2020, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2020).
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO
JUDICIAL. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. ART. 101 DA LEI 8.213/91. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
I - Não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela autarquia, de estimar prazo para a
cessação do benefício por incapacidade e submeter o segurado à reavaliação médica pericial, a
fim de averiguar a persistência da incapacidade que ensejou a concessão do benefício.
II - Até mesmo o segurado em gozo de auxílio-doença, deferido judicialmente, deve cumprir a
obrigação prevista no art. 101 da Lei 8.213/91.
III - Em razão de alteração legislativa, sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação
do benefício por incapacidade prevista nas Medidas Provisórias 739, de 07/07/2016, e 767, de
06/01/2017 (convertida na Lei 13.457/2017 ).
IV - Citada alteração legislativa, até a presente data, deve ser considerada como válida e eficaz,
diante da ausência de decisão superior acerca de sua constitucionalidade.
V - Após a concessão do auxílio-doença, o segurado tem a obrigação, independentemente de sua
idade e sob pena de suspensão do benefício, enquanto não dado por recuperado ou não
aposentado por invalidez, de submeter-se periodicamente a exames médicos no INSS.
VI - Para que a cessação não ocorra, o segurado deverá requerer, antecipadamente, a
prorrogação do benefício e submeter-se a nova perícia. Indeferida a prorrogação do benefício na
via administrativa e considerando-se ainda incapaz para o trabalho, deverá socorrer-se das vias
próprias, administrativas ou judiciais, para o restabelecimento do benefício.
VII - Agravo de instrumento do INSS provido.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018669-30.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 13/12/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 17/12/2019)
Ressalte-se que eventual pedido de prorrogação do benefício por incapacidade deve ser efetuado
pelo interessado pelas vias próprias.
Sendo assim, de rigor a elaboração de novos cálculos de liquidação, adotando-se a RMI apurada
pelo INSS e ratificada pela perícia contábil, limitando a apuração de atrasados no período
compreendido entre o termo inicial do benefício e a data imediatamente anterior à sua
implantação (31/05/2018).
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RMI. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO.
PERÍODO DE APURAÇÃO DE ATRASADOS. LIMITAÇÃO À DATA ANTERIOR DA
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LIMITE TEMPORAL DE PERCEPÇÃO.
ARTIGO 60 DA LEI 8213/91.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o
magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria
judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2 do CPC).
- Para apuração da RMI é de se observar o disposto no §10º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 664/14, convertida na Lei nº 13.135/15, ou seja, nessas
condições, o valor da RMI não pode exceder o valor de um salário-mínimo.
- No caso, conclui o perito contábil que: “De todo modo, para conhecimento, as apurações de
RMI’ realizadas pelo INSS apresentam-se corretas (R$ 1.046,60 e R$ 937,00), porém, fora levada
a cabo na implantação do benefício de auxílio-doença o valor de 01 (um) salário-mínimo,
conforme o disposto no § 10º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº
664/14, convertida na Lei nº 13.135/15” (id Num. 140496987).
- Sendo assim, acolho as informações prestadas pela contadoria judicial e reputo como correta a
RMI apurada pela autarquia, pois de acordo com a legislação em vigor.
- No mais, o benefício por incapacidade percebido pela autora decorre de ação judicial e foi fixado
sem prazo certo.
- A atual redação do art. 60 da Lei n. 8.213/91, encontra um critério razoável de fixação de prazo
impedindo a prorrogação indefinida de um benefício temporário.
- O INSS efetuou a implantação do benefício em 01/06/2018, e manteve a concessão do
benefício até 12/2018 (id Num. 125614602 - Pág. 74), à mingua de pedido de prorrogação, em
consonância com o§9 do art. 60 da Lei n. 8.213/91.
- Ressalte-se que eventual pedido de prorrogação do benefício por incapacidade deve ser
efetuado pelo interessado pelas vias próprias.
- De rigor a elaboração de novos cálculos de liquidação, adotando-se a RMI apurada pelo INSS e
ratificada pela perícia contábil, limitando a apuração de atrasados no período compreendido entre
o termo inicial do benefício e a data imediatamente anterior à sua implantação (31/05/2018).
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
