Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007070-94.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/01/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO
ACOLHIMENTO.CORREÇÃO MONETÁRIA.LEI 11.960/09. COISA JULGADA
INCONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA DELIMITADA.APLICAÇÃO DO INPC. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1.A análise do requerimento de gratuidade processual dá-se sob uma perspectivarebus sic
stantibus,o que significa que, alterado o cenário fático existente no momento da respectiva
apreciação, faz-se possível a revogação ou concessão da gratuidade, conforme o caso.Isso,
aliás, é o que se extrai do artigo 98, §3°, do CPC/2015, o qual estabelece que "Vencido o
beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de
exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
prazo, tais obrigações do beneficiário".
2.Conciliando tais disposições normativas, chega-se à conclusão de que, uma vez deferida a
gratuidade processual, poderá haver a sua revogação a qualquer tempo, desde que a parte
contrária demonstre ter havido uma mudança na situação existente no momento em que
concedida a gratuidade.
3. Segundo o entendimento jurisprudencial dominante, o fato de a parte receber valor relativo a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
créditos atrasados em função da execução do julgado, ainda que esse numerário seja expressivo,
não autoriza a revogação da justiça gratuita, já que essa quantia corresponde àquilo que o
segurado deveria ter recebido ao longo de meses e quese tivesse sido pago oportuna e
voluntariamente pelo INSSnão teria alterado a condição econômica do segurado ou mesmo
permitido a configuração da hipossuficiência que autorizou a concessão da gratuidade processual
em decisão devidamente fundamentada e não oportunamente impugnada pela autarquia.Noutras
palavras, tem-se que a pretensão do INSS não se coaduna com a proibição dovenire contra
factum proprium.Afinal, repise-se, se a autarquia tivesse pagadovoluntária e oportunamente os
valores judicialmente deferidos ao segurado, este não teria um montante expressivo para receber
neste momento processual ou, quiçá, preenchido os requisitos para a concessão da gratuidade,
quando esta lhe foi deferida.Logo, não pode a autarquia ou seus procuradores se beneficiarem de
uma situação a que deram causa, pois isso não se compatibiliza com a vedação do
comportamentocontraditório, uma manifestação da boa fé objetiva.
4. JustiçaGratuita mantida.
5.O título executivo judicial assim determinou quanto aos consectários da condenação: "Os juros
de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da legislação
superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Leinº
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015,
Rel. Min. Luiz Fux".
6. A decisão agravada aplicou a TR até 03/2005 e, a partir de então, o IPCA-E. O INSSagrava,
requerendo a aplicação da TR, em obediência à coisa julgada.
7. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade
ao título executivo, a qualencontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou"
.Essa regra, contudo, é excepcionada em determinadas situações, tal como ocorre quando se
está diante de uma coisa julgada inconstitucional, o que fica configurado quando otítulo
exequendo está assentado em dispositivo de lei já considerado inconstitucional pelo E. STF.
8. A inteligência doartigo 535, inciso III, §5°c.c §8°, do CPC/2015, a um só tempo, (i) impõe o
reconhecimento da inexigibilidade do título, ainda que parcial, em sede de cumprimento de
sentença eindependentemente do ajuizamento de ação rescisória, quando o título exequendo
estiverfundado em dispositivo que tiver sido reputado inconstitucional pelo E. STF antes da
ocorrência do seu trânsito em julgado; e (ii) exigeo ajuizamento de ação rescisória para
desconstituição do título exequendo apenas quando o reconhecimento da inconstitucionalidade
do dispositivo legal pelo STF for posterior ao trânsito em julgado do título exequendo.
9. No caso concreto, a inconstitucionalidade do título é congênita, eis que, quando ocorreu o seu
trânsito em julgado, o STFjá havia declarado a inconstitucionalidade do dispositivo legal que o
ampara.Considerando que (i) o título exequendo determinou que a correção monetária fosse
calculada na forma da Lei 11.960/2009, a qual, de sua vez, determina a aplicação da TR; e que
(ii) o trânsito em julgado da decisão exequenda é posterior ao julgamento do RE870.947/SE,
oportunidade em que o E. STF declaroua inconstitucionalidade do critério de correção monetária
introduzido pela Lei nº 11.960/2009; deve-se reconhecer a inconstitucionalidade da decisão
exequenda, na forma do artigo 535, inciso III, §5°, do CPC/2015, na fase de liquidação,
afastando-se o comando judicial no que diz respeito ao critério nele definido para fins de cômputo
da correção monetária.
10.Excluída a aplicação da Leinº 11.960/2009, prevalecea determinação deutilização do
Manualde Cálculos, adotando-seaquele ora vigente, de maneira que correto seria a utilização do
INPC como índice de correção monetária para todo o período, nos termos da jurisprudência desta
C. Turma.
11.Delimitada a controvérsia ao período em que o Juízo a quoaplicou o IPCA-E, o agravo merece
parcial provimento para determinar a incidência do INPC a partir de26.03.2015.
12. Em razão dasucumbência recíproca, cada parte fica condenada ao pagamento de 10% sobre
a diferença entre as respectivas contas apresentadas e o cálculo ao final apurado (observada a
suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
13. Agravo de instrumento provido em parte.
5007070-94 ka
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007070-94.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DAMIAO SOARES DE FIGUEIREDO
Advogado do(a) AGRAVADO: CAROLINA SOARES DA COSTA - SP316673-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007070-94.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DAMIAO SOARES DE FIGUEIREDO
Advogado do(a) AGRAVADO: CAROLINA SOARES DA COSTA - SP316673-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto peloINSScontra decisão proferida em sede de cumprimento de
sentença, que determinou o cômputo da correção monetária com aplicação da TR até 03/2015 e,
a partir de então, do IPCA-E.
O INSS requera aplicação da TR, em respeito à coisa julgada. Pede, ainda, a revogação da
Justiça Gratuita e a condenação da exequente ao pagamento de honorários de sucumbência.
Indeferidaa atribuição deefeito suspensivo ao recurso e semresposta ao agravo de instrumento,
vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007070-94.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DAMIAO SOARES DE FIGUEIREDO
Advogado do(a) AGRAVADO: CAROLINA SOARES DA COSTA - SP316673-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto peloINSScontra decisão proferida em sede de cumprimento de
sentença.
Inicialmente, observo que o INSS requer a revogação da Justiça Gratuita, permitindo-se a
execução de eventual verba honorária, sustentando, em síntese, que o recebimento de quantia
considerável, relativa ao pagamento dos valores atrasados, altera a situação econômica da
exequente. Para melhor esclarecimento, transcrevo trecho das razões trazidas na exordial:
"A decisão agravada indeferiu a revogação da justiça gratuita, impedindo, com isto, que o INSS
cobre os honorários de sucumbência.
Fundamentou-se no fato de que se parte autora tem atrasados a receber, é em razão do
indeferimento do INSS e mora no pagamento, que isto não altera situação econômica.
Tal argumento é puramente emocional, subjetivo, revela a cultura do preconceito contra o INSS e
da visão paternalista do Judiciário em favor dos segurados, situação financeira é fato objetivo,
pouco importa a origem do crédito que a parte tem a receber.
Quem vai receber uma quantia considerável vai ter um numerário com o mesmo poder aquisitivo
de outro cujo crédito que tenha origem diversa. Tanto faz ganhar 57.982,75 num bilhete de loteria
ou em razão de crédito previdenciário, não existe valor diferenciado para um fato objetivo, a cifra
que representa.
É falacioso dizer que não altera situação econômica, pois todos sabem que no Brasil não existe a
cultura da poupança, de certa forma os atrasados favorecem a parte autor que decerto teria gasto
esse numerário e nunca talvez teria sonhado em economizar tal quantia na vida. Maior prova da
inexistência da cultura da poupança no Brasil é a própria existência de uma previdência, se todas
as pessoas fossem organizadas e tivessem educação financeira, bastaria economizar durante a
vida para poderem usufruir de uma aposentadoria, sem necessidade do Estado ter que impor a
contribuição social."
Aanálise do requerimento de gratuidade processual dá-se sob uma perspectiva rebus sic
stantibus, o que significa que, alterado o cenário fático existente no momento da respectiva
apreciação, faz-se possível a revogação ou concessão da gratuidade, conforme o caso.
Isso, aliás, é o que se extrai do artigo 98, §3°, do CPC/2015, o qual estabelece que "Vencido o
beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de
exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
prazo, tais obrigações do beneficiário".
Portanto, conciliando tais disposições normativas, chega-se à conclusão de que, uma vez
deferida a gratuidade processual, poderá haver a sua revogação a qualquer tempo, desde que a
parte contrária demonstre ter havido uma mudança na situação existente no momento em que
concedida a gratuidade.
E, segundo o entendimento jurisprudencial dominante, o fato de a parte receber valor relativo a
créditos atrasados em função da execução do julgado, ainda que esse numerário seja expressivo,
não autoriza a revogação da justiça gratuita, já que essa quantia corresponde àquilo que o
segurado deveria ter recebido ao longo de meses e quese tivesse sido pago oportuna e
voluntariamente pelo INSSnão teria alterado a condição econômica do segurado ou mesmo
permitido a configuração da hipossuficiência que autorizou a concessão da gratuidade processual
em decisão devidamente fundamentada.
Noutras palavras, tem-se que a pretensão do INSS não se coaduna com a proibição do venire
contra factum proprium.
Afinal, repise-se, se a autarquia tivesse pagadovoluntária e oportunamente os valores
judicialmente deferidos ao segurado, este não teria um montante expressivo para receber neste
momento processual ou, quiçá, preenchido os requisitos para a concessão da gratuidade, quando
esta lhe foi deferida.
Logo, não pode a autarquia ou seus procuradores se beneficiarem de uma situação a que deram
causa, pois isso não se compatibiliza com a vedação do comportamentocontraditório, uma
manifestação da boa fé objetiva.
Nesse sentido, é a jurisprudênciadesta C. Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO -
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. O
fato de a parte ter créditos a receber não afasta a sua condição de miserabilidade a ponto de
perder o benefício da justiça gratuita que lhe fora deferido na ação principal. Entendimento
contrário acarretaria a perda do direito à isenção a todo beneficiário da assistência judiciária
gratuita que postulasse em juízo o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa e viesse a
obter sucesso em sua demanda.2. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.(AI nº
5016152-23.2017.4.03.0000/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto,
intimação via sistema em 22/03/2019)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO
ACOLHIMENTO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. - A parte agravante não comprova que
houve situação capaz de revogar os benefícios da justiça gratuita incialmente deferida, uma vez
que o recebimento futuro de crédito judicial não implica na conclusão de que houve alteração da
situação econômica do segurado. De fato, referido crédito judicial atine ao pagamento das
quantias mensais que a parte agravada deixou de receber em momento oportuno. - Agravo de
instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
5004391-92.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado
em 14/02/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/02/2018)
Ademais, a agravante não logrou demonstrar ter ocorrido qualquer alteração relevante na
situação econômico-financeira do segurado, após a concessão da gratuidade, a não ser o
recebimento do montante atrasado que, como já visto, não pode ser considerado para tal
finalidade.
Por tais razões, deve ser mantida a concessão da gratuidade.
Passo à análise das demais questões.
O título executivo judicial (processo originário 0002593-32.2014.403.6130,ID 10503655, págs.
1/15) assim determinou quanto aos consectários da condenação: "Os juros de mora e a correção
monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se,
ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Leinº 11.960/2009, consoante a Repercussão
Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux".
Por sua vez, a decisão agravada (processo originário, ID 14369707), acolheu parcialmente a
impugnação e determinou que os cálculos fossem realizados com aplicação da TR até 03/2015 e,
a partir de então, do IPCA-E.
O INSS requera incidência da TR, em respeito à coisa julgada.
Primeiramente, deve-se delimitar o âmbito da controvérsia, esclarecendo-se que esta cinge-se ao
índice de correção monetária aplicável a partir de 26.03.2015, eis que a decisão agravada já
atendeu à pretensão do INSS - aplicação da TR como índice de correção monetária - em relação
ao período anterior àquela data.
Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade ao
título executivo, a qualencontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
Essa regra, contudo, é excepcionada em determinadas situações, tal como ocorre quando se está
diante de uma coisa julgada inconstitucional, o que fica configurado quando otítulo exequendo
está assentado em dispositivo de lei já considerado inconstitucional pelo E. STF.
Realmente, a inteligência doartigo 535, inciso III, §5°c.c §8°, do CPC/2015, a um só tempo, (i)
impõe o reconhecimento da inexigibilidade do título, ainda que parcial, em sede de cumprimento
de sentença eindependentemente do ajuizamento de ação rescisória, quando o título exequendo
estiverfundado em dispositivo que tiver sido reputado inconstitucional pelo E. STF antes da
ocorrência do seu trânsito em julgado; e (ii) exigeo ajuizamento de ação rescisória para
desconstituição do título exequendo apenas quando o reconhecimento da inconstitucionalidade
do dispositivo legal pelo STF for posterior ao trânsito em julgado do título exequendo:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga,
remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos,
impugnar a execução, podendo arguir:
[...]
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
[...]
§ 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a
obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei
ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição
Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
Sobre o tema, oportunas, também, as lições de Fredie Didier, as quais, apesar de se referirem ao
cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia
certa (artigo 525 e ss, do CPC/2015), aplicam-se, também,ao cumprimento de sentença que
reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (Curso de
Processo Civil, Volume 5, Execução. Ed. Jus Podivm, 2018, 554/555):
A decisão-paradigma do STF deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão
exequenda (art. 525, §14, CPC). Se a decisão do STF for posterior ao trânsito em julgado da
decisão exequenda, o caso é de ação rescisória (art. 525, §15, CPC)
[...]
Assim, se a desarmonia entre a decisão executada e a decisão do STF é congênita, - a decisão
rescindenda transitou em julgado já em dissonância com a orientação do Supremo Tribunal
Federal -, o caso é mais simples e dispensa ação rescisória: a obrigação reconhecida na
sentença é considerada inexigível, de modo que é possível alegar, em impugnação ao
cumprimento de sentença, essa inexigibilidade (art. 525, §§ 12 e 14, e art. 535, §§ 5° e 7°).
No caso concreto, a inconstitucionalidade do título é congênita, eis que, quando ocorreu o seu
trânsito em julgado, o STFjá havia declarado a inconstitucionalidade do dispositivo legal que o
ampara.
Com efeito, a Corte Suprema reconheceu a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 em sessão realizada no dia 20.09.2017 (acórdão
publicado em 20.11.2017), ao julgar oRE 870.947/SE.
Já o título exequendo- que determinou que fosse observado "quanto à correção monetária, o
disposto na Lei n° 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n° 870.947,
em 16.04.2015", ou seja, aplicou a TR-transitouem julgado em 07.12.2017(processo origem, ID
10503655, pág. 19).
Vê-se, assim, que a decisão exequenda transitou em julgado após o E. STF ter declaradoa
inconstitucionalidadedo critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009, motivo
pelo qual mister se faz reconhecer, com base no artigo 535, inciso III, §5°, do CPC/2015, em sede
decumprimento de sentença e, independentemente do ajuizamento de ação rescisória, a
inexequibilidade do título exequendo no que se refere ao critério nele adotado para fins de
cômputo da correção monetária, eis que referido decisumestáalicerçado em lei considerada
inconstitucional pelo STF antes do seu trânsito em julgado.
Nesse cenário, considerando que (i) o título exequendo determinou que a correção monetária
fosse calculada na forma da Lei 11.960/2009, a qual, de sua vez, determina a aplicação da TR; e
que (ii) o trânsito em julgado da decisão exequenda é posterior ao julgamento do RE870.947/SE,
oportunidade em que o E. STF declarou a inconstitucionalidade do critério de correção monetária
introduzido pela Lei nº 11.960/2009; deve-se reconhecer a inconstitucionalidade da decisão
exequenda, na forma do artigo 535, inciso III, §5°, do CPC/2015, na fase de liquidação,
afastando-se o comando judicial no que diz respeito ao critério nele definido para fins de cômputo
da correção monetária.
Excluída a aplicação da Leinº 11.960/2009, prevalecea determinação deutilização do Manualde
Cálculos, adotando-seaquele ora vigente, de maneira que correto seria a utilização do INPC como
índice de correção monetária para todo o período. Nesse sentido, é a jurisprudência desta C.
Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA
MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE
CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a majoração do
coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro
por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem
corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da citação
até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto, de forma
expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário.
3 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o então vigente art. 463, I,
do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não tenha
havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente do STJ.
4 - O julgado exequendo fora expresso em determinar a revisão do coeficiente de cálculo da
aposentadoria por tempo de serviço da qual o credor é titular, para 94% (noventa e quatro por
cento) do salário de benefício, e sobre tal fato não pairou qualquer controvérsia, tendo o
pronunciamento transitado em julgado.
5 - Ora, se assim o é, em estrito cumprimento aos contornos da coisa julgada, não pode o credor,
a autarquia previdenciária ou mesmo a contadoria do Juízo elaborar memória de cálculo que
deles se distancie. No caso, o INSS, equivocadamente, tomou como parâmetro para a evolução
da renda mensal, coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário de benefício, em nítida
vulneração aos parâmetros fixados. De rigor, portanto, o ajuste.
6 - Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e
juros de mora. A despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em
julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se
determinou a utilização de balizas diversas para a aferição dos consectários (Manual de Cálculos
e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e modo.
7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a
unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos
sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado
normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em
coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por
isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução CJF nº 267/13), a qual
não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do
benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício,
acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada
pelo julgado exequendo.
9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506735 - 0014497-
43.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 )
Delimitada a controvérsia ao período em que o Juízo a quoaplicou o IPCA-E, o agravo merece
parcial provimento para determinar a incidência do INPC a partir de26.03.2015.
Considerando que houve sucumbência recíproca, entendo que cada parte deve ser condenada
ao pagamento de honorários de10% sobre a diferença entre as respectivas contas apresentadas
e o cálculo ao final apurado(observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015),
conforme jurisprudência desta C. Turma:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.I - Rejeitada a impugnação,de rigor a fixação dos honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e
aqueles apurados pelo INSS, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015.III - Embargos de
declaração acolhidos para sanar a omissão apontada.(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO
DE INSTRUMENTO - 5023550-21.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU
YAMAMOTO, julgado em 07/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação
expendida.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO
ACOLHIMENTO.CORREÇÃO MONETÁRIA.LEI 11.960/09. COISA JULGADA
INCONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA DELIMITADA.APLICAÇÃO DO INPC. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1.A análise do requerimento de gratuidade processual dá-se sob uma perspectivarebus sic
stantibus,o que significa que, alterado o cenário fático existente no momento da respectiva
apreciação, faz-se possível a revogação ou concessão da gratuidade, conforme o caso.Isso,
aliás, é o que se extrai do artigo 98, §3°, do CPC/2015, o qual estabelece que "Vencido o
beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de
exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
prazo, tais obrigações do beneficiário".
2.Conciliando tais disposições normativas, chega-se à conclusão de que, uma vez deferida a
gratuidade processual, poderá haver a sua revogação a qualquer tempo, desde que a parte
contrária demonstre ter havido uma mudança na situação existente no momento em que
concedida a gratuidade.
3. Segundo o entendimento jurisprudencial dominante, o fato de a parte receber valor relativo a
créditos atrasados em função da execução do julgado, ainda que esse numerário seja expressivo,
não autoriza a revogação da justiça gratuita, já que essa quantia corresponde àquilo que o
segurado deveria ter recebido ao longo de meses e quese tivesse sido pago oportuna e
voluntariamente pelo INSSnão teria alterado a condição econômica do segurado ou mesmo
permitido a configuração da hipossuficiência que autorizou a concessão da gratuidade processual
em decisão devidamente fundamentada e não oportunamente impugnada pela autarquia.Noutras
palavras, tem-se que a pretensão do INSS não se coaduna com a proibição dovenire contra
factum proprium.Afinal, repise-se, se a autarquia tivesse pagadovoluntária e oportunamente os
valores judicialmente deferidos ao segurado, este não teria um montante expressivo para receber
neste momento processual ou, quiçá, preenchido os requisitos para a concessão da gratuidade,
quando esta lhe foi deferida.Logo, não pode a autarquia ou seus procuradores se beneficiarem de
uma situação a que deram causa, pois isso não se compatibiliza com a vedação do
comportamentocontraditório, uma manifestação da boa fé objetiva.
4. JustiçaGratuita mantida.
5.O título executivo judicial assim determinou quanto aos consectários da condenação: "Os juros
de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da legislação
superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Leinº
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015,
Rel. Min. Luiz Fux".
6. A decisão agravada aplicou a TR até 03/2005 e, a partir de então, o IPCA-E. O INSSagrava,
requerendo a aplicação da TR, em obediência à coisa julgada.
7. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade
ao título executivo, a qualencontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou"
.Essa regra, contudo, é excepcionada em determinadas situações, tal como ocorre quando se
está diante de uma coisa julgada inconstitucional, o que fica configurado quando otítulo
exequendo está assentado em dispositivo de lei já considerado inconstitucional pelo E. STF.
8. A inteligência doartigo 535, inciso III, §5°c.c §8°, do CPC/2015, a um só tempo, (i) impõe o
reconhecimento da inexigibilidade do título, ainda que parcial, em sede de cumprimento de
sentença eindependentemente do ajuizamento de ação rescisória, quando o título exequendo
estiverfundado em dispositivo que tiver sido reputado inconstitucional pelo E. STF antes da
ocorrência do seu trânsito em julgado; e (ii) exigeo ajuizamento de ação rescisória para
desconstituição do título exequendo apenas quando o reconhecimento da inconstitucionalidade
do dispositivo legal pelo STF for posterior ao trânsito em julgado do título exequendo.
9. No caso concreto, a inconstitucionalidade do título é congênita, eis que, quando ocorreu o seu
trânsito em julgado, o STFjá havia declarado a inconstitucionalidade do dispositivo legal que o
ampara.Considerando que (i) o título exequendo determinou que a correção monetária fosse
calculada na forma da Lei 11.960/2009, a qual, de sua vez, determina a aplicação da TR; e que
(ii) o trânsito em julgado da decisão exequenda é posterior ao julgamento do RE870.947/SE,
oportunidade em que o E. STF declaroua inconstitucionalidade do critério de correção monetária
introduzido pela Lei nº 11.960/2009; deve-se reconhecer a inconstitucionalidade da decisão
exequenda, na forma do artigo 535, inciso III, §5°, do CPC/2015, na fase de liquidação,
afastando-se o comando judicial no que diz respeito ao critério nele definido para fins de cômputo
da correção monetária.
10.Excluída a aplicação da Leinº 11.960/2009, prevalecea determinação deutilização do
Manualde Cálculos, adotando-seaquele ora vigente, de maneira que correto seria a utilização do
INPC como índice de correção monetária para todo o período, nos termos da jurisprudência desta
C. Turma.
11.Delimitada a controvérsia ao período em que o Juízo a quoaplicou o IPCA-E, o agravo merece
parcial provimento para determinar a incidência do INPC a partir de26.03.2015.
12. Em razão dasucumbência recíproca, cada parte fica condenada ao pagamento de 10% sobre
a diferença entre as respectivas contas apresentadas e o cálculo ao final apurado (observada a
suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
13. Agravo de instrumento provido em parte.
5007070-94 ka
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
