Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016600-25.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
- Condenação da parte autora aopagamentode multa de 3% sobre o valor atualizado da causa,
tendo em vista que recorreu contra decisão fundamentada em tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal (STF) sob o regime da repercussão geral (id 73659873, p. 29).
- Decisão proferida na ação de conhecimento acobertada pela preclusão,vedada a
rediscussão,em sede de execução, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada,
em salvaguarda à certeza das relações jurídicas.
- É, portanto, devido multa cobrada à Previdência Social (art. 114 da Lei n.8.213/1991).
- Prevalência de norma especial em relação à regra geral inserta no artigo 833, IV, do CPC.
- Agravo de Instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016600-25.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JOSE CIPRIANO DE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016600-25.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JOSE CIPRIANO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo segurado em face da r. decisão que indeferiu o
pedido de desbloqueio do montante localizado por meio do BACENJUD, por ser dever da parte
pagar a multa, ainda que concedida a gratuidade da justiça.
Pleiteia a reforma da decisão, com o desbloqueio do valor de sua conta, sob alegação
deimpenhorabilidade, já que por meio dela recebe sua aposentadoria.
Não foi concedido efeito suspensivo ao recurso.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016600-25.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:
Recebo esterecurso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
A parte autora foi condenada a pagar ao INSS multa de 3% sobre o valor atualizado da causa,
tendo em vista que recorreu contra decisão fundamentada em tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal (STF) sob o regime da repercussão geral (id 73659873, p. 29).
Por restar irrecorrida, essa decisão transitou em julgado em 20/7/2018.
Está vedada a rediscussão, portanto, em sede de execução, da matéria já decidida no processo
principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à
certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
O respectivo valor da multa, portanto, é devido à Previdência Social.
Nessa esteira, incide à espécie o disposto no artigo 114 da Lei n.8.213/1991:
“Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei,
ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não
pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou
cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes
irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.”
Trata-se de prevalência de norma especial em relação à regra geral inserta no artigo 833, IV, do
CPC:
“Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
(...)”
A multa fixada na ação de conhecimento deu-se em relação jurídica previdenciária, de modo que
se trata de valor devido à Previdência Social. Nesse diapasão, o acessório segue o principal, o
mesmo dando-se com os honorários de advogado ou pena por litigância de má-fé.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos acima explicitados.
É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016600-25.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JOSE CIPRIANO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte autora. Pertine à decisão que indeferiu o
pedido de desbloqueio do montante localizado por meio do Bacenjud, ao fundamento de que é
dever da parte pagar a multa, ainda que concedida a gratuidade da justiça.
A ilustre relatora negou provimento ao recurso, ao entendimento de que deve ser mantido o
bloqueio do valor relativo à condenação no pagamento de multa processual, devendo prevalecer
a norma especial prevista no art. 114 da Lei nº 8.213/91, em detrimento da regra geral
estabelecida no art. 833, IV, do CPC.
Peço vênia para divergir da ilustre relatora por entender que o requerente faz jus à pretendida
liberação da conta bancária, à vista da natureza alimentar dos valores bloqueados.
Como é cediço, o art. 833 do NCPC considera impenhoráveis os proventos de aposentadoria e
pensões, tendo em vista a natureza alimentar de referidos benefícios.
Com efeito, extrai-se dos documentos carreados aos autos que o bloqueio realizado via
BACENJUD recaiu sobre parte dos valores correspondentes a proventos de benefício
previdenciário, percebidos pelo agravante, no montante aproximado de 50% do benefício. Ora,
trata-se de valor expressivo, a ser destinado ao pagamento de multa de natureza processual,
hábil a comprometer grande parte dos valores recebidos para sustento do segurado, a configurar
desrespeito do princípio da dignidade humana.
No magistério de Nelson Nery:
“IV: 9. Ganhos de natureza alimentar. As doze hipóteses do inciso IV têm em comum o fato de
que estão destinadas ao sustento da pessoa e da família, perfazendo ganhos de natureza
alimentar. Analisadas individualmente, nota-se confusão na reunião dessas situações sob uma
mesma disposição: (i) os vencimentos, subsídios, soldos, salários, proventos, pensões, pecúlios e
montepios podem ser vistos como espécie do gênero remuneração, muito embora as
“remunerações” estejam incluídas nessas espécies; (ii) ao mesmo tempo que fala de ganhos do
profissional autônomo, menciona honorários de profissionais liberais, como se fossem situações
muito distintas; (iii) as quantias recebidas por liberalidade e destinadas ao sustento do devedor e
sua família não se encaixam em nenhuma das situações anteriores”, (JR., Nelson Nery et
al.Comentários ao Código de Processo Civil.1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018).
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta. Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. BLOQUEIO DE
ATIVOS FINANCEIROS. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTA POUPANÇA COM SALDO
INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IM PENHORA BILIDADE.
I - Nos termos do art. art. 649, IV e X, do CPC/1973, com a redação dada pela Lei 11.382/2006,
são impenhoráveis, dentre outros bens, os valores recebidos a título de subsídios, soldos,
salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como
a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos.
II - Na constrição de ativos financeiros devem ser observadas as disposições contidas no art. 655-
A, § 2º, do CPC/1973, acrescentado pela Lei 11.382/2006, cabendo ao devedor comprovar a
impenhorabilidade do bem constrito.
III - Os documentos juntados comprovam que o bloqueio BACEN-JUD recaiu sobre valor
depositado pelo INSS a título de benefício previdenciário na conta corrente, bem como sobre
conta poupança com saldo inferior a quarenta salários mínimos na data da constrição.
IV - O fato de o agravado não efetuar a retirada integral do valor da aposentadoria não
descaracteriza o caráter alimentar do benefício previdenciário, sendo permitida ao segurado a
livre disposição da quantia recebida.
V - Os valores bloqueados são absolutamente impenhoráveis, sendo de rigor a desconstituição
da penhora.
VI - Não há que se falar em nulidade da decisão recorrida por cerceamento de defesa, na medida
em que foram carreadas aos autos as provas necessárias ao deslinde da questão. Segundo a
regra geral de distribuição do ônus probatório, prevista no art. 333, I, do antigo CPC, incumbe à
autarquia comprovar a alegação de existência de fraude à execução.
VII - Agravo de instrumento a que se nega provimento.(g.n.)
(AI 0000735-23.2014.4.03.0000 - DES. FED. MARISA SANTOS - NONA TURMA - 30/05/2016 -
DJE 14/06/2016).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRECATÓRIO. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO PARA SATISFAÇÃO DE PENHORA
REQUERIDA EM OUTRAS AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. RECURSO
PROVIDO.
O numerário objeto de bloqueio constitui-se da soma de rendas mensais de benefício
previdenciário vencidas no decorrer da tramitação processual e, dada a sua característica
intrínseca de verba alimentar, não é passível de constrição judicial, nem de bloqueio para esse
fim. "(...) a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-
se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006),
segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias
recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os
ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'."(REsp 1184765/PA, Rel.
Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, DJUE 03/12/2010). Agravo de instrumento provido. (g.n.)
(AI 00011587520174030000 - DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS - OITAVA
TURMA - 26/06/2017 - e-DJF3 10/07/2017)
Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar a
liberação do numerário bloqueado em conta bancária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
- Condenação da parte autora aopagamentode multa de 3% sobre o valor atualizado da causa,
tendo em vista que recorreu contra decisão fundamentada em tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal (STF) sob o regime da repercussão geral (id 73659873, p. 29).
- Decisão proferida na ação de conhecimento acobertada pela preclusão,vedada a
rediscussão,em sede de execução, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada,
em salvaguarda à certeza das relações jurídicas.
- É, portanto, devido multa cobrada à Previdência Social (art. 114 da Lei n.8.213/1991).
- Prevalência de norma especial em relação à regra geral inserta no artigo 833, IV, do CPC.
- Agravo de Instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, que foi
acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pela Desembargadora Federal
Marisa Santos (que votou nos termos do art. 942 caput e §1º do CPC). Vencida a Juíza Federal
Convocada Vanessa Mello que lhe dava provimento. Julgamento nos termos do disposto no
artigo 942 caput e § 1º do CPC
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
