Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012446-90.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INACUMULATIVIDADE.
COTA PARTE. REVERSÃO A FAVOR DOS DEMAIS DEPENDENTES.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
- É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto no título executivo
transitado em julgado.
- O título executivo condenou o INSS a conceder aos autores Adrian Raphael de Novais,
Guilherme Raphael Novais e Felipe Raphael de Novais, o benefício de pensão por morte, desde
24/12/2013, acrescido dos consectários legais que especifica.
- Conforme se infere dos autos, o coautor Adrian Raphael de Novais, passou a receber o
benefício de amparo social a portador de deficiência NB 7035829882, desde 02/02/2018 (id Num.
160977298 - Pág. 75).
- O benefício assistencial de prestação continuada, consoante previsão expressa do § 4º do art.
20 da L. 8.742/93, não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da
seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
- Sendo assim, passando a parte exequente a ostentar a titularidade de benefício previdenciário,
não pode perceber, juntamente com este, o benefício assistencial.
- O fato de o benefício de pensão por morte ter sido concedido ao proponente não lhe prejudica o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
direito à outorga da benesse assistencial, caso preenchidas as condicionantes para tanto,
considerando a obrigação do INSS de conceder o melhor benefício devido e orientar o segurado
quanto a isso.
- Dessa forma, em relação ao referido coautor, são devidas as parcelas a título de pensão por
morte desde a DIB 24/12/2013 até a data imediatamente anterior à concessão do LOAS
(01/02/2018), em manutenção.
- Por conseguinte, a partir da cessação do benefício de pensão por morte, a cota parte de Adrian
deve reverter em favor dos demais codependentes, por força do disposto no artigo 77, parágrafo
primeiro da Lei n. 8.213/91.
- No caso, se observa que nos cálculos de liquidação ofertados pelos exequentes já houve a
individualização da cota parte de cada um dos credores (Num. 160977298 - Pág. 89/90),
inclusive, com a apuração de atrasados para Adrian Raphael no período de 24/12/2013 a
01/02/2018, e reversão da sua cota parte a favor dos demais codependentes (Guilherme e
Felipe), a partir de então.
- Sendo assim, sem reparos o decisum, devendo a execução prosseguir pelos cálculos de
liquidação ofertados pela parte exequente.
- Não se percebe nas manifestações da parte recorrente a intenção de procrastinar o feito ou a
utilização de procedimentos escusos, o que inviabiliza a sua condenação nas penas por multa e
litigância de má-fé.
- Agravo de instrumento improvido. Pedido feito em contrarrazões de condenação do recorrente
às penas por litigância de má-fé/multa rejeitado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012446-90.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADRIAN RAPHAEL DE NOVAIS, F. R. D. N., GUILHERME RAPHAEL DE
NOVAIS
REPRESENTANTE: ADEVALDO SANTOS DE NOVAIS
Advogado do(a) AGRAVADO: JACKCELI MENDES CARDOZO - SP348871-A
Advogado do(a) AGRAVADO: JACKCELI MENDES CARDOZO - SP348871-A,
Advogado do(a) AGRAVADO: JACKCELI MENDES CARDOZO - SP348871-A,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: JACKCELI MENDES CARDOZO - SP348871-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012446-90.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADRIAN RAPHAEL DE NOVAIS, F. R. D. N., G. R. D. N.
REPRESENTANTE: ADEVALDO SANTOS DE NOVAIS
Advogado do(a) AGRAVADO: JACKCELI MENDES CARDOZO - SP348871-A
Advogado do(a) AGRAVADO: JACKCELI MENDES CARDOZO - SP348871-A,
Advogado do(a) AGRAVADO: JACKCELI MENDES CARDOZO - SP348871-A,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: JACKCELI MENDES CARDOZO - SP348871-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, em face de decisão proferida em execução de sentença, que rejeitou a
impugnação ofertada para acolher os cálculos elaborados pela parte exequente, em que
apuradas diferenças a título de pensão por morte divididas entre os três exequentes até a data
da concessão do benefício assistencial ao exequente Adrian (02/02/2018), quando então o
montante devido a título de pensão por morte foi dividido apenas entre Guilherme e Felipe.
Condenado o executado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor do
débito.
Inconformada, recorre a autarquia, em que alega nada ser devido ao exequente Adrian,
considerando o recebimento do benefício assistencial durante o período do cálculo e a
impossibilidade de cumulação de LOAS com pensão por morte. Aduz ser indevida a reversão
da cota parte do Agravado em prol dos demais pensionistas
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi indeferido o efeito suspensivo.
Apresentação de contraminuta pela parte contrária, em que pede a condenação da parte
recorrente às penas por litigância de má-fé.
É o relatório.
ab
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012446-90.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADRIAN RAPHAEL DE NOVAIS, F. R. D. N., G. R. D. N.
REPRESENTANTE: ADEVALDO SANTOS DE NOVAIS
Advogado do(a) AGRAVADO: JACKCELI MENDES CARDOZO - SP348871-A
Advogado do(a) AGRAVADO: JACKCELI MENDES CARDOZO - SP348871-A,
Advogado do(a) AGRAVADO: JACKCELI MENDES CARDOZO - SP348871-A,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: JACKCELI MENDES CARDOZO - SP348871-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto no título executivo
transitado em julgado.
O título executivo condenou o INSS a conceder aos autores Adrian Raphael de Novais,
Guilherme Raphael Novais e Felipe Raphael de Novais, o benefício de pensão por morte, desde
24/12/2013, acrescido dos consectários legais que especifica.
Em sede de liquidação, a parte exequente ofertou cálculos que compreendem o período de
12/2013 (DIB) até 07/2020, totalizando R$90.755,83 para 09/2020 (id Num. 160977298 - Pág.
43/44).
Em impugnação, o INSS alega que a parte autora desconsiderou em seu cálculo que o coautor
Adrian Raphael de Novais é titular do benefício assistencial NB 87/703.582.988-2 desde
02/02/2018, estando em gozo do referido benefício. Assim, como o benefício assistencial e a
pensão por morte são inacumuláveis, é necessária a dedução dos valores recebidos da cota
parte devida ao referido autor (33,33%), resultando em um saldo negativo, ou seja, nada é
devido a Adrian Raphael de Novais.
Passo à análise.
Conforme se infere dos autos, o coautor Adrian Raphael de Novais, passou a receber o
benefício de amparo social a portador de deficiência NB 7035829882, desde 02/02/2018 (id
Num. 160977298 - Pág. 75).
O benefício assistencial de prestação continuada, consoante previsão expressa do § 4º do art.
20 da L. 8.742/93, não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da
seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
Sendo assim, passando a parte exequente a ostentar a titularidade de benefício previdenciário,
não pode perceber, juntamente com este, o benefício assistencial.
O fato de o benefício de pensão por morte ter sido concedido ao proponente não lhe prejudica o
direito à outorga da benesse assistencial, caso preenchidas as condicionantes para tanto,
considerando a obrigação do INSS de conceder o melhor benefício devido e orientar o
segurado quanto a isso.
Dessa forma, em relação ao referido coautor, são devidas as parcelas a título de pensão por
morte desde a DIB 24/12/2013 até a data imediatamente anterior à concessão do LOAS
(01/02/2018), em manutenção.
Por conseguinte, a partir da cessação do benefício de pensão por morte, a cota parte de Adrian
deve reverter em favor dos demais codependentes, por força do disposto no artigo 77,
parágrafo primeiro da Lei n. 8.213/91 e artigo 113, parágrafo único do Decreto nº 3.048/99:
“Art. 113. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em
partes iguais.
Parágrafo único. Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Assim, reitere-se que o coautor Adrian faz jus às parcelas vencidas do benefício de pensão por
morte no interstício de 24/12/2013 a 01/02/2018.
No caso, se observa que nos cálculos de liquidação ofertados pelos exequentes já houve a
individualização da cota parte de cada um dos credores (Num. 160977298 - Pág. 89/90),
inclusive, com a apuração de atrasados para Adrian Raphael no período de 24/12/2013 a
01/02/2018, e reversão da sua cota parte a favor dos demais codependentes (Guilherme e
Felipe), a partir de então.
Sendo assim, sem reparos o decisum, devendo a execução prosseguir pelos cálculos de
liquidação ofertados pela parte exequente.
No mais, no presente caso, não percebo nas manifestações da parte recorrente a intenção de
procrastinar o feito ou a utilização de procedimentos escusos, o que inviabiliza a sua
condenação nas penas por multa e litigância de má-fé.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, bem como rejeito o pedido feito em
contraminuta de condenação do recorrente às penas por litigância de má-fé/multa, nos termos
da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INACUMULATIVIDADE.
COTA PARTE. REVERSÃO A FAVOR DOS DEMAIS DEPENDENTES.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
- É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto no título executivo
transitado em julgado.
- O título executivo condenou o INSS a conceder aos autores Adrian Raphael de Novais,
Guilherme Raphael Novais e Felipe Raphael de Novais, o benefício de pensão por morte, desde
24/12/2013, acrescido dos consectários legais que especifica.
- Conforme se infere dos autos, o coautor Adrian Raphael de Novais, passou a receber o
benefício de amparo social a portador de deficiência NB 7035829882, desde 02/02/2018 (id
Num. 160977298 - Pág. 75).
- O benefício assistencial de prestação continuada, consoante previsão expressa do § 4º do art.
20 da L. 8.742/93, não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da
seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
- Sendo assim, passando a parte exequente a ostentar a titularidade de benefício previdenciário
, não pode perceber, juntamente com este, o benefício assistencial.
- O fato de o benefício de pensão por morte ter sido concedido ao proponente não lhe prejudica
o direito à outorga da benesse assistencial, caso preenchidas as condicionantes para tanto,
considerando a obrigação do INSS de conceder o melhor benefício devido e orientar o
segurado quanto a isso.
- Dessa forma, em relação ao referido coautor, são devidas as parcelas a título de pensão por
morte desde a DIB 24/12/2013 até a data imediatamente anterior à concessão do LOAS
(01/02/2018), em manutenção.
- Por conseguinte, a partir da cessação do benefício de pensão por morte, a cota parte de
Adrian deve reverter em favor dos demais codependentes, por força do disposto no artigo 77,
parágrafo primeiro da Lei n. 8.213/91.
- No caso, se observa que nos cálculos de liquidação ofertados pelos exequentes já houve a
individualização da cota parte de cada um dos credores (Num. 160977298 - Pág. 89/90),
inclusive, com a apuração de atrasados para Adrian Raphael no período de 24/12/2013 a
01/02/2018, e reversão da sua cota parte a favor dos demais codependentes (Guilherme e
Felipe), a partir de então.
- Sendo assim, sem reparos o decisum, devendo a execução prosseguir pelos cálculos de
liquidação ofertados pela parte exequente.
- Não se percebe nas manifestações da parte recorrente a intenção de procrastinar o feito ou a
utilização de procedimentos escusos, o que inviabiliza a sua condenação nas penas por multa e
litigância de má-fé.
- Agravo de instrumento improvido. Pedido feito em contrarrazões de condenação do recorrente
às penas por litigância de má-fé/multa rejeitado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, bem como rejeitar
o pedido feito em contrarrazões de condenação do recorrente às penas por litigância de má-fé,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA