Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013468-86.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RMI. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL
AO JULGADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO
NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- A redação do artigo 75 da Lei 8.213/91 dispõe que: “Art. 75. O valor mensal da pensão por
morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que
teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o
disposto no art. 33 desta lei.” - Em outras palavras, o pensionista faz jus a dois critérios de
cálculo: o que preconiza a incidência de 100% sobre o “valor da aposentadoria que o segurado
recebia” e o que utiliza a base hipotética da aposentadoria por invalidez, se “aposentado por
invalidez na data de falecimento”.
- No caso, considerando que a concessão da pensão por morte se deu em caráter vitalício, em
razão do reconhecimento da condição de segurado especial do falecido no período de junho de
2002 a abril de 2016, bem como pelo cômputo das 8 contribuições vertidas no período de
01/2016 a 08/2016, há de se observar o regramento contido no artigo 29, II e §6º da Lei n.º
8.213/91.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013468-86.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: MARTA APARECIDA BOLLEIS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO HUMBERTO MOREIRA LIMA - SP221274-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013468-86.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: MARTA APARECIDA BOLLEIS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO HUMBERTO MOREIRA LIMA - SP221274-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARTA APARECIDA BOLLEIS, contra o v.
acórdão, proferido pela 9ª Turma, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos
termos da fundamentação.
Em razões recursais, sustenta o embargante, inclusive para fins de prequestionamento, a
existência de omissão e contradição na decisão recorrida, sob o fundamento de que deve ser
aplicada para apuração da RMI o art. 34, III, da Lei 8.213/91 e não o art. 29 da referida norma
por tratar-se de situação distinta.
Sem apresentação de contrarrazões pela parte contrária.
É o relatório.
ab
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013468-86.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: MARTA APARECIDA BOLLEIS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO HUMBERTO MOREIRA LIMA - SP221274-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
Conforme constou do v. acórdão embargado, a concessão da pensão por morte se deu em
caráter vitalício, em razão do reconhecimento da condição de segurado especial do falecido no
período de junho de 2002 a abril de 2016, bem como pelo cômputo das 8 contribuições vertidas
no período de 01/2016 a 08/2016, razão pela qual há de se observar o regramento contido no
artigo 29, II e §6º da Lei n.º 8.213/91.
A pretensão do recorrente de aplicabilidade do artigo 34, III da Lei 8.213/91 não procede, ante o
reconhecimento do período de segurado especial, o que tem de ser levado em consideração
para fins de cálculo da RMI, não havendo que se falar em violação à coisa jugada, mas sim, de
adequação da execução ao julgado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR
nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RMI. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL
AO JULGADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- A redação do artigo 75 da Lei 8.213/91 dispõe que: “Art. 75. O valor mensal da pensão por
morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a
que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o
disposto no art. 33 desta lei.” - Em outras palavras, o pensionista faz jus a dois critérios de
cálculo: o que preconiza a incidência de 100% sobre o “valor da aposentadoria que o segurado
recebia” e o que utiliza a base hipotética da aposentadoria por invalidez, se “aposentado por
invalidez na data de falecimento”.
- No caso, considerando que a concessão da pensão por morte se deu em caráter vitalício, em
razão do reconhecimento da condição de segurado especial do falecido no período de junho de
2002 a abril de 2016, bem como pelo cômputo das 8 contribuições vertidas no período de
01/2016 a 08/2016, há de se observar o regramento contido no artigo 29, II e §6º da Lei n.º
8.213/91.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
