Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022569-21.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. DESCONTO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS POR SEGURADO COM TITULARIDADE DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE.
- O benefício assistencial de prestação continuada, consoante previsão expressa do § 4º do art.
20 da L. 8.742/93, não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da
seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
- Todavia, no caso, a pretensão do INSS de descontar os valores recebidos pela mãe do autor na
conta em liquidaçãonão encontra guarida no título e nem na Lei, por se tratarem de benefícios
com titularidade distintas, pois o benefício de pensão por morte fora concedido em favor de
Wendel de Souzae o assistencial em favor de sua genitora, Kátia Aparecida de Souza.
- Assim, inviável a pretensão da autarquia de efetuar deduçãona conta em liquidação de benefício
com titularidade diversa da parte exequente, devendo se socorrer das vias próprias visando a
restituição de valores que entende terem sido recebidos indevidamente por terceiros.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022569-21.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO DI CROCE - SP154028
AGRAVADO: WENDEL DE SOUZA
REPRESENTANTE: CARLOS EDUARDO BARBOSA
Advogado do(a) AGRAVADO: DAVID CARVALHO MARTINS - SP275451,
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022569-21.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO DI CROCE - SP154028
AGRAVADO: WENDEL DE SOUZA
REPRESENTANTE: CARLOS EDUARDO BARBOSA
Advogado do(a) AGRAVADO: DAVID CARVALHO MARTINS - SP275451,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, em face de decisão proferida em execução de sentença, que converteu o julgamento em
diligência e determinou a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para calcular atrasados com
correção monetária nos termos da Lei 11.960/90, sem descontar quaisquer valores relativos ao
NB 87/123.136.769-2 (benefício assistencial).
Em suas razões de inconformismo, sustenta a autarquia a legalidade dos descontos na conta em
liquidação dos valores recebidos pela mãe da parte exequente a título de benefício assistencial,
por se tratar de benefício inacumulável com qualquer outro. Para tanto, aduz que houve
sobreposição de pagamento de dois benefícios previdenciários para o mesmo período.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi negado o efeito suspensivo ao recurso.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022569-21.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO DI CROCE - SP154028
AGRAVADO: WENDEL DE SOUZA
REPRESENTANTE: CARLOS EDUARDO BARBOSA
Advogado do(a) AGRAVADO: DAVID CARVALHO MARTINS - SP275451,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma,
AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma,
AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
O título executivo condenou o INSS a restabelecerao autor, WENDEL DE SOUZA,o benefício de
pensão por morte (NB 144.706.993-2), em decorrência do óbito de sua avó, com o pagamento
das parcelas devidas a partir de 18/06/2010, acrescidados consectários legais firmados noacordo
homologado entre as partes em sede recursal.
Pretende a autarquia o desconto dos valores recebidos pela genitora do autor na conta em
liquidação, sob a alegação da impossibilidade de cumulação do benefício assistencial com
qualquer outro benefício.
A mãe do exequente, Katia Aparecida de Souza, recebeu benefício assistencial no período
compreendido entre 03/01/2002 e 17/07/2014 (NB87/123.136.769-2), cessado em decorrência de
seu óbito.
Com efeito, o benefício assistencial de prestação continuada, consoante previsão expressa do §
4º do art. 20 da L. 8.742/93, não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no
âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
Todavia, no caso, a pretensão do INSS de descontar os valores recebidos pela mãe do autor na
conta em liquidaçãonão encontra guarida no título e nem na Lei, por se tratarem de benefícios
com titularidade distintas, pois o benefício de pensão por morte fora concedido em favor de
Wendel de Souzae o assistencial em favor de sua genitora, Kátia Aparecida de Souza.
Assim, inviável a pretensão da autarquia de efetuar deduçãona conta em liquidação de benefício
com titularidade diversa da parte exequente, devendo se socorrer das vias próprias visando a
restituição de valores que entende terem sido recebidos indevidamente por terceiros.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. DESCONTO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS POR SEGURADO COM TITULARIDADE DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE.
- O benefício assistencial de prestação continuada, consoante previsão expressa do § 4º do art.
20 da L. 8.742/93, não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da
seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
- Todavia, no caso, a pretensão do INSS de descontar os valores recebidos pela mãe do autor na
conta em liquidaçãonão encontra guarida no título e nem na Lei, por se tratarem de benefícios
com titularidade distintas, pois o benefício de pensão por morte fora concedido em favor de
Wendel de Souzae o assistencial em favor de sua genitora, Kátia Aparecida de Souza.
- Assim, inviável a pretensão da autarquia de efetuar deduçãona conta em liquidação de benefício
com titularidade diversa da parte exequente, devendo se socorrer das vias próprias visando a
restituição de valores que entende terem sido recebidos indevidamente por terceiros.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
