Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003364-06.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
RECONHECIMENTO DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO EM RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA. INCLUSÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS AOS SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO DO PBC. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM PERÍODO
CONCOMITANTE. EXCLUSÃO DO CÁLCULO.
I - Trata-se de execução de sentença, a qual condenou o INSS ao recálculo de benefício
previdenciário, segundo os reflexos oriundos de ação trabalhista, incluindo o tempo decorrido e
salários-de-contribuição, desde 19.01.1994 até 15.07.1995, com o acréscimo das demais
cominações legais.
II - Em autos de reclamatória movida pelo instituidor da pensão por morte da exequente, o então
autor obteve a condenação do reclamado à sua reintegração ao emprego, com o pagamento de
salários e demais vantagens, desde o irregular e imotivado afastamento (19.01.1994) até a
efetivação do ato reintegratório, que se deu em 15.07.1995, decisão da qual decorreram reflexos
previdenciários.
III - Nos termos do artigo 75 da Lei nº 8.213/91, O valor mensal da pensão por morte será de cem
por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33
desta lei.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - No caso em tela, a renda pensão por morte da exequente deve ser fixada com base na
aposentadoria por invalidez a que teria o finado na data de seu falecimento, considerando a
reintegração ao emprego deferida na Justiça do Trabalho, uma vez que a própria Instrução
Normativa nº 77/2015 do INSS, em seu artigo 72, reconhece os efeitos previdenciários
decorrentes da reintegração do segurado à empresa.
V - As diferenças remuneratórias reconhecidas ao de cujus na reclamatória trabalhista devem ser
acrescidas aos respectivos salários-de-contribuição do período básico de cálculo da pensão por
morte, implicando a realização de novo cálculo do salário-de-benefício e, consequentemente, da
renda mensal inicial do benefício.
VI - Por outro lado, uma vez levados em conta os salários-de-contribuição relativos à prestação
da atividade laborativa, para fins de cálculo da pensão por morte, devem ser desconsiderados os
valores recebidos a título de auxílio-doença no período.
VII – Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003364-06.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DAS DORES RESETRITSCH
Advogados do(a) AGRAVADO: TALES MILER VANZELLA RODRIGUES - SP236664-N,
ADAUTO RODRIGUES - SP87566-A, NADJA FELIX SABBAG - SP160713-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003364-06.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DAS DORES RESETRITSCH
Advogados do(a) AGRAVADO: TALES MILER VANZELLA RODRIGUES - SP236664-N,
ADAUTO RODRIGUES - SP87566-A, NADJA FELIX SABBAG - SP160713-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida em ação revisional, em fase de
execução, que determinou à Autarquia que proceda ao recálculo da RMI do auxílio-doença
recebido pelo instituidor da pensão por morte da exequente, considerando, no período básico de
cálculo, as diferenças salariais reconhecidas em sede de ação trabalhista, relativas ao período de
19.01.1994 a 15.07.1995.
Alega o embargante que, nos expressos termos do título executivo e da lei, efetuou a revisão do
auxílio-doença acidentário deferido ao instituidor da pensão por morte da exequente, a partir da
reintegração reconhecida na Justiça do Trabalho, no período de 19.01.1994 (início das
diferenças) até a DIB/DAT de 04.03.1994, quando o falecido segurado se afastou do trabalho
perante o Município de Mirassol, passando a receber auxílio-doença pago pelo INSS. Assevera
que, in casu, a data de afastamento do trabalho – DAT do de cujus é 04.03.1994, mesmo dia de
início do benefício de auxílio-doença, de modo que, nos expressos termos da lei, os meses
anteriores são aqueles até fevereiro de 1994. Sustenta que como a reclamatória trabalhista
determinou reintegração a partir de 19.01.1994, somente integram o cálculo do auxílio-doença
iniciado em 04.03.1994 os salários-de-contribuição das competências de janeiro e fevereiro de
1994 (ou seja, meses anteriores à concessão do benefício). Assevera que não há como incluir no
cálculo, para benefício com início em 04.03.1994, eventuais valores posteriores a essa data
(DIB), visto que somente é possível o cálculo da média dos salários-de-contribuição até sua data
de início – DIB, os quais são todos atualizados até essa data, não havendo como incluir salários-
de-contribuição futuros (posteriores à própria concessão do benefício).
Em decisão inicial, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimada, a exequente apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003364-06.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DAS DORES RESETRITSCH
Advogados do(a) AGRAVADO: TALES MILER VANZELLA RODRIGUES - SP236664-N,
ADAUTO RODRIGUES - SP87566-A, NADJA FELIX SABBAG - SP160713-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Na ação de conhecimento, esta Corte, por entender suficientes as provas produzidas em ação
trabalhista, determinou o recálculo da RMI do auxílio-doença percebido pelo instituidor da pensão
por morte da exequente, com reflexos neste último benefício, considerando a reintegração ao
labor autorizado na Justiça do Trabalho, com efeito financeiro desde a data da citação
(04.01.2010).
Trata-se, portanto, de execução de sentença, a qual condenou o INSS ao recálculo de benefício
previdenciário, segundo os reflexos oriundos de ação trabalhista, incluindo o tempo decorrido e
salários-de-contribuição, desde 19.01.1994 até 15.07.1995, com o acréscimo das demais
cominações legais.
Compulsando os autos, verifico que, nos autos da Reclamatória nº 483/94, que tramitou perante a
1ª Junta de Conciliação e Julgamento de São José do Rio Preto/SP e o Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região, movida pelo instituidor da pensão por morte da exequente, Sr. Marco
Antonio Resetritsch, em face do Município de Mirassol/SP, o então autor obteve a condenação do
reclamado à sua reintegração ao emprego, com o pagamento de salários e demais vantagens,
desde o irregular e imotivado afastamento (19.01.1994) até a efetivação do ato reintegratório, que
se deu em 15.07.1995, decisão da qual decorreram reflexos previdenciários.
O INSS sustenta que o título executivo determinou que os reflexos da reclamatória trabalhista
repercutissem apenas sobre os salários-de-contribuição que compuseram o período básico-de-
cálculo do auxílio-doença deferido ao falecido a partir de 04.03.1994. Aduz, dessa forma, que
como a reclamatória trabalhista determinou reintegração a partir de 19.01.1994, somente
integram o cálculo do auxílio-doença iniciado em 04.03.1994 os salários-de-contribuição das
competências de janeiro e fevereiro de 1994 (ou seja, meses anteriores à concessão do
benefício), não havendo que se falar em salários-de-contribuição posteriores à concessão do
benefício, ou seja, até 15.07.1995.
Nos termos do artigo 75 da Lei nº 8.213/91, O valor mensal da pensão por morte será de cem por
cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33
desta lei.
Entendo que, no caso em tela, a renda pensão por morte da exequente deve ser fixada com base
na aposentadoria por invalidez a que teria o finado na data de seu falecimento, considerando a
reintegração ao emprego deferida na Justiça do Trabalho, uma vez que a própria Instrução
Normativa nº 77/2015 do INSS, em seu artigo 72, reconhece os efeitos previdenciários
decorrentes da reintegração do segurado à empresa:
Art. 72. Tratando-se de reclamatória trabalhista que determine a reintegração do empregado, para
a contagem do tempo de contribuição e o reconhecimento de direitos para os fins previstos no
RGPS, deverá ser observado:
I - apresentação de cópia do processo de reintegração com trânsito em julgado ou certidão de
inteiro teor emitida pelo órgão onde tramitou o processo judicial; e
II - não será exigido início de prova material, caso comprovada a existência do vínculo
anteriormente.
Desse modo, as diferenças remuneratórias reconhecidas ao de cujus na reclamatória trabalhista
devem ser acrescidas aos respectivos salários-de-contribuição do período básico de cálculo da
pensão por morte, implicando a realização de novo cálculo do salário-de-benefício e,
consequentemente, da renda mensal inicial do benefício.
Por outro lado, uma vez levados em conta os salários-de-contribuição relativos à prestação da
atividade laborativa, para fins de cálculo da pensão por morte, devem ser desconsiderados os
valores recebidos a título de auxílio-doença no período.
Diante do exposto, dou parcial provimentoao agravo de instrumento do INSS, para que, no
cálculo da pensão por morte, sejam desconsiderados os valores recebidos a título de auxílio-
doença no período em que foi reconhecido o direito do instituidor à reintegração ao emprego.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
RECONHECIMENTO DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO EM RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA. INCLUSÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS AOS SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO DO PBC. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM PERÍODO
CONCOMITANTE. EXCLUSÃO DO CÁLCULO.
I - Trata-se de execução de sentença, a qual condenou o INSS ao recálculo de benefício
previdenciário, segundo os reflexos oriundos de ação trabalhista, incluindo o tempo decorrido e
salários-de-contribuição, desde 19.01.1994 até 15.07.1995, com o acréscimo das demais
cominações legais.
II - Em autos de reclamatória movida pelo instituidor da pensão por morte da exequente, o então
autor obteve a condenação do reclamado à sua reintegração ao emprego, com o pagamento de
salários e demais vantagens, desde o irregular e imotivado afastamento (19.01.1994) até a
efetivação do ato reintegratório, que se deu em 15.07.1995, decisão da qual decorreram reflexos
previdenciários.
III - Nos termos do artigo 75 da Lei nº 8.213/91, O valor mensal da pensão por morte será de cem
por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33
desta lei.
IV - No caso em tela, a renda pensão por morte da exequente deve ser fixada com base na
aposentadoria por invalidez a que teria o finado na data de seu falecimento, considerando a
reintegração ao emprego deferida na Justiça do Trabalho, uma vez que a própria Instrução
Normativa nº 77/2015 do INSS, em seu artigo 72, reconhece os efeitos previdenciários
decorrentes da reintegração do segurado à empresa.
V - As diferenças remuneratórias reconhecidas ao de cujus na reclamatória trabalhista devem ser
acrescidas aos respectivos salários-de-contribuição do período básico de cálculo da pensão por
morte, implicando a realização de novo cálculo do salário-de-benefício e, consequentemente, da
renda mensal inicial do benefício.
VI - Por outro lado, uma vez levados em conta os salários-de-contribuição relativos à prestação
da atividade laborativa, para fins de cálculo da pensão por morte, devem ser desconsiderados os
valores recebidos a título de auxílio-doença no período.
VII – Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
