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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANILHA DE CÁLCULO. RMI. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. TRF3. 5010316-35.201...

Data da publicação: 12/07/2020, 22:36:49

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANILHA DE CÁLCULO. RMI. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. - O artigo 534 do Código de Processo Civil dispõe que o credor da Fazenda Pública deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, ao requerer o início da fase do cumprimento de sentença, para demonstrar a origem e a evolução dos valores apurados, conforme as exigências dos incisos do referido artigo. - A ausência dos elementos informativos do cálculo prejudica a adequada defesa do devedor por meio da impugnação prevista no art. 535 do CPC. - No caso, a forma de cálculo da RMI revisada constituiu pressuposto para a apuração de eventuais diferenças devidas. - Anote-se que na petição inicial, ao pleitear a revisão da RMI da aposentadoria, para que os acréscimos obtidos em reclamação trabalhista transitada em julgado integrassem os salários-de-contribuição, a parte autora apresentou um valor para a nova RMI totalmente em descompasso com a legislação previdenciária, fato prontamente apontado pelo INSS ao contestar o feito e, posteriormente, ao apresentar apelação. - O valor da RMI apresentada pelo exequente no cumprimento de sentença ofende a coisa julgada, pois o título judicial em execução não afastou a aplicação das normas legais que estabelecem os critérios de apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários. - Com efeito, o cálculo da RMI do benefício tem como fundamentos normas constitucionais e legais. Por força do art. 202 da Constituição Federal de 1988, na redação original, e do art. 29 da Lei n. 8.213/91, também com a redação original, os últimos 36 maiores salários-de-contribuição, dentro dos últimos 48, deviam ser contabilizados para fins do cálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria. - Com o advento do artigo 3º da Lei nº 9.876, de 26/11/99, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei, observado o fator previdenciário. - Os salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo do benefício estão sujeitos aos limites mínimos e máximos previstos no artigo 28 da Lei n. 8.212/91, assim como o salário-de-benefício e a renda mensal inicial apurada. Ou seja, os tetos previdenciários devem ser observados. Sob esse aspecto, o valor da RMI apresentado pelo exequente e acolhido pelo Juízo não pode prevalecer, porquanto não discriminados os novos salários-de-contribuição mês a mês, inviabilizando a verificação dos tetos mensais dos salários-de-contribuição para apuração da RMI, em desacordo com a legislação previdenciária, razão pela qual novo cálculo deve ser elaborado, restando prejudicadas as diferenças apuradas, porque decorrentes de RMI incorreta. - Nesse esteira, o agravado deve apresentar planilha especificando, mês a mês, o acréscimo das verbas trabalhistas obtidas, nos salários-de-contribuição, bem como o cálculo da RMI revisada a partir dos novos salários-de-contribuição, instruindo o cumprimento de sentença com a documentação pertinente, a fim de viabilizar a adequada defesa da parte devedora e a observância do cálculo ao disposto no título exequendo. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010316-35.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 04/12/2018, Intimação via sistema DATA: 07/12/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5010316-35.2018.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
04/12/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PLANILHA DE CÁLCULO. RMI. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O artigo 534 do Código de Processo Civil dispõe que o credor da Fazenda Pública deve
apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, ao requerer o início da fase do
cumprimento de sentença, para demonstrar a origem e a evolução dos valores apurados,
conforme as exigências dos incisos do referido artigo.
- A ausência dos elementos informativos do cálculo prejudica a adequada defesa do devedor por
meio da impugnação prevista no art. 535 do CPC.
- No caso, a forma de cálculo da RMI revisada constituiu pressuposto para a apuração de
eventuais diferenças devidas.
- Anote-se que na petição inicial, ao pleitear a revisão da RMI da aposentadoria, para que os
acréscimos obtidos em reclamação trabalhista transitada em julgado integrassem os salários-de-
contribuição, a parte autora apresentou um valor para a nova RMI totalmente em descompasso
com a legislação previdenciária, fato prontamente apontado pelo INSS ao contestar o feito e,
posteriormente, ao apresentar apelação.
- O valor da RMI apresentada pelo exequente no cumprimento de sentença ofende a coisa
julgada, pois o título judicial em execução não afastou a aplicação das normas legais que
estabelecem os critérios de apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários.
- Com efeito, o cálculo da RMI do benefício tem como fundamentos normas constitucionais e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

legais. Por força do art. 202 da Constituição Federal de 1988, na redação original, e do art. 29 da
Lei n. 8.213/91, também com a redação original, os últimos 36 maiores salários-de-contribuição,
dentro dos últimos 48, deviam ser contabilizados para fins do cálculo da renda mensal do
benefício de aposentadoria.
- Com o advento do artigo 3º da Lei nº 9.876, de 26/11/99, para o segurado filiado à Previdência
Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas
para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-
de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a
competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº
8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei, observado o fator previdenciário.
- Os salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo do benefício estão sujeitos
aos limites mínimos e máximos previstos no artigo 28 da Lei n. 8.212/91, assim como o salário-
de-benefício e a renda mensal inicial apurada. Ou seja, os tetos previdenciários devem ser
observados. Sob esse aspecto, o valor da RMI apresentado pelo exequente e acolhido pelo Juízo
não pode prevalecer, porquanto não discriminados os novos salários-de-contribuição mês a mês,
inviabilizando a verificação dos tetos mensais dos salários-de-contribuição para apuração da RMI,
em desacordo com a legislação previdenciária, razão pela qual novo cálculo deve ser elaborado,
restando prejudicadas as diferenças apuradas, porque decorrentes de RMI incorreta.
- Nesse esteira, o agravado deve apresentar planilha especificando, mês a mês, o acréscimo das
verbas trabalhistas obtidas, nos salários-de-contribuição, bem como o cálculo da RMI revisada a
partir dos novos salários-de-contribuição, instruindo o cumprimento de sentença com a
documentação pertinente, a fim de viabilizar a adequada defesa da parte devedora e a
observância do cálculo ao disposto no título exequendo.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010316-35.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: JOSE FERBONI

Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ ANTONIO BALBO PEREIRA - SP101492








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010316-35.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE FERBONI
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ ANTONIO BALBO PEREIRA - SP101492



R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão que, em fase de
cumprimento de sentença, rejeitou a sua impugnação e determinou o prosseguimento da
execução pelo cálculo apresentado pelo exequente à f. 127/129 dos autos subjacentes. Requer,
em síntese, a reforma da decisão, para ser declarado inexigível o título, até que o agravado
apresente planilha discriminada dos valores mensais acrescidos aos salários-de-contribuição, a
fim de viabilizar a revisão da RMI da aposentadoria. Sustenta que o cálculo acolhido sequer
indica a data da atualização, além de não conter quais os índices de correção monetária
adotados e a taxa de juros de mora empregada. Caso se entenda pelo prosseguimento da
execução tal como apresentada, aponta equívocos no termo inicial das diferenças, no cálculo da
verba honorária de sucumbência, nos valores pagos a serem compensados e, ainda, nos critérios
de atualização monetária e juros de mora, que devem observar o disposto na Lei n. 11.960/09.
Por fim, pugna pela condenação do agravado em honorários advocatícios no cumprimento de
sentença.
Foi concedido efeito suspensivo ao recurso.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.

















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010316-35.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: JOSE FERBONI
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ ANTONIO BALBO PEREIRA - SP101492



V O T O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do
parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015.
O artigo 534 do Código de Processo Civil dispõe que o credor da Fazenda Pública deve
apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, ao requerer o início da fase do
cumprimento de sentença, para demonstrar a origem e a evolução dos valores apurados,
conforme as exigências dos incisos do referido artigo.
A ausência dos elementos informativos do cálculo prejudica a adequada defesa do devedor por
meio da impugnação prevista no art. 535 do CPC.
No caso, a forma de cálculo da RMI revisada constituiu pressuposto para a apuração de
eventuais diferenças devidas.
Anote-se que na petição inicial, ao pleitear a revisão da RMI da aposentadoria, para que os
acréscimos obtidos em reclamação trabalhista transitada em julgado integrassem os salários-de-
contribuição, a parte autora apresentou um valor para a nova RMI totalmente em descompasso
com a legislação previdenciária, fato prontamente apontado pelo INSS ao contestar o feito e,
posteriormente, ao apresentar apelação.
Tanto, que ao proferir a sentença, o MM. Juiz assentou: “Evidente, nessa senda, que não é o
caso de improcedência do pedido, mas sim de deixar a efetiva revisão para posterior liquidação
de sentença, onde deve a parte autora apresentar memória de cálculo discriminado de todos os
períodos de valores reconhecidos na sentença trabalhista, ficando desde já consignado que
realmente não devem ser somados os valores repassados às entidades do terceiro setor.” (g.n. –
id 3060430 – p.61)
A r. sentença foi parcialmente reformada neste tribunal, apenas para fixar o termo inicial dos
efeitos da revisão na data da citação e para ajustar os consectários.
Dessa forma, o valor da RMI apresentada pelo exequente no cumprimento de sentença ofende a
coisa julgada, pois o título judicial em execução não afastou a aplicação das normas legais que
estabelecem os critérios de apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários.
Com efeito, o cálculo da RMI do benefício tem como fundamentos normas constitucionais e
legais. Por força do art. 202 da Constituição Federal de 1988, na redação original, e do art. 29 da
Lei n. 8.213/91, também com a redação original, os últimos 36 maiores salários-de-contribuição,
dentro dos últimos 48, deviam ser contabilizados para fins do cálculo da renda mensal do
benefício de aposentadoria.
Com o advento do artigo 3º da Lei nº 9.876, de 26/11/99, para o segurado filiado à Previdência
Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas
para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-
de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a
competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº
8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei, observado o fator previdenciário.
Os salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo do benefício estão sujeitos
aos limites mínimos e máximos previstos no artigo 28 da Lei n. 8.212/91, assim como o salário-

de-benefício e a renda mensal inicial apurada. Ou seja, os tetos previdenciários devem ser
observados. Sob esse aspecto, o valor da RMI apresentado pelo exequente e acolhido pelo Juízo
não pode prevalecer, porquanto não discriminados os novos salários-de-contribuição mês a mês,
inviabilizando a verificação dos tetos mensais dos salários-de-contribuição para apuração da RMI,
em desacordo com a legislação previdenciária, razão pela qual novo cálculo deve ser elaborado,
restando prejudicadas as diferenças apuradas, porque decorrentes de RMI incorreta.
Nesse esteira, o agravado deve apresentar planilha especificando, mês a mês, o acréscimo das
verbas trabalhistas obtidas, nos salários-de-contribuição, bem como o cálculo da RMI revisada a
partir dos novos salários-de-contribuição, instruindo o cumprimento de sentença com a
documentação pertinente, a fim de viabilizar a adequada defesa da parte devedora e a
observância do cálculo ao disposto no título exequendo.
Diante do exposto, dou parcial provimentoao agravo de instrumento, para determinar à parte
credora a apresentação de planilha especificando, mês a mês, o acréscimo das verbas
trabalhistas obtidas, nos salários-de-contribuição, bem como o cálculo da RMI revisada a partir
dos novos salários-de-contribuição, instruindo o cumprimento de sentença com a documentação
pertinente, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil.
É o voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PLANILHA DE CÁLCULO. RMI. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O artigo 534 do Código de Processo Civil dispõe que o credor da Fazenda Pública deve
apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, ao requerer o início da fase do
cumprimento de sentença, para demonstrar a origem e a evolução dos valores apurados,
conforme as exigências dos incisos do referido artigo.
- A ausência dos elementos informativos do cálculo prejudica a adequada defesa do devedor por
meio da impugnação prevista no art. 535 do CPC.
- No caso, a forma de cálculo da RMI revisada constituiu pressuposto para a apuração de
eventuais diferenças devidas.
- Anote-se que na petição inicial, ao pleitear a revisão da RMI da aposentadoria, para que os
acréscimos obtidos em reclamação trabalhista transitada em julgado integrassem os salários-de-
contribuição, a parte autora apresentou um valor para a nova RMI totalmente em descompasso
com a legislação previdenciária, fato prontamente apontado pelo INSS ao contestar o feito e,
posteriormente, ao apresentar apelação.
- O valor da RMI apresentada pelo exequente no cumprimento de sentença ofende a coisa

julgada, pois o título judicial em execução não afastou a aplicação das normas legais que
estabelecem os critérios de apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários.
- Com efeito, o cálculo da RMI do benefício tem como fundamentos normas constitucionais e
legais. Por força do art. 202 da Constituição Federal de 1988, na redação original, e do art. 29 da
Lei n. 8.213/91, também com a redação original, os últimos 36 maiores salários-de-contribuição,
dentro dos últimos 48, deviam ser contabilizados para fins do cálculo da renda mensal do
benefício de aposentadoria.
- Com o advento do artigo 3º da Lei nº 9.876, de 26/11/99, para o segurado filiado à Previdência
Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas
para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-
de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a
competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº
8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei, observado o fator previdenciário.
- Os salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo do benefício estão sujeitos
aos limites mínimos e máximos previstos no artigo 28 da Lei n. 8.212/91, assim como o salário-
de-benefício e a renda mensal inicial apurada. Ou seja, os tetos previdenciários devem ser
observados. Sob esse aspecto, o valor da RMI apresentado pelo exequente e acolhido pelo Juízo
não pode prevalecer, porquanto não discriminados os novos salários-de-contribuição mês a mês,
inviabilizando a verificação dos tetos mensais dos salários-de-contribuição para apuração da RMI,
em desacordo com a legislação previdenciária, razão pela qual novo cálculo deve ser elaborado,
restando prejudicadas as diferenças apuradas, porque decorrentes de RMI incorreta.
- Nesse esteira, o agravado deve apresentar planilha especificando, mês a mês, o acréscimo das
verbas trabalhistas obtidas, nos salários-de-contribuição, bem como o cálculo da RMI revisada a
partir dos novos salários-de-contribuição, instruindo o cumprimento de sentença com a
documentação pertinente, a fim de viabilizar a adequada defesa da parte devedora e a
observância do cálculo ao disposto no título exequendo.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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