Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007315-42.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/06/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
CONCOMITANTEMENTE COM PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
- Segundo o entendimento desta e. Nona Turma, descabe o desconto dos períodos em que foram
vertidas contribuições previdenciárias, sob o fundamento de que a permanência do segurado no
exercício das atividades laborais decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a
Administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade.
- Indevido o desconto dos valores referentes aos períodos em que o segurado que percebe
benefício por incapacidade exerceu atividade laboral.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007315-42.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: HAYDEE SILVA FREITAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007315-42.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: HAYDEE SILVA FREITAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença,
determinou à exequente a apresentação de novos cálculos, excluindo os períodos em que houve
recolhimento de contribuições previdenciárias.
Sustenta, em síntese, ser indevido o abatimento dos valores devidos no período em que exercida
atividade laborativa, dada a necessidade de subsistência. Pretende a reforma parcial da decisão,
com o prosseguimento do cumprimento de sentença com base no cálculo que apresentou.
Foi concedido efeito suspensivo ao recurso.
Contraminuta apresentada. Prequestiona a matéria para fins recursais.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007315-42.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: HAYDEE SILVA FREITAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único
do artigo 1.015 do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita.
Discute-se o desconto do período em que a segurada exerceu atividade laborativa.
Verifica-se dos autos que o INSS foi condenado a conceder aposentadoria por invalidez.
A respeito da concomitância entre exercício de atividade laboral e percepção de benefício, o
entendimento desta e. Nona Turma é no sentido do descabimento do desconto do período em
que foram vertidas contribuições previdenciárias, sob o fundamento de que a permanência do
segurado no exercício das atividades laborais decorre da necessidade de prover sua subsistência
enquanto a Administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade.
Confira-se:
“PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
POSSIBILIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE
EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
V - A manutenção da atividade habitual ocorre porque a demora na implantação do benefício
previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos
problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência,
colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é
devido também no período em que o(a) autor(a) exerceu atividade remunerada.
(...)
VIII- Apelação parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL –
2206393 - 0039529-21.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS,
julgado em 31/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017 )
Dessa forma, indevido o desconto dos valores referentes ao período em que o segurado que
percebe benefício por incapacidade exerceu atividade laboral.
Por conseguinte, os cálculos devem ser elaborados sem o desconto do referido período.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, dou provimentoao agravo de instrumento, para reconhecer a possibilidade de
pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez concomitantemente com o período em
que houve vínculo empregatício.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
CONCOMITANTEMENTE COM PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
- Segundo o entendimento desta e. Nona Turma, descabe o desconto dos períodos em que foram
vertidas contribuições previdenciárias, sob o fundamento de que a permanência do segurado no
exercício das atividades laborais decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a
Administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade.
- Indevido o desconto dos valores referentes aos períodos em que o segurado que percebe
benefício por incapacidade exerceu atividade laboral.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
