Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013271-39.2018.4.03.0000
Data do Julgamento
11/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
CONCOMITANTEMENTE COM PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. COISA JULGADA.
- Segundo o entendimento desta e. Nona Turma, descabe o desconto dos períodos em que foram
vertidas contribuições previdenciárias, sob o fundamento de que a permanência do segurado no
exercício das atividades laborais decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a
Administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade.
- Indevido o desconto dos valores referentes ao período em que o segurado que percebe
benefício por incapacidade exerceu atividade laboral.
- O decisum foi proferido em data posterior à edição da Resolução n. 267/2013, de sorte que tal
resolução – lícito é inferir - foi preterida no julgamento.
- A liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v.
acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado
a acolhê-la, nos termos em que apresentada, se em desacordo com a coisa julgada, a fim de
impedir "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se
também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
- Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal,
sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das
relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
- Muito embora a Suprema Corte, ao concluir o julgamento do RE n. 870.947, em 20/9/2017, em
sede de repercussão geral, tenha declarado inconstitucional a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança (TR), ainda assim há de ser respeitada a coisa julgada. Isso porque, a referida decisão
do STF é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda e, portanto, não há se cogitar
em relativização da coisa julgada, haja vista o disposto no artigo 535, §§ 12 ao 15, do CPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Por não estar em consonância com o determinado no título judicial, deve ser reformada a
decisão agravada, para que o cálculo acolhido seja retificado, apenas em relação ao critério de
correção monetária.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013271-39.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELA JOAQUIM BERGAMO - SP234567
AGRAVADO: ZENILDA ARAUJO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: PATRICIA GUACELLI DI GIACOMO - SP193628-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013271-39.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELA JOAQUIM BERGAMO - SP234567
AGRAVADO: ZENILDA ARAUJO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: PATRICIA GUACELLI DI GIACOMO - SP193628-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença,
determinou o prosseguimento da execução pelo cálculo da contadoria judicial à f. 201/202 dos
autos físicos.
Requer, de início, a suspensão do processo até a modulação dos efeitos do acórdão proferido no
RE 870.947. Pleiteia, em síntese, a reforma da decisão, por não ser possível o pagamento de
benefício por incapacidade no período em que a agravada recolheu contribuições previdenciárias,
diante da vedação de cumulação de tais verbas, nada sendo devido. Afirma que o critério de
correção monetária adotado no cálculo acolhido está em desacordo com o que determina o título
judicial, a Lei n. 11.960/09 e o E. STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, sendo constitucional
a aplicação da TR até a data da requisição do precatório. Subsidiariamente, pede a aplicação
requisição do precatório do IPCA-E, conforme determinado pelo e. STF.
O efeito suspensivo foi deferido.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013271-39.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELA JOAQUIM BERGAMO - SP234567
AGRAVADO: ZENILDA ARAUJO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: PATRICIA GUACELLI DI GIACOMO - SP193628-N
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único
do artigo 1.015 do CPC/2015.
Discute-se a necessidade de desconto dos períodos em que exercida atividade laboral, além do
indexador a ser utilizado na correção monetária do débito.
Quanto à concomitância entre exercício de atividade laboral e percepção de benefício, sem razão
o agravante.
É que o entendimento desta e. Nona Turma, o qual adoto com ressalva, é no sentido do
descabimento do desconto do período em que foram vertidas contribuições previdenciárias, sob o
fundamento de que a permanência do segurado no exercício das atividades laborais decorre da
necessidade de prover sua subsistência enquanto a Administração ou o Judiciário não reconheça
sua incapacidade.
Confira-se:
“PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
POSSIBILIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE
EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
V - A manutenção da atividade habitual ocorre porque a demora na implantação do benefício
previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos
problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência,
colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é
devido também no período em que o(a) autor(a) exerceu atividade remunerada.
(...)
VIII- Apelação parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL -
2206393 - 0039529-21.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS,
julgado em 31/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017 )
Assim, indevido o desconto dos valores referentes ao período em que o segurado que percebe
benefício por incapacidade exerceu atividade laboral como empregado.
Em relação à atualização monetária, o título judicial em execução assim estabeleceu, na decisão
proferida em 31/10/2014 (id 3308306 - p.17):
“(...) A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora deverão ser aplicados na
forma da Resolução n. 134/10 do CJF.”
Como se vê, o decisum foi proferido em data posterior à edição da Resolução n. 267/2013, de
sorte que tal resolução – lícito é inferir - foi preterida no julgamento, tendo ocorrido o trânsito em
julgado em 05/10/2015.
Registre-se que o Manual de Cálculos aprovado pela Resolução n. 134/2010 vinculava os índices
de correção monetária e percentual de juro mensal, a partir de 30/6/2009, ao artigo 1º-F da Lei n.
9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Desse modo, no caso concreto, inviável a correção dos valores atrasados segundo a Resolução
n. 267/2013 do e. CJF - que prevê o INPC como critério de atualização monetária - à vista do
disposto no título executivo.
Com efeito, a liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos na r.
sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria
o Juiz obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, se em desacordo com a coisa
julgada, a fim de impedir "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR
162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
A execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão
pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal,
sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das
relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Nessa esteira, muito embora a Suprema Corte, ao concluir o julgamento do RE n. 870.947, em
20/9/2017, em sede de repercussão geral, tenha declarado inconstitucional a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança (TR), ainda assim há de ser respeitada a coisa julgada.
Isso porque, a referida decisão do STF é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda
e, portanto, não há se cogitar em relativização da coisa julgada, haja vista o disposto no artigo
535, §§ 12 ao 15, do CPC.
Assim, por não estar em consonância com o determinado no título judicial, deve ser reformada a
decisão agravada, para que o cálculo acolhido seja retificado, apenas em relação ao critério de
correção monetária.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer como
correta a aplicação da TR no cálculo de liquidação e determinar a retificação do cálculo acolhido
nos termos acima explanados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
CONCOMITANTEMENTE COM PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. COISA JULGADA.
- Segundo o entendimento desta e. Nona Turma, descabe o desconto dos períodos em que foram
vertidas contribuições previdenciárias, sob o fundamento de que a permanência do segurado no
exercício das atividades laborais decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a
Administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade.
- Indevido o desconto dos valores referentes ao período em que o segurado que percebe
benefício por incapacidade exerceu atividade laboral.
- O decisum foi proferido em data posterior à edição da Resolução n. 267/2013, de sorte que tal
resolução – lícito é inferir - foi preterida no julgamento.
- A liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v.
acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado
a acolhê-la, nos termos em que apresentada, se em desacordo com a coisa julgada, a fim de
impedir "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se
também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
- Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal,
sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das
relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
- Muito embora a Suprema Corte, ao concluir o julgamento do RE n. 870.947, em 20/9/2017, em
sede de repercussão geral, tenha declarado inconstitucional a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança (TR), ainda assim há de ser respeitada a coisa julgada. Isso porque, a referida decisão
do STF é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda e, portanto, não há se cogitar
em relativização da coisa julgada, haja vista o disposto no artigo 535, §§ 12 ao 15, do CPC.
- Por não estar em consonância com o determinado no título judicial, deve ser reformada a
decisão agravada, para que o cálculo acolhido seja retificado, apenas em relação ao critério de
correção monetária.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
