Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007040-93.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
CONCOMITANTEMENTE COM PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. COISA JULGADA.
- Segundo o entendimento desta e. Nona Turma, descabe o desconto dos períodos em que foram
vertidas contribuições previdenciárias, sob o fundamento de que a permanência do segurado no
exercício das atividades laborais decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a
Administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade.
- Indevido o desconto dos valores referentes ao período em que o segurado que percebe
benefício por incapacidade exerceu atividade laboral.
- O decisum afastou a aplicação da Lei n. 11.960/2009 para efeitos de atualização monetária e
juros de mora.
- A taxa de juro observou o julgado, ao empregar 0,5% a.m., simples até 12/2002 e, após,
regulada pelo Código Civil a partir de sua entrada em vigor, o qual se reporta à taxa incidente nos
débitos tributários de 1% (um por cento) ao mês.
- O critério de correção monetária adotado na conta acolhida não encontra respaldo no decisum.
- A liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v.
acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado
a acolhê-la, nos termos em que apresentada, se em desacordo com a coisa julgada, a fim de
impedir "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
- Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal,
sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das
relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
- Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007040-93.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956-N
AGRAVADO: MARIA REGINA DOS SANTOS FURTADO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO DONIZETTI RIBEIRO - SP132669
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007040-93.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956-N
AGRAVADO: MARIA REGINA DOS SANTOS FURTADO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO DONIZETTI RIBEIRO - SP132669
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a
sua impugnação, pois em desconformidade com o cálculo apresentado pelo contador judicial.
Sustenta, em síntese, não ser possível o pagamento de benefício por incapacidade nos meses
em que a agravada trabalhou e recebeu remuneração, diante da vedação de cumulação de tais
verbas. Pretende sejam descontados os valores recebidos pelo exercício de atividade laborativa,
nada sendo devido a título de atrasados. Alega, ainda, que o cálculo acolhido utilizou a Lei n.
11.960/09, em desacordo com o título executivo. Aponta equívocos na RMI adotada, no índice de
reajuste para o ano de 2014 e na contagem dos juros moratórios.
O efeito suspensivo foi deferido.
Agravo interno interposto pelo INSS.
Contraminuta não apresentada.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007040-93.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956-N
AGRAVADO: MARIA REGINA DOS SANTOS FURTADO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO DONIZETTI RIBEIRO - SP132669
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único
do artigo 1.015 do CPC/2015.
De início, a consulta aos autos eletrônicos do cumprimento de sentença no site do e. Tribunal de
Justiça de São Paulo, revela que o INSS não se manifestou sobre os cálculos elaborados pela
contadoria judicial, razão pela qual foram acolhidos pelo MM. Juízo a quo (id 1998855, p.40).
Contudo, a autarquia não foi intimada da decisão de homologação dos cálculos. Assim, a
impugnação à conta acolhida não restou preclusa.
No mais, conforme consulta aos autos eletrônicos, a parte autora, interditada, representada nos
autos pela sua curadora, obteve a concessão judicial de auxílio-doença no período de 15/7/2013
a 10/14.
Como houve antecipação da tutela jurídica, as diferenças devidas referem-se ao período de
15/7/2013 a 01/9/2014.
A autarquia previdenciária sustenta nada ser devido, porque no período em referência a segurada
exerceu atividade laborativa.
Sem razão a agravante.
É que o entendimento desta e. Nona Turma, é no sentido do descabimento do desconto do
período em que foram vertidas contribuições previdenciárias, sob o fundamento de que a
permanência do segurado no exercício das atividades laborais decorre da necessidade de prover
sua subsistência enquanto a Administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade.
Confira-se:
“PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
POSSIBILIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE
EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
V - A manutenção da atividade habitual ocorre porque a demora na implantação do benefício
previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos
problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência,
colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é
devido também no período em que o(a) autor(a) exerceu atividade remunerada.
(...)
VIII- Apelação parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL -
2206393 - 0039529-21.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS,
julgado em 31/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017 )
Assim, indevido o desconto dos valores referentes ao período em que o segurado que percebe
benefício por incapacidade exerceu atividade laboral.
Por outro lado, o INSS aponta equívocos na conta acolhida, no tocante à renda mensal adotada,
ao índice de reajuste do ano de 2014, além dos critérios de correção monetária e juros
moratórios.
O título judicial em execução assim estabeleceu quanto à correção monetária e juros de mora (f.
7 dos autos eletrônicos) : “(...)As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez e
acrescidas de juros e correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, afastando-se a
aplicação da Lei 11.960/09 da norma, por arrastamento, pelo E. Supremo Tribunal Federal.
Revejo, aqui, a posição anterior que condicionava a eficácia da decisão da Excelsa Corte à
modulação de seus efeitos.”
Como se vê, o decisum afastou a aplicação da Lei n. 11.960/2009 para efeitos de atualização
monetária e juros de mora.
No caso, a taxa de juro observou o julgado, ao empregar 0,5% a.m., simples até 12/2002 e, após,
regulada pelo Código Civil a partir de sua entrada em vigor, o qual se reporta à taxa incidente nos
débitos tributários de 1% (um por cento) ao mês.
No entanto, quanto à correção monetária, o cálculo acolhido pelo D. Juízo a quo, adotou a
“TABELA LEI FEDERAL N. 11.960/09 – MODULADA”, que utiliza a TR a partir de agosto de 2009
e passa a empregar o IPCA-E a partir de 25/3/2015.
Dessa forma, o critério de correção monetária adotado na conta acolhida não encontra respaldo
no decisum.
Com efeito, a liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos na r.
sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria
o Juiz obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, se em desacordo com a coisa
julgada, a fim de impedir "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR
162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
A execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão
pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal,
sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das
relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Por fim, o cálculo da contadoria (id 1998855, p. 34/35) está equivocado em relação ao valor das
rendas mensais utilizadas nos meses de agosto a novembro de 2013; e, no mês de setembro de
2014, não observou a proporcionalidade.
Já o índice de reajuste em 2014 é de 2,19% (Port. MPS/MF 19/14 de 13/1/14).
Por conseguinte, novos cálculos devem ser elaborados segundo os critérios acima.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar a
elaboração de novos cálculos das diferenças apuradas, segundo os critérios acima. Julgo
prejudicado o agravo interno interposto.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
CONCOMITANTEMENTE COM PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. COISA JULGADA.
- Segundo o entendimento desta e. Nona Turma, descabe o desconto dos períodos em que foram
vertidas contribuições previdenciárias, sob o fundamento de que a permanência do segurado no
exercício das atividades laborais decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a
Administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade.
- Indevido o desconto dos valores referentes ao período em que o segurado que percebe
benefício por incapacidade exerceu atividade laboral.
- O decisum afastou a aplicação da Lei n. 11.960/2009 para efeitos de atualização monetária e
juros de mora.
- A taxa de juro observou o julgado, ao empregar 0,5% a.m., simples até 12/2002 e, após,
regulada pelo Código Civil a partir de sua entrada em vigor, o qual se reporta à taxa incidente nos
débitos tributários de 1% (um por cento) ao mês.
- O critério de correção monetária adotado na conta acolhida não encontra respaldo no decisum.
- A liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v.
acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado
a acolhê-la, nos termos em que apresentada, se em desacordo com a coisa julgada, a fim de
impedir "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se
também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
- Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal,
sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das
relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
- Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o
agravo interno interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
