Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001106-57.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
CONCOMITANTEMENTE COM PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESCONTO DAS
PRESTAÇÕES JÁ PAGAS. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA.
- Segundo o entendimento desta e. Nona Turma, o qual adoto com ressalva, descabe o desconto
dos períodos em que foram vertidas contribuições previdenciárias, sob o fundamento de que a
permanência do segurado no exercício das atividades laborais decorre da necessidade de prover
sua subsistência enquanto a Administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade.
- Indevido o desconto dos valores referentes ao período em que o segurado que percebe
benefício por incapacidade exerceu atividade laboral.
- Impõe-se o desconto do benefício de auxílio-doença recebido administrativamente e
compreendido no período abrangido pela condenação.
- A parcela relativa ao abono anual de 2014 deve ser excluída do cálculo, pois houve pagamento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
integral da referida verba.
- A futura percepção de importância que há muito deveria ter sido incorporado ao patrimônio da
exequente, por si só, não comprova que a mesma tenha perdido sua condição de beneficiária da
justiça gratuita, prevalecendo a presunção de veracidade juris tantum da declaração da autora,
que somente pode ser eliminada diante da existência de prova em contrário, o que não ocorreu.
- Novos cálculos devem ser elaborados segundo os critérios acima.
- Agravo de Instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001106-57.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARTA OZELIA PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANO LUIZ POZETI - SP1642050A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001106-57.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARTA OZELIA PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANO LUIZ POZETI - SP1642050A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu
parcialmente a sua impugnação e determinou a apresentação de novos cálculos pelo impugnado.
Sustenta, em síntese, não ser possível o pagamento de benefício por incapacidade nos meses
em que a agravada trabalhou e recebeu remuneração, diante da vedação de cumulação de tais
verbas. Afirma, ainda, que a parte autora recebeu, no período que abrange o cálculo, benefício de
auxílio-doença que deve ser compensado com os valores devidos por conta do auxílio-doença
concedido judicialmente. Alega que o abono anual de 2014 foi integralmente pago, juntamente
com os valores referentes a novembro de 2014, razão pela qual deve ser excluído do cálculo.
Pretende a reforma da decisão, para que seja acolhida a conta que apresentou. Por fim, requer a
revogação da justiça gratuita, porque a agravada é credora de expressiva quantia, restando
cessada sua situação de penúria.
O efeito suspensivo foi deferido.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001106-57.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARTA OZELIA PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANO LUIZ POZETI - SP1642050A
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único
do artigo 1.015 do CPC/2015.
O INSS foi condenado a restabelecer o auxílio-doença cessado indevidamente. No período
abrangido pela condenação, a parte autora recebeu auxílio-doença e também exerceu atividade
laborativa.
Discute-se a necessidade de compensação dos valores relativos aos benefícios concedidos
administrativamente com aqueles devidos judicialmente, e ainda, o desconto dos períodos em
que exercida atividade laboral e do abono anual relativo a 2014.
O INSS sustenta que a conta acolhida deixou de realizar as referidas compensações e descontos.
Segundo o entendimento desta e. Nona Turma, o qual adoto com ressalva, descabe do desconto
do período em que foram vertidas contribuições previdenciárias, sob o fundamento de que a
permanência do segurado no exercício das atividades laborais decorre da necessidade de prover
sua subsistência enquanto a Administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade.
Confira-se:
“PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
POSSIBILIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE
EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
V - A manutenção da atividade habitual ocorre porque a demora na implantação do benefício
previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos
problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência,
colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é
devido também no período em que o(a) autor(a) exerceu atividade remunerada.
(...)
VIII- Apelação parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL –
2206393 - 0039529-21.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS,
julgado em 31/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017 )
Assim, indevido o desconto dos valores referentes aos períodos em que o segurado que percebe
benefício por incapacidade exerceu atividade laboral. Em consequência, não há que se falar em
abatimento da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais que, ademais, foram
arbitrados em valor fixo (R$700,00 – setecentos reais).
Por outro lado, impõe-se o desconto do benefício de auxílio-doença recebido administrativamente
e compreendido no período abrangido pela condenação.
Com efeito, o cálculo das diferenças devidas a título de auxílio-doença inicia-se em fevereiro de
2013, com termo final em outubro de 2014. Nesse período, a parte autora recebeu o mesmo
benefício, concedido administrativamente (NB 31/604.128.783-4), entre 18/11/2013 e 18/7/2014 –
id 1625939, p. 15/16.
O título judicial determinou expressamente a compensação (id 1625938, p. 27).
Dessa forma, deve ser realizada a compensação do benefício já pago administrativamente, sob
pena de pagamento em duplicidade.
Igualmente, em relação ao abono anual de 2014, tal parcela deve ser excluída do cálculo, pois
houve pagamento integral da referida verba, juntamente com os valores devidos em
novembro/2014, conforme Hiscreweb apresentado pelo impugnante/agravante (id 1625938, p.45),
e consulta à relação detalhada de créditos.
Por conseguinte, novos cálculos devem ser elaborados segundo os critérios acima.
Quanto ao pedido de revogação da justiça gratuita, a futura percepção de importância que há
muito deveria ter sido incorporado ao patrimônio da exequente, por si só, não comprova que a
mesma tenha perdido sua condição de beneficiária da justiça gratuita, prevalecendo a presunção
de veracidade juris tantum da declaração da autora, que somente pode ser eliminada diante da
existência de prova em contrário, o que não ocorreu.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar a
elaboração de novos cálculos das diferenças apuradas, segundo os critérios acima.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
CONCOMITANTEMENTE COM PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESCONTO DAS
PRESTAÇÕES JÁ PAGAS. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA.
- Segundo o entendimento desta e. Nona Turma, o qual adoto com ressalva, descabe o desconto
dos períodos em que foram vertidas contribuições previdenciárias, sob o fundamento de que a
permanência do segurado no exercício das atividades laborais decorre da necessidade de prover
sua subsistência enquanto a Administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade.
- Indevido o desconto dos valores referentes ao período em que o segurado que percebe
benefício por incapacidade exerceu atividade laboral.
- Impõe-se o desconto do benefício de auxílio-doença recebido administrativamente e
compreendido no período abrangido pela condenação.
- A parcela relativa ao abono anual de 2014 deve ser excluída do cálculo, pois houve pagamento
integral da referida verba.
- A futura percepção de importância que há muito deveria ter sido incorporado ao patrimônio da
exequente, por si só, não comprova que a mesma tenha perdido sua condição de beneficiária da
justiça gratuita, prevalecendo a presunção de veracidade juris tantum da declaração da autora,
que somente pode ser eliminada diante da existência de prova em contrário, o que não ocorreu.
- Novos cálculos devem ser elaborados segundo os critérios acima.
- Agravo de Instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
