Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020932-69.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
CONCOMITANTEMENTE COM PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SEGURO-
DESEMPREGO. VEDAÇÃO DE RECEBIMENTO CONJUNTO COM BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
DOENÇA.
- Segundo o entendimento desta e. Nona Turma, descabe o desconto dos períodos em que foram
vertidas contribuições previdenciárias, sob o fundamento de que a permanência do segurado no
exercício das atividades laborais decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a
Administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade.
- Indevido o desconto dos valores referentes aos períodos em que o segurado que percebe
benefício por incapacidade exerceu atividade laboral ou recolheu contribuições.
- Nos termos do artigo 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, o período de percepção de
seguro-desemprego (10/2015 a 01/2016) não pode ser cumulado com a percepção de qualquer
benefício. Assim, os cálculos da parte agravante devem ser refeitos, a fim de excluir os meses em
que foi pago o seguro-desemprego.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020932-69.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: DARLEI MENDES DE BRITO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020932-69.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: DARLEI MENDES DE BRITO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença,
julgou procedente a impugnação do INSS e determinou o prosseguimento da execução pelo
cálculo da autarquia previdenciária.
Sustenta, em síntese, ser indevido o abatimento dos valores devidos no período em que recolheu
contribuições previdenciárias, dada a necessidade de manter a subsistência durante a tramitação
do processo. Pretende a reforma integral da decisão, com o prosseguimento do cumprimento de
sentença com base no cálculo que apresentou.
Foi concedido efeito suspensivo ao recurso.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020932-69.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: DARLEI MENDES DE BRITO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único
do artigo 1.015 do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita.
Discute-se o desconto do período em que a segurada recolheu contribuições previdenciárias.
Verifica-se dos autos que o INSS foi condenado a conceder auxílio-doença à exequente.
A respeito da concomitância entre exercício de atividade laboral ou recolhimento de
contribuiçõesprevidenciárias e percepção de benefício, o entendimento desta e. Nona Turma é no
sentido do descabimento do desconto do período em que foram vertidas contribuições
previdenciárias, sob o fundamento de que a permanência do segurado no exercício das
atividades laborais decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a Administração
ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade.
Confira-se:
“PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
POSSIBILIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE
EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. (...) V - A manutenção da atividade habitual ocorre porque a demora
na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a)
trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para
garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas
enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o(a) autor(a) exerceu
atividade remunerada. (...) VIII- Apelação parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, NONA TURMA,
AC - APELAÇÃO CÍVEL – 2206393 - 0039529-21.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 31/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017 )
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO FINAL. DESCONTO PERÍODO
TRABALHADO. HONORÁRIOS. ... - A permanência do segurado no exercício das atividades
laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o
Judiciário não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado
durante a incapacidade. Posicionamento de acordo com precedente da 3ª Seção desta e. Corte,
que rechaça expressamente a possibilidade de desconto nos períodos em que houve contribuição
previdenciária pela parte autora. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação
do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.” (TRF 3ª Região,
NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2308055 - 0017425-64.2018.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 12/09/2018, e-DJF3 Judicial 1
DATA:26/09/2018 )
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ART.
496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. PERÍODOS DE
RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCONTO DO MONTANTE DEVIDO.
NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS. ... - Os recolhimentos efetuados como contribuinte
individual tiveram por fim garantir a manutenção da qualidade de segurado considerando-se a
negativa da benesse no âmbito administrativo e a eventualidade de não obtê-lo judicialmente,
sendo certo, ainda, que não comprovam, por si só, o exercício de atividade laborativa. - Ainda que
restasse comprovado o labor após a DIB, tal fato não afastaria a inaptidão do autor para o
trabalho, uma vez que destinado a garantir a subsistência do segurado, ante a resistência
ofertada pela autarquia previdenciária. Assim, não haveria que se falar em desconto do período
laborado porque não houve, in casu, percepção concomitante de remuneração decorrente de
atividade laboral e de benefício por incapacidade. Precedentes. ... - Remessa oficial não
conhecida e apelo do INSS parcialmente provido.” (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec -
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2283104 - 0041074-92.2017.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 12/09/2018, e-DJF3 Judicial 1
DATA:26/09/2018 )
Dessa forma, indevido o desconto dos valores referentes ao período em que o segurado que
percebe benefício por incapacidade exerceu atividade laboral ou recolheu contribuições.
Por conseguinte, os cálculos devem ser elaborados sem o desconto do referido período.
Por outro lado, nos cálculos apresentados pelo INSS na impugnação ofertada, houve também o
desconto do período de percepção de seguro-desemprego (10/2015 a 01/2016), que, nos termos
do artigo 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, não pode ser cumulado com a percepção de
qualquer benefício.
Assim, os cálculos da parte agravante devem ser refeitos, a fim de excluir os meses em que foi
pago o seguro-desemprego.
Diante do exposto, dou parcial provimentoao agravo de instrumento, para reconhecer a
possibilidade de pagamento do benefício de auxílio-doença concomitantemente com o período
em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias e determinar a elaboração de novos
cálculos nos termos explicitados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
CONCOMITANTEMENTE COM PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SEGURO-
DESEMPREGO. VEDAÇÃO DE RECEBIMENTO CONJUNTO COM BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
DOENÇA.
- Segundo o entendimento desta e. Nona Turma, descabe o desconto dos períodos em que foram
vertidas contribuições previdenciárias, sob o fundamento de que a permanência do segurado no
exercício das atividades laborais decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a
Administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade.
- Indevido o desconto dos valores referentes aos períodos em que o segurado que percebe
benefício por incapacidade exerceu atividade laboral ou recolheu contribuições.
- Nos termos do artigo 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, o período de percepção de
seguro-desemprego (10/2015 a 01/2016) não pode ser cumulado com a percepção de qualquer
benefício. Assim, os cálculos da parte agravante devem ser refeitos, a fim de excluir os meses em
que foi pago o seguro-desemprego.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
