Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016221-21.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
CONCOMITANTEMENTE COM PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTOS COMO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
- Segundo o entendimento desta e. Nona Turma, descabe o desconto dos períodos em que foram
vertidas contribuições previdenciárias, sob o fundamento de que a permanência do segurado no
exercício das atividades laborais decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a
Administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade.
- Indevido o desconto dos valores referentes aos períodos em que o segurado que percebe
benefício por incapacidade recolheu contribuições previdenciárias.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016221-21.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: ZELIA COSTA DE MEDEIROS LUIS
Advogado do(a) AGRAVADO: NAUR ANTONIO QUEIROZ PAEL - MS11625-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016221-21.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ZELIA COSTA DE MEDEIROS LUIS
Advogado do(a) AGRAVADO: NAUR ANTONIO QUEIROZ PAEL - MS11625-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a
sua impugnação e acolheu a conta apresentada pela parte autora/exequente.
Sustenta, em síntese, não ser possível o pagamento de benefício por incapacidade nos meses
em que a agravada recolheu contribuições previdenciárias como contribuinte individual, diante da
vedação de cumulação de tais verbas. Pretende a reforma da decisão, para que sejam
descontados os valores relativos ao período de recolhimento das contribuições.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016221-21.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ZELIA COSTA DE MEDEIROS LUIS
Advogado do(a) AGRAVADO: NAUR ANTONIO QUEIROZ PAEL - MS11625-A
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único
do artigo 1.015 do CPC/2015.
Discute-se a decisão que reconheceu a possibilidade de pagamento do benefício de auxílio-
doença concomitantemente com o período em que houve recolhimentos como contribuinte
individual.
Segundo o entendimento desta e. Nona Turma, descabe o desconto dos períodos em que foram
vertidas contribuições previdenciárias, sob o fundamento de que a permanência do segurado no
exercício das atividades laborais decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a
Administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade. Confira-se:
“PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
POSSIBILIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE
EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.(...)V - A manutenção da atividade habitual ocorre porque a demora
na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a)
trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para
garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas
enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o(a) autor(a) exerceu
atividade remunerada.(...)VIII- Apelação parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, NONA TURMA,
AC - APELAÇÃO CÍVEL – 2206393 - 0039529-21.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 31/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017 )
Assim, indevido o desconto dos valores referentes aos períodos em que o segurado que percebe
benefício por incapacidade recolheu contribuições previdenciárias.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
CONCOMITANTEMENTE COM PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTOS COMO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
- Segundo o entendimento desta e. Nona Turma, descabe o desconto dos períodos em que foram
vertidas contribuições previdenciárias, sob o fundamento de que a permanência do segurado no
exercício das atividades laborais decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a
Administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade.
- Indevido o desconto dos valores referentes aos períodos em que o segurado que percebe
benefício por incapacidade recolheu contribuições previdenciárias.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
