Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022948-93.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
CONCOMITANTEMENTE COM PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTOS COMO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
- Segundo o entendimento desta e. Nona Turma, descabe o desconto dos períodos em que foram
vertidas contribuições previdenciárias, sob o fundamento de que a permanência do segurado no
exercício das atividades laborais decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a
Administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade.
- Indevido o desconto dos valores referentes aos períodos em que o segurado que percebe
benefício por incapacidade recolheu contribuições previdenciárias.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022948-93.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: SILVINEIA APARECIDA ALMEIDA COSTA
Advogado do(a) AGRAVADO: TARCISIO JORGE SILVA ALMEIDA - MS15630
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022948-93.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SILVINEIA APARECIDA ALMEIDA COSTA
Advogado do(a) AGRAVADO: TARCISIO JORGE SILVA ALMEIDA - MS15630
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu
parcialmente a sua impugnação.
Sustenta, em síntese, não ser possível o pagamento de benefício por incapacidade nos meses
em que a parte agravada recolheu contribuições previdenciárias como contribuinte individual,
diante da vedação de cumulação de tais verbas. Pretende a reforma da decisão, para que sejam
descontados os valores relativos ao período de recolhimento das contribuições.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022948-93.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SILVINEIA APARECIDA ALMEIDA COSTA
Advogado do(a) AGRAVADO: TARCISIO JORGE SILVA ALMEIDA - MS15630
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único
do artigo 1.015 do CPC/2015.
Discute-se a decisão que reconheceu a possibilidade de pagamento do benefício de auxílio-
doença concomitantemente com o período em que houve recolhimentos como contribuinte
individual.
Segundo o entendimento desta e. Nona Turma, descabe o desconto dos períodos em que foram
vertidas contribuições previdenciárias, sob o fundamento de que a permanência do segurado no
exercício das atividades laborais decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a
Administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade. Confira-se:
“PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
POSSIBILIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE
EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. (...) V - A manutenção da atividade habitual ocorre porque a demora
na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a)
trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para
garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas
enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o(a) autor(a) exerceu
atividade remunerada. (...) VIII- Apelação parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, NONA TURMA,
AC - APELAÇÃO CÍVEL – 2206393 - 0039529-21.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 31/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017 )
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO FINAL. DESCONTO PERÍODO
TRABALHADO. HONORÁRIOS. (...) - A permanência do segurado no exercício das atividades
laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o
Judiciário não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado
durante a incapacidade. Posicionamento de acordo com precedente da 3ª Seção desta e. Corte,
que rechaça expressamente a possibilidade de desconto nos períodos em que houve contribuição
previdenciária pela parte autora. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação
do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.” (TRF 3ª Região,
NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2308055 - 0017425-64.2018.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 12/09/2018, e-DJF3 Judicial 1
DATA:26/09/2018 )
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ART.
496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. PERÍODOS DE
RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCONTO DO MONTANTE DEVIDO.
NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS. (...) - Os recolhimentos efetuados como contribuinte
individual tiveram por fim garantir a manutenção da qualidade de segurado considerando-se a
negativa da benesse no âmbito administrativo e a eventualidade de não obtê-lo judicialmente,
sendo certo, ainda, que não comprovam, por si só, o exercício de atividade laborativa. - Ainda que
restasse comprovado o labor após a DIB, tal fato não afastaria a inaptidão do autor para o
trabalho, uma vez que destinado a garantir a subsistência do segurado, ante a resistência
ofertada pela autarquia previdenciária. Assim, não haveria que se falar em desconto do período
laborado porque não houve, in casu, percepção concomitante de remuneração decorrente de
atividade laboral e de benefício por incapacidade. Precedentes. (...) - Remessa oficial não
conhecida e apelo do INSS parcialmente provido.” (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec -
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2283104 - 0041074-92.2017.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 12/09/2018, e-DJF3 Judicial 1
DATA:26/09/2018 )
Assim, indevido o desconto dos valores referentes aos períodos em que o segurado que percebe
benefício por incapacidade recolheu contribuições previdenciárias.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
CONCOMITANTEMENTE COM PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTOS COMO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
- Segundo o entendimento desta e. Nona Turma, descabe o desconto dos períodos em que foram
vertidas contribuições previdenciárias, sob o fundamento de que a permanência do segurado no
exercício das atividades laborais decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a
Administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade.
- Indevido o desconto dos valores referentes aos períodos em que o segurado que percebe
benefício por incapacidade recolheu contribuições previdenciárias.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
