Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013335-49.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
CONCOMITANTEMENTE COM PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTOS
PREVIDENCIÁRIOS. COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. JUROS DE
MORA. LEI. N. 11.960/09. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.946.
- Segundo o entendimento desta e. Nona Turma, descabe o desconto dos períodos em que foram
vertidas contribuições previdenciárias, sob o fundamento de que a permanência do segurado no
exercício das atividades laborais decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a
Administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade.
- Indevido o desconto dos valores referentes aos períodos em que o segurado que percebe
benefício por incapacidade ou recolheu contribuições previdenciárias como contribuinte individual.
- O julgado foi expresso sobre a necessidade de compensação dos valores recebidos a título de
auxílio-doença. Dessa forma, deve ser realizada a compensação do benefício já pago
administrativamente, sob pena de pagamento em duplicidade.
- Os valores pagos na esfera administrativa, cuja compensação tem o escopo único de evitar-se a
cumulação de benefícios, em nada refletem nos honorários advocatícios fixados na fase de
conhecimento.
- Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n.
8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra, seja
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sua base de cálculo - e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo
de acessoriedade em relação ao crédito exequendo.
- O direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em julgado da ação de conhecimento,
não podendo ser afetado por circunstância específica relativa ao cliente, cujas ações são de
responsabilidade exclusiva deste último. Do contrário, a situação do causídico experimentaria
iniquidade, na medida em que não faria jus à justa remuneração a despeito da procedência do
pedido na ação de conhecimento.
- A taxa de juro aplicada na conta acolhida não encontra respaldo no decisum, pois há equívoco
na contagem ao incluir no cômputo, o abono anual (13º salário).
- A liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v.
acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado
a acolhê-la, nos termos em que apresentada, se em desacordo com a coisa julgada, a fim de
impedir "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se
também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
- Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal,
sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das
relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
- O debate envolvendo a inconstitucionalidade da TR como critério de atualização dos débitos
relativos às condenações impostas à Fazenda Pública não mais subsiste. Em sessão de
julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão e
fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE n. 870.947: "2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- A tese firmada no RE 870.947, cujo acórdão foi publicado em 20/11/2017, deve ser seguida
pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
-Entretanto, em 24 de setembro de 2018 (DJe n. 204, de 25/9/2018), o e. Relator da Repercussão
Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos embargos de declaração
opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese
pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo e. Supremo Tribunal Federaldo pedido de
modulação dos efeitos do julgamento proferido no RE nº 870.947.
- Ressalte-se que a discussão pendente de apreciação pela Suprema Corte diz respeito à
definição do marco inicial de incidência da tese que afastou a incidência da TR. Ou seja, resta
saber até quando esse índice permanecerá, ou não, válido como critério de correção monetária
das condenações previdenciárias.
- Nesse contexto, forçoso admitir a impossibilidade de elaborar-se cálculo definitivo que
contemple os termos do título executivo antes do deslinde final do RE nº 870.947.
- Esse fato, contudo, não impede a requisição oportuna, pelo juízo de origem, de pagamento de
valores incontroversos, sem prejuízo de possível complementação após a modulação dos efeitos
no RE nº 870.947 que vier a ser determinada pelo e. STF.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013335-49.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE APARECIDO RODRIGUES DE BRITO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013335-49.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE APARECIDO RODRIGUES DE BRITO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a
sua impugnação e determinou o prosseguimento da execução pelo cálculo do exequente.
Sustenta, em síntese, não ser possível o pagamento de benefício por incapacidade no período
em que o agravado recolheu contribuições previdenciárias, diante da vedação de cumulação de
tais verbas, nada sendo devido a título de atrasados, inclusive honorários advocatícios. Afirma
que a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença que deve ser compensado com os
valores devidos por conta da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente. Requer, ainda,
seja observada a Lei n. 11.960/09 em relação aos juros de mora e à correção monetária das
diferenças, com aplicação da TR até 25/3/2015, porquanto ainda não houve a modulação dos
efeitos da decisão proferida no RE 870.947. Pretende a reforma da decisão e a condenação do
exequente em honorários advocatícios.
O efeito suspensivo foi deferido.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013335-49.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE APARECIDO RODRIGUES DE BRITO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único
do artigo 1.015 do CPC/2015.
O INSS foi condenado a conceder aposentadoria por invalidez ao agravado.
No período abrangido pela condenação, a parte autora recebeu auxílio-doença e também
recolheu contribuições previdenciárias.
Discute-se a necessidade de compensação dos valores relativos aos benefícios concedidos
administrativamente com aqueles devidos judicialmente, e ainda, o desconto dos períodos em
que exercida atividade laboral.
O INSS sustenta que a conta acolhida deixou de realizar as referidas compensações e descontos,
além de questionar os juros moratórios e o indexador a ser utilizado na correção monetária do
débito.
No tocante à concomitância entre exercício de atividade laboral e percepção de benefício, sem
razão o agravante.
É que o entendimento desta e. Nona Turma é no sentido do descabimento do desconto dos
períodos em que foram vertidas contribuições previdenciárias, sob o fundamento de que a
permanência do segurado no exercício das atividades laborais decorre da necessidade de prover
sua subsistência enquanto a Administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade.
Confira-se:
“PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
POSSIBILIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE
EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. (...) V - A manutenção da atividade habitual ocorre porque a demora
na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a)
trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para
garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas
enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o(a) autor(a) exerceu
atividade remunerada. (...) VIII- Apelação parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, NONA TURMA,
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2206393 - 0039529-21.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 31/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017 )
Assim, indevido o desconto dos valores referentes aos períodos em que o segurado que percebe
benefício por incapacidade exerceu atividade laboral ou recolheu contribuições previdenciárias
como contribuinte individual.
Por outro lado, impõe-se o desconto do benefício de auxílio-doença recebido administrativamente
e compreendido no período abrangido pela condenação. Com efeito, o cálculo das diferenças
devidas a título de aposentadoria por invalidez inicia-se em junho de 2014, com termo final em
maio de 2016.
Nesse período, a parte autora recebeu auxílio-doença, concedido administrativamente (NB
31/601.086.190-3), até 30/6/2016 – id 3311246, p. 5/6. Anote-se que o julgado foi expresso sobre
a necessidade de compensação dos valores recebidos a título de auxílio-doença (id 3311244, p.
4).
Dessa forma, deve ser realizada a compensação do benefício já pago administrativamente, sob
pena de pagamento em duplicidade.
Todavia, os valores pagos na esfera administrativa, cuja compensação tem o escopo único de
evitar-se a cumulação de benefícios, em nada refletem nos honorários advocatícios fixados na
fase de conhecimento.
Isso por referirem-se somente ao segurado. Já os honorários advocatícios, por expressa
disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto
da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo - e consubstancia-se em
direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito
exequendo e à pretensão de compensação.
Afinal, o direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em julgado da ação de
conhecimento, não podendo ser afetado por circunstância específica relativa ao cliente, cujas
ações são de responsabilidade exclusiva deste último.
Do contrário, a situação do causídico experimentaria iniquidade, na medida em que não faria jus à
justa remuneração a despeito da procedência do pedido na ação de conhecimento.
Em relação aos juros moratórios aplicados na conta acolhida, há equívoco na contagem, pois o
exequente incluiu no cômputo, o abono anual (13º salário). É o que se infere nas competências
de dezembro de 2014 e de 2105, quando o credor considerou taxa de juros diversa para o
mesmo mês, o que não encontra respaldo no decisum.
Com efeito, a liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos na r.
sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria
o Juiz obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, se em desacordo com a coisa
julgada, a fim de impedir "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR
162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
A execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão
pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal,
sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das
relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Na hipótese, o título executivo determinou a incidência de juros a partir da citação, observado, a
partir de 30/6/2009, o disposto na Lei n. 11.960/2009.
Isso significa que, de julho de 2009 a abril de 2012, a taxa mensal corresponde a 0,5% e, a partir
de maio de 2012, deve-se aplicar o mesmo percentual de juros incidentes sobre a remuneração
da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: 0,5% ao mês,
caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; e, 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos
demais casos, conforme especificado no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Quanto à correção monetária, o título judicial em execução assim estabeleceu na decisão
proferida em 13/3/2017:
“(...) Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral
no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal
Federal. (...)”
Como se vê, o decisum nada mais fez do que determinar a aplicação do Manual de Cálculo da
Justiça Federal vigente por ocasião da execução, observada a Repercussão Geral no RE n.
870.947. Com efeito, esses manuais de cálculos sofrem, de tempos em tempos, atualizações. De
sorte que se pode concluir, portanto, que, por ocasião da execução, deve ser aplicada a
Resolução então vigente.
A discussão a constitucionalidade da TR na atualização dos débitos relativos às condenações
impostas à Fazenda Pública ocorreu porque o e. STF, em sessão de 25/3/2015, ao modular os
efeitos da decisão na questão de ordem suscitada nas ADIs n. 4.357 e 4.425, dispôs que a
inconstitucionalidade da TR, então declarada, referia-se tão-somente à fase de precatório.
Com efeito, logo após a conclusão do julgamento dessa questão de ordem nas ADIs, a Suprema
Corte veio a reconhecer, no RE n. 870.947, em 17/4/2015, a existência de nova repercussão
geral no debate sobre os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos
casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública (TEMA 810).
Inicialmente, o Pretório Excelso havia validado a TR como índice de correção monetária. Nesse
sentido, restou consignado na decisão de reconhecimento da repercussão geral que, na "parte
em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a
expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o
art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal
Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor" (RE n. 870.947,
em 17/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu
definitivamente a questão ao fixar, em sede de repercussão geral, as seguintes teses no RE nº
870.947 (g.n.):
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
O respectivo acórdão foi publicado em 20/11/2017,devendoo precedente referido ser seguido
pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
Entretanto, em 24 de setembro de 2018 (DJe n. 204, de 25/9/2018), o e. Relator da Repercussão
Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos embargos de declaração
opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese
pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo e. Supremo Tribunal Federaldo pedido de
modulação dos efeitos do julgamento proferido no RE nº 870.947.
Ressalte-se que a discussão pendente de apreciação pela Suprema Corte diz respeito à definição
do marco inicial de incidência da tese que afastou a incidência da TR. Ou seja, resta saber até
quando esse índice permanecerá, ou não, válido como critério de correção monetária das
condenações previdenciárias.
Nesse contexto, forçoso admitir a impossibilidade de elaborar-se cálculo definitivo que contemple
os termos do título executivo antes do deslinde final do RE nº 870.947.
Esse fato, contudo, não impede a requisição oportuna, pelo juízo de origem, de pagamento de
valores incontroversos, sem prejuízo de possível complementação após a modulação dos efeitos
no RE nº 870.947 que vier a ser determinada pelo e. STF.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para dispor sobre os juros
de mora e a compensação do benefício pago administrativamente, e determinara observância ao
deslinde final do RE nº 870.947 pelo STF.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
CONCOMITANTEMENTE COM PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTOS
PREVIDENCIÁRIOS. COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. JUROS DE
MORA. LEI. N. 11.960/09. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.946.
- Segundo o entendimento desta e. Nona Turma, descabe o desconto dos períodos em que foram
vertidas contribuições previdenciárias, sob o fundamento de que a permanência do segurado no
exercício das atividades laborais decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a
Administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade.
- Indevido o desconto dos valores referentes aos períodos em que o segurado que percebe
benefício por incapacidade ou recolheu contribuições previdenciárias como contribuinte individual.
- O julgado foi expresso sobre a necessidade de compensação dos valores recebidos a título de
auxílio-doença. Dessa forma, deve ser realizada a compensação do benefício já pago
administrativamente, sob pena de pagamento em duplicidade.
- Os valores pagos na esfera administrativa, cuja compensação tem o escopo único de evitar-se a
cumulação de benefícios, em nada refletem nos honorários advocatícios fixados na fase de
conhecimento.
- Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n.
8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra, seja
sua base de cálculo - e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo
de acessoriedade em relação ao crédito exequendo.
- O direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em julgado da ação de conhecimento,
não podendo ser afetado por circunstância específica relativa ao cliente, cujas ações são de
responsabilidade exclusiva deste último. Do contrário, a situação do causídico experimentaria
iniquidade, na medida em que não faria jus à justa remuneração a despeito da procedência do
pedido na ação de conhecimento.
- A taxa de juro aplicada na conta acolhida não encontra respaldo no decisum, pois há equívoco
na contagem ao incluir no cômputo, o abono anual (13º salário).
- A liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v.
acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado
a acolhê-la, nos termos em que apresentada, se em desacordo com a coisa julgada, a fim de
impedir "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se
também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
- Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal,
sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das
relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
- O debate envolvendo a inconstitucionalidade da TR como critério de atualização dos débitos
relativos às condenações impostas à Fazenda Pública não mais subsiste. Em sessão de
julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão e
fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE n. 870.947: "2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- A tese firmada no RE 870.947, cujo acórdão foi publicado em 20/11/2017, deve ser seguida
pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
-Entretanto, em 24 de setembro de 2018 (DJe n. 204, de 25/9/2018), o e. Relator da Repercussão
Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos embargos de declaração
opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese
pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo e. Supremo Tribunal Federaldo pedido de
modulação dos efeitos do julgamento proferido no RE nº 870.947.
- Ressalte-se que a discussão pendente de apreciação pela Suprema Corte diz respeito à
definição do marco inicial de incidência da tese que afastou a incidência da TR. Ou seja, resta
saber até quando esse índice permanecerá, ou não, válido como critério de correção monetária
das condenações previdenciárias.
- Nesse contexto, forçoso admitir a impossibilidade de elaborar-se cálculo definitivo que
contemple os termos do título executivo antes do deslinde final do RE nº 870.947.
- Esse fato, contudo, não impede a requisição oportuna, pelo juízo de origem, de pagamento de
valores incontroversos, sem prejuízo de possível complementação após a modulação dos efeitos
no RE nº 870.947 que vier a ser determinada pelo e. STF.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
