Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007447-02.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. RE 579.431.
- A questão dos juros de mora entre a data do cálculo e a expedição do precatório não demanda
maiores digressões. O e. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamentos de 19/04/2017,
cujo acórdão foi publicado em 30/06/2017, em sede de repercussão geral (RE 579.431), fixou a
tese sobre o tema nos seguintes termos: "JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA -
REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos
e a da requisição ou do precatório." (DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017).
- Não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido
pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- Sobre o principal corrigido, são devidos juros de mora no interregno entre a data da conta de
liquidação e a data da apresentação do precatório/RPV.
- Necessária a conferência pela contadoria judicial e manifestação da autarquia sobre o cálculo
apresentado pela parte autora, antes de seu acolhimento.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007447-02.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: NILSON ROSA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A,
LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007447-02.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: NILSON ROSA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A,
LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que suspendeu o trâmite processual até a
prolação de decisão definitiva no RE 579.431. Sustenta, em síntese, que o e. Supremo Tribunal
Federal reconheceu, na repercussão geral - RE 579.431, serem devidas as diferenças de juros de
mora desde a data do cálculo até a expedição do precatório, sem determinar o sobrestamento
dos feitos que versem sobre a matéria. Reporta-se às atuais regras para expedição das
requisições de pagamento, pleiteando o prosseguimento do feito, com o acolhimento do cálculo
complementar apresentado e a consequente expedição dos requisitórios complementares.
O efeito suspensivo foi deferido.
Contraminuta não apresentada.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal opina pelo parcial provimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007447-02.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: NILSON ROSA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A,
LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único
do artigo 1.015 do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita
nos autos subjacentes.
Trata-se de execução de título judicial que reconheceu o direito ao benefício assistencial (pessoa
deficiente).
Discute-se o pedido de diferenças de juros de mora para pagamento de requisitório
complementar.
O agravante tem razão, em parte.
A questão dos juros de mora entre a data do cálculo e a expedição do precatório não demanda
maiores digressões.
Com efeito, o e. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamentos de 19/04/2017, cujo
acórdão foi publicado em 30/06/2017, em sede de repercussão geral (RE 579.431), fixou a tese
sobre o tema nos seguintes termos:
"JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem
juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório." (DJe-
145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017).
Por conseguinte, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente
referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e
teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
A propósito, um dos efeitos da publicação é o cancelamento de eventual sobrestamento,
consoante dispõe o artigo 1.040, III, do CPC: "os processos suspensos em primeiro e segundo
graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal
superior".
Desse modo, não há que se falar em sobrestamento/suspensão da tramitação do processo,
porque os embargos de declaração interpostos contra o acórdão paradigma do STF, proferido no
recurso extraordinário mencionado, não têm o condão de suspender seus efeitos, nos termos do
que dispõe expressamente o artigo 1.026 do CPC/2015.
Sendo assim, sobre o principal corrigido, são devidos juros de mora no interregno entre a data da
conta de liquidação e a data da apresentação do precatório/ RPV, tal como requerido pelo
agravante nos cálculos apresentados ao Juízo a quo.
No caso, de rigor a retomada da tramitação do feito, com a manifestação da autarquia sobre o
cálculo apresentado pela parte autora e a conferência pela contadoria judicial, antes de seu
acolhimento.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer como
devido o cômputo dos juros de mora no interregno entre a data da conta de liquidação e a data de
apresentação do precatório/RPV e determinar o regular prosseguimento do feito, com a
manifestação do devedor e da contadoria judicial sobre os cálculos complementares ofertados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. RE 579.431.
- A questão dos juros de mora entre a data do cálculo e a expedição do precatório não demanda
maiores digressões. O e. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamentos de 19/04/2017,
cujo acórdão foi publicado em 30/06/2017, em sede de repercussão geral (RE 579.431), fixou a
tese sobre o tema nos seguintes termos: "JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA -
REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos
e a da requisição ou do precatório." (DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017).
- Não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido
pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- Sobre o principal corrigido, são devidos juros de mora no interregno entre a data da conta de
liquidação e a data da apresentação do precatório/RPV.
- Necessária a conferência pela contadoria judicial e manifestação da autarquia sobre o cálculo
apresentado pela parte autora, antes de seu acolhimento.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA