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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO. TRF3. 5004934-90.2020.4.03.0000...

Data da publicação: 17/12/2020, 15:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO. - Nomeado o curador, este adquire o poder e o dever de representar o curatelado em juízo, tornando-se possível a exigibilidade de seus direitos. - A nova disciplina do Código Civil atribuiu ao curador o dever de exigir os direitos do exequente curatelado dentro do prazo prescricional. - Na hipótese, o pedido de cumprimento de sentença para as parcelas remanescentes foi feito em tempo hábil, dentro do prazo de cinco anos a partir da nomeação do curador, não havendo se falar em prescrição. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5004934-90.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 04/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5004934-90.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
04/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA PRESCRIÇÃO.
- Nomeado o curador, este adquire o poder e o dever de representar o curatelado em juízo,
tornando-se possível a exigibilidade de seus direitos.
- A nova disciplina do Código Civil atribuiu ao curador o dever de exigir os direitos do exequente
curatelado dentro do prazo prescricional.
- Na hipótese, o pedido de cumprimento de sentença para as parcelas remanescentes foi feito em
tempo hábil, dentro do prazo de cinco anos a partir da nomeação do curador, não havendo se
falar em prescrição.
- Agravo de instrumento desprovido.


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004934-90.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



AGRAVADO: LUIS CARLOS DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004934-90.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUIS CARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão que rejeitou a
alegação de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que não houve inércia da parte
autora.
Pleiteia a reforma da decisão, com a extinção do feito executivo, pela ocorrência da prescrição
intercorrente.
O efeito suspensivo não foi concedido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004934-90.2020.4.03.0000

RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUIS CARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Recebido este recurso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo
Civil.
A parte autora ajuizou ação pleiteando benefício assistencial, por estar com esquizofrenia
incapacitante.
Reconhecida a incapacidade para o trabalho e para os atos da vida civil, seu pedido foi acolhido,
com trânsito em julgado em 25/9/2002.
O requerente deu início à execução, pleiteando os atrasados referentes às competências de 1998
a março de 2002. O INSS apresentou embargos à execução questionando essa conta.
O MPF requereu a regularização da representação processual da parte autora.
A nomeação de curador foi efetuada na ação de interdição, em janeiro de 2016.
Pagamento efetivado, verificou-se que restava um lapso de parcelas para ser pleiteado, pois o
INSS implantara o benefício com DIB somente em 2007.
Diante disso, em 8/1/2019, apresentou-se novo pedido para pagamento das competências
restantes.
Feito esse breve relato, passo à análise do mérito recursal.
Inicialmente, destaco que a prescrição deve ser entendida como penalidade ao titular de direito
com comportamento de passividade, desidioso.
Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, a qual não se dá por impulso oficial, a
prescrição verifica-se quando da inércia do credor em deflagar o início da execução após o
trânsito em julgado da ação de conhecimento.
No CPC vigente, o mesmo ocorre: apura-se o período de inércia do exequente entre o trânsito em
julgado e o início da fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
De qualquer forma, a prescrição é uma sanção para a falta de tramitação injustificada,
maculadora da razoável duração do processo e da própria segurança jurídica.
Quanto ao lapso temporal a ser considerado na configuração da prescrição da pretensão
executiva, assentou-se que este corresponde ao mesmo prazo da prescrição da pretensão
condenatória, a teor da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no
mesmo prazo de prescrição da ação."
Nessa esteira, como o caso sob exame trata de direito oriundo de relação jurídica previdenciária,
aplica-se a norma constante no Plano de Benefícios, a qual estabelece prazo prescricional de 5
(cinco) anos, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91.
A propósito, este também é o prazo consagrado na Súmula n. 107 do extinto TRF: "A ação de
cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita a prescrição quinquenal
estabelecida no Decreto nº 20.910, de 1932".
O art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, por sua vez, dispõe:

"As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito
ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."
Em suma, o prazo prescricional da execução é de 5 (cinco) anos e inicia-se quando o direito
subjetivo do titular passa a ser exigível, ou seja, quando nasce a pretensão.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. I. A prescrição é penalidade ao titular de
direito com comportamento de passividade. Se dá por inércia do credor após o transito em
julgado. Isto porque, a execução não se dá pelo impulso oficial, cabendo ao credor demonstrar
interesse no prosseguimento do feito. É uma medida de sanção para a falta de tramitação
injustificada, maculadora da razoável duração do processo. II. A prescrição da pretensão
executória inicia-se quando o direito subjetivo do titular passa a ser exigível, ou seja, quando
nasce a pretensão. Considerando o fato de o legislador ter homenageado o princípio da
demanda, que informa o nascimento do processo no sistema processual brasileiro, não pode o
juiz, de ofício, dar início a fase processual de execução, cabendo ao credor a iniciativa de
promover a citação da Fazenda Pública devedora para opor embargos à execução, sendo,
portanto, a parte responsável pela prática dos atos de satisfação de seu crédito. III. Do trânsito
em julgado até a data do óbito passaram-se 05 anos e 05 meses, e até o pedido de citação do
INSS se passaram mais 04 anos e 02 meses, o que caracteriza a prescrição intercorrente. As
providencias requeridas pela autarquia, de que fossem fornecidas cópias autenticadas das
decisões de mérito para instrução da ação judicial, não impediam que a autora desse início à
execução, cabendo unicamente a ela esta providência. IV. A pretensão dos exequentes em
reduzir a condenação quanto aos honorários advocatícios não se sustenta, porque o valor
mostra-se adequado aos parâmetros estabelecidos pelo art.20 do CPC/1973 e ao entendimento
desta Nona Turma sobre a matéria. V. Recurso improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC -
0024205-30.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado
em 12/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2017 )
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91.
OCORRÊNCIA. 1. In casu, o título formado na fase de conhecimento condenou o INSS a
proceder à revisão do benefício do autor, corrigindo-se os 24 salários de contribuição anteriores
aos 12 últimos salários de contribuição, com base nos índices previstos na Lei 6.423/77, a fim de
se apurar o montante da renda mensal inicial. Em 01/08/1997, ocorreu o trânsito em julgado da
citada decisão. Somente, em 06/10/2011, é que o autor efetivamente iniciou a fase de
cumprimento de julgado, tendo peticionado nos autos requerendo a juntada da memória de
cálculos do quantum debeatur, bem como a citação do INSS, para fins do disposto no art. 730 do
CPC de 1973. 2. Em matéria previdenciária, o lapso prescricional é de cinco anos, a teor do art.
103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. O Art. 202, I, do Código Civil, prevê as hipóteses de
interrupção da prescrição , a qual, interrompida, recomeça a correr da data do ato que a
interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. 3. Considerando que, no caso dos
autos, a execução do julgado foi requerida após o decurso de prazo muito superior aos 5 anos
contados da formação do título executivo, sem que tenha havido interrupção do fluxo
prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - 0040296-94.1995.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 08/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2017)
No caso, conforme revelam estes autos, o trânsito em julgado foi certificado a 25/9/2002, o início

da execução deu-se em 28/3/2003 e o pedido de complementação, relativo às competências
remanescentes (ocasionadas pela demora do INSS), foi apresentado em 8/1/2019.
Vale destacar que a incapacidade do exequente decorre de deficiência mental, que era prevista
no art. 3º, II, do CC, em sua redação anterior às alterações promovidas pela Lei n. 13.146/2015
(Estatuto da Pessoa com Deficiência), razão pela qual se encontra interditado judicialmente,
tendo sido nomeado curador naquela seara em janeiro de 2016.
Nomeado o curador, este adquire o poder e o dever de representar o curatelado em juízo,
tornando-se possível a exigibilidade de seus direitos.
Segundo discorrem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery a fluência do prazo
prescricional se daria a partir da nomeação do curador:
“O CC art. 3º cuida de três hipóteses diversas de incapacidade absoluta. Duas delas, por sua
natureza, cessam com o advento da capacidade relativa (CC 3º, I) ou com a superação da
limitação temporária que restringia o exercício pleno dos direitos civis da pessoa (CC 3º, III).
Diferente é a hipótese do CC 3º, II, que sugere a perenidade da limitação pessoal do exercício
pleno dos direitos civis pelo sujeito. Para esta última hipótese, doutrina autorizada entende que,
nomeado o curador do absolutamente incapaz, a partir de então começa a ocorrer a prescrição,
porque 'a indefinição criada pela interpretação que considera não tenha curso a prescrição contra
o absolutamente incapaz, mesmo após a nomeação do curador, gera insegurança no mundo
jurídico e invalida o instituto'. (v. Mirna Cianci, Da prescrição contra o incapaz de que trata o art.
3º, inciso I, do Código Civil [Cinci. Prescrição]) (in Código Civil Comentado, 8ª edição, Editora
Revista dos Tribunais, p. 407)
Relevante mencionar que com as alterações promovidas no Código Civil pelo Estatuto da Pessoa
com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), as pessoas com deficiência deixaram de figurar no rol dos
absolutamente incapazes (artigo 3º do CC), passando a ser consideradas relativamente
incapazes (artigo 4º do CC), as quais não se socorrem da interrupção da prescrição disposta no
artigo 198 do CC – exclusiva para os absolutamente incapazes.
Atualmente, remanesce aos deficientes, na condição de relativamente incapazes, a possibilidade
de ação contra o curador que tenha dado causa à prescrição, sendo que, na vigência da curatela,
não corre prescrição entre curatelado e curador, nos termos dos artigos 195 e 197 do CC.
Note-se, portanto, que a nova disciplina do Código Civil atribuiu ao curador o dever de exigir os
direitos do exequente curatelado dentro do prazo prescricional.
Na hipótese, portanto, o pedido de cumprimento de sentença para as parcelas remanescentes foi
feito em tempo hábil, dentro do prazo de cinco anos a partir da nomeação do curador, não
havendo se falar em prescrição.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação
deste julgado.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA PRESCRIÇÃO.
- Nomeado o curador, este adquire o poder e o dever de representar o curatelado em juízo,
tornando-se possível a exigibilidade de seus direitos.
- A nova disciplina do Código Civil atribuiu ao curador o dever de exigir os direitos do exequente
curatelado dentro do prazo prescricional.
- Na hipótese, o pedido de cumprimento de sentença para as parcelas remanescentes foi feito em
tempo hábil, dentro do prazo de cinco anos a partir da nomeação do curador, não havendo se
falar em prescrição.
- Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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