Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023135-96.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. TRÂMITE
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. PRECEDENTE. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO.
1 - A prescrição é necessária à segurança jurídica e à pacificação social, pois assegura
estabilidade aos direitos subjetivos patrimoniais. Ela cumpre essa função mediante a atribuição
de efeitos jurídicos ao transcurso do tempo por período superior ao determinado pela lei.
2 - No âmbito da execução de títulos judiciais, essa matéria é alegada a fim de extinguir a
pretensão executória, em decorrência da inércia prolongada e injustificada do exequente. A
verificação desse fato é realizada em dois momentos principais: antes do exercício da pretensão
executória e durante o trâmite do processo de execução.
3 – A prescrição constitui matéria de ordem pública e, portanto, passível de reconhecimento de
ofício, na exata compreensão do disposto no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
4 - No caso dos autos, o autor formulou, perante os balcões da Autarquia Previdenciária, pedido
de concessão da aposentadoria em 07 de agosto de 2003. O pedido fora indeferido e, ato
contínuo, o segurado, inconformado, manejou recurso administrativo em 04 de abril de 2007, o
qual fora julgado pela 6ª Junta de Recursos em data não noticiada nos autos. A demanda
subjacente, a seu turno, fora ajuizada em 27 de novembro de 2008.
5 - Dito isso, malgrado não se saiba a data em que julgado, definitivamente, o recurso do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
segurado, observadas as datas da interposição de recurso administrativo (04/04/2007), e da
propositura da demanda subjacente (27/11/2008), constata-se não ter sido superado o prazo
prescricional de cinco anos, razão pela qual remanesce plenamente exigível a pretensão do
autor.
6 - Neste sentido, é importante assinalar que durante a tramitação do procedimento
administrativo, não corre o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, o
qual só se reinicia após a comunicação da decisão final da Administração Pública. Precedente da
3ª Seção desta Corte.
7 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023135-96.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PAULO FLORIANO FOGLIA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO FLORIANO FOGLIA - SP208438
AGRAVADO: NICODEMOS REIS DE CAMPOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ELISANGELA LINO - SP198419-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023135-96.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PAULO FLORIANO FOGLIA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO FLORIANO FOGLIA - SP208438
AGRAVADO: NICODEMOS REIS DE CAMPOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ELISANGELA LINO - SP198419-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Guarulhos/SP que,
em ação ajuizada por NICODEMOS REIS DE CAMPOS, objetivando o pagamento dos valores
em atraso decorrentes da implantação administrativa do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou a memória
de cálculo ofertada pela Contadoria Judicial.
Defende o INSS, em síntese, o reconhecimento da prescrição quinquenal na fase de
cumprimento de sentença, por se tratar de direito indisponível, ainda que não alegada na fase
de conhecimento, conforme pacífica jurisprudência a respeito e de acordo com o disposto no
art. 487, II, do CPC.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (ID 199462130).
Houve apresentação de resposta (ID 210216124).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023135-96.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PAULO FLORIANO FOGLIA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO FLORIANO FOGLIA - SP208438
AGRAVADO: NICODEMOS REIS DE CAMPOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ELISANGELA LINO - SP198419-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor o pagamento
das parcelas em atraso, devidamente atualizadas, do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição concedido em sede administrativa (fls. 268/276 da demanda subjacente).
Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, o autor apresentou memória de cálculo (fls.
330/342). Devidamente intimado para os fins do art. 535/CPC, o INSS ofereceu a respectiva
impugnação, oportunidade em que alegou excesso de execução, decorrente da inclusão de
parcelas já prescritas na conta de liquidação, considerada a prescrição contada da data do
ajuizamento da demanda (27 de novembro de 2008).
Estabelecido o dissenso, foram os autos remetidos à Contadoria do Juízo, sobrevindo
demonstrativo contábil devidamente homologado pelo magistrado de origem.
Daí a interposição do presente agravo.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia na possibilidade de reconhecimento da prescrição quinquenal na fase
de cumprimento de sentença.
A prescrição é necessária à segurança jurídica e à pacificação social, pois assegura
estabilidade aos direitos subjetivos patrimoniais. Ela cumpre essa função mediante a atribuição
de efeitos jurídicos ao transcurso do tempo por período superior ao determinado pela lei.
No âmbito da execução de títulos judiciais, essa matéria é alegada a fim de extinguir a
pretensão executória, em decorrência da inércia prolongada e injustificada do exequente. A
verificação desse fato é realizada em dois momentos principais: antes do exercício da
pretensão executória e durante o trâmite do processo de execução.
No primeiro caso, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução
prescreve no mesmo prazo da ação. Quanto a esse aspecto, é importante ressaltar que não se
aplicam à Fazenda Pública os artigos 205 e 206 do Código Civil de 2002, pois seus prazos
prescricionais são regidos por leis específicas.
Deveras, segundo o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, as dívidas passivas, bem como qualquer
direito ou ação contra a Fazenda Pública, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato
ou do fato do qual se originarem. Na seara previdenciária, tal lapso prescricional encontra-se
disciplinado pelo artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 9.528/97, in
verbis:
"Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer
ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela
Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código
Civil."
Por fim, oportuno registrar que a prescrição constitui matéria de ordem pública e, portanto,
passível de reconhecimento de ofício, na exata compreensão do disposto no art. 487, II, do
Código de Processo Civil.
Confira-se, a respeito, a doutrina mais abalizada sobre o tema:
“O regime jurídico da prescrição (o que é, quais os prazos, quando se interrompe ou se
suspende etc.) é dado pelo CC. Seu reconhecimento em juízo, vale dizer, em processo ou
procedimento judicial, é regulado pelo CPC. A prescrição é sempre de ordem patrimonial e, pela
nova sistemática da L. 11.280/06, o juiz deve pronunciá-la de ofício. A norma é imperativa e não
confere faculdade ao juiz para reconhecer a prescrição de ofício, mas o obriga a pronunciá-la ex
officio. Foi revogado o CC 194 (L 11280/06), que proibia o juiz de reconhecer de ofício a
prescrição, salvo quando se tratasse de favorecer incapaz. Agora o juiz deve reconhecê-la de
ofício independentemente de quem será o prejudicado ou o beneficiado por esse
reconhecimento”.
(Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil comentado, 16ª
ed., Ed. RT, p. 1237/1238).
No caso em tela, o autor formulou, perante os balcões da Autarquia Previdenciária, pedido de
concessão da aposentadoria em 07 de agosto de 2003. O pedido fora indeferido e, ato
contínuo, o segurado, inconformado, manejou recurso administrativo em 04 de abril de 2007, o
qual fora julgado pela 6ª Junta de Recursos em data não noticiada nos autos. A demanda
subjacente, a seu turno, fora ajuizada em 27 de novembro de 2008 (fl. 06).
Dito isso, malgrado não se saiba a data em que julgado, definitivamente, o recurso do
segurado, observadas as datas da interposição de recurso administrativo (04/04/2007), e da
propositura da demanda subjacente (27/11/2008), constata-se não ter sido superado o prazo
prescricional de cinco anos, razão pela qual remanesce plenamente exigível a pretensão do
autor.
Neste sentido, é importante assinalar que durante a tramitação do procedimento administrativo,
não corre o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, in verbis:
"Art. 4º: Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no
pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados
de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do
requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas,
com designação do dia, mês e ano”.
Da leitura do referido dispositivo, conclui-se que o recurso administrativo tem o condão de
suspender o curso do prazo prescricional, o qual só se reinicia após a comunicação da decisão
final da Administração Pública.
Sobre o tema, confira-se precedente da E. Terceira Seção desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE O PERÍODO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DO ART. 4º DO DECRETO
20.910/32 RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À
ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º,
XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
(...)
3 - A petição inicial foi instruída com documentos que apontam a existência de recurso
administrativo contra a decisão do Posto do INSS de Sumaré que indeferiu o requerimento do
benefício, distribuído perante a 15ª Junta de Recursos da Previdência Social, cujo julgamento
ocorreu em 26.06.2000, conforme se verifica de fls. 33/36.
4 - Ao desconsiderar a suspensão do prazo prescricional até o julgamento final do recurso
administrativo interposto pelo autor, o julgado rescindendo incorreu em manifesta violação ao
disposto no artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, de incidência aos benefícios previdenciários
conforme orientação jurisprudencial de há muito consolidada no C. Superior Tribunal Justiça.
5 - Descabe falar-se na incidência unicamente da norma do art. 103 da Lei nº 8.213/91 no que
se refere à prescrição em matéria de benefício previdenciário, impondo-se na espécie a
interpretação conjugada com o artigo 4º do Decreto nº 20.910/32. Precedente.
6 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73 configurada.
7 - Ação rescisória procedente”.
(AR nº 0012259-90.2009.4.03.0000, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, e-DJF3 22/06/2017).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE.
TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. PRECEDENTE. RECURSO DO
INSS DESPROVIDO.
1 - A prescrição é necessária à segurança jurídica e à pacificação social, pois assegura
estabilidade aos direitos subjetivos patrimoniais. Ela cumpre essa função mediante a atribuição
de efeitos jurídicos ao transcurso do tempo por período superior ao determinado pela lei.
2 - No âmbito da execução de títulos judiciais, essa matéria é alegada a fim de extinguir a
pretensão executória, em decorrência da inércia prolongada e injustificada do exequente. A
verificação desse fato é realizada em dois momentos principais: antes do exercício da
pretensão executória e durante o trâmite do processo de execução.
3 – A prescrição constitui matéria de ordem pública e, portanto, passível de reconhecimento de
ofício, na exata compreensão do disposto no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
4 - No caso dos autos, o autor formulou, perante os balcões da Autarquia Previdenciária, pedido
de concessão da aposentadoria em 07 de agosto de 2003. O pedido fora indeferido e, ato
contínuo, o segurado, inconformado, manejou recurso administrativo em 04 de abril de 2007, o
qual fora julgado pela 6ª Junta de Recursos em data não noticiada nos autos. A demanda
subjacente, a seu turno, fora ajuizada em 27 de novembro de 2008.
5 - Dito isso, malgrado não se saiba a data em que julgado, definitivamente, o recurso do
segurado, observadas as datas da interposição de recurso administrativo (04/04/2007), e da
propositura da demanda subjacente (27/11/2008), constata-se não ter sido superado o prazo
prescricional de cinco anos, razão pela qual remanesce plenamente exigível a pretensão do
autor.
6 - Neste sentido, é importante assinalar que durante a tramitação do procedimento
administrativo, não corre o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, o
qual só se reinicia após a comunicação da decisão final da Administração Pública. Precedente
da 3ª Seção desta Corte.
7 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
