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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. OFERECIMENTO. ART. 534/CPC. C...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:48:48

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. OFERECIMENTO. ART. 534/CPC. CONCORDÂNCIA DO INSS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1 - O Código de Processo Civil preconiza, em seu art. 141, que “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”, previsão legal que remete, inequivocamente, ao princípio da congruência. Em outras palavras, é dizer que o autor, por meio da petição inicial, define os contornos da controvérsia, os limites da lide, as regras do jogo, materializado na pretensão deduzida em Juízo. A correlação entre o pedido e a decisão deve ser absoluta, excetuadas as matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício. 2 - Na fase de cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o princípio da congruência adrede mencionado vem estampado no art. 534/CPC, ao preconizar que o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, peça processual que se equipararia, na fase de conhecimento, à petição inicial. 3 - Assim feito, e intimado o ente público para apresentar eventual impugnação (art. 535/CPC), a lide estabiliza-se, sendo vedado ao exequente alterar o montante inicialmente pretendido. 4 - Dito isso, tem-se por desarrazoada a pretensão dos agravantes, no sentido de considerar, como correto, o demonstrativo de cálculo apresentado em ID 20284450, posto que apresentado em momento de todo inoportuno, uma vez já ultimada a intimação do INSS que, na ocasião, concordou expressamente com a conta de liquidação que inaugurou a fase executória. 5 - Nem se alegue que a petição introdutória mencionou o montante citado (R$463.688,11) como cabente à cada credor, de forma individualizada, na medida em que a pretensão se materializa com a apresentação do demonstrativo de cálculo, e este fora oferecido em ID 4224906 de forma unificada. 6 - Agravo de instrumento interposto pelos autores desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006438-97.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 29/09/2021, DJEN DATA: 07/10/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5006438-97.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/10/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. OFERECIMENTO.
ART. 534/CPC. CONCORDÂNCIA DO INSS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 - O Código de Processo Civil preconiza, em seu art. 141, que “o juiz decidirá o mérito nos
limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo
respeito a lei exige iniciativa da parte”, previsão legal que remete, inequivocamente, ao princípio
da congruência. Em outras palavras, é dizer que o autor, por meio da petição inicial, define os
contornos da controvérsia, os limites da lide, as regras do jogo, materializado na pretensão
deduzida em Juízo. A correlação entre o pedido e a decisão deve ser absoluta, excetuadas as
matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício.
2 - Na fase de cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar
quantia certa, o princípio da congruência adrede mencionado vem estampado no art. 534/CPC,
ao preconizar que o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,
peça processual que se equipararia, na fase de conhecimento, à petição inicial.
3 - Assim feito, e intimado o ente público para apresentar eventual impugnação (art. 535/CPC), a
lide estabiliza-se, sendo vedado ao exequente alterar o montante inicialmente pretendido.
4 - Dito isso, tem-se por desarrazoada a pretensão dos agravantes, no sentido de considerar,
como correto, o demonstrativo de cálculo apresentado em ID 20284450, posto que apresentado
em momento de todo inoportuno, uma vez já ultimada a intimação do INSS que, na ocasião,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

concordou expressamente com a conta de liquidação que inaugurou a fase executória.
5 - Nem se alegue que a petição introdutória mencionou o montante citado (R$463.688,11) como
cabente à cada credor, de forma individualizada, na medida em que a pretensão se materializa
com a apresentação do demonstrativo de cálculo, e este fora oferecido em ID 4224906 de forma
unificada.
6 - Agravo de instrumento interposto pelos autores desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006438-97.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ANTONIO CELSO BERGAMIN PEREIRA, ALESSANDRO BERGAMIN
PEREIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO SALVATORE D AMICO - SP157637-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO SALVATORE D AMICO - SP157637-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006438-97.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ANTONIO CELSO BERGAMIN PEREIRA, ALESSANDRO BERGAMIN
PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO SALVATORE D AMICO - SP157637-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO SALVATORE D AMICO - SP157637-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO CELSO BERGAMIN PEREIRA e
ALESSANDRO BERGAMIN PEREIRA, contra a r. decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª
Vara de São Bernardo do Campo/SP que, em ação ajuizada por Antonio Cecílio Pereira em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, acolheu a memória de cálculo
ofertada pelos exequentes em ID 4224906, no valor de R$432.298,72 a ser dividido entre os
herdeiros, bem como R$31.389,39 a título de honorários advocatícios.

Em suas razões, alegam os agravantes que os cálculos homologados correspondem, tão
somente, a cota-parte de um herdeiro, sendo que o demonstrativo contábil correto se encontra
em ID 20284450, estando em conformidade com o julgado exequendo. Aduzem que o juízo de
origem mencionou ID equivocado na decisão, apontando a planilha incorreta, tratando-se de
mero erro material.

Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da pretensão recursal (ID
155579764).

Devidamente intimado, deixou o INSS de oferecer resposta.

É o relatório.











PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006438-97.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ANTONIO CELSO BERGAMIN PEREIRA, ALESSANDRO BERGAMIN
PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO SALVATORE D AMICO - SP157637-A

Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO SALVATORE D AMICO - SP157637-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

O título executivo judicial formado na ação de conhecimento, assegurou ao autor Antonio
Cecílio Pereira, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a
partir da suspensão indevida (19 de setembro de 1997), com o pagamento das parcelas em
atraso, observada a prescrição quinquenal em relação ao ajuizamento da demanda (09 de
dezembro de 2005), corrigidas monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o
disposto na Lei nº 11.960/09, vale dizer, com a expressa determinação de aplicação da TR, a
partir de então, além de juros moratórios de acordo com o mesmo Manual (fls. 43/50 da
demanda subjacente). O acórdão transitou em julgado em 15/09/2017 (fl. 51).

Com a notícia do passamento do autor, habilitaram-se os dois filhos, ora agravantes.

Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, os exequentes apresentaram memória de
cálculo, no importe de R$463.688,11 (quatrocentos e sessenta e três mil, seiscentos e oitenta e
oito reais e onze centavos), posicionada para novembro/2017 (fls. 56/70).

Intimado para os fins do art. 535/CPC, o INSS manifestou expressa aquiescência com os
valores pretendidos (fl. 71).

Ato contínuo, os credores atravessaram petição (fls. 72/73) informando que o montante ora
apresentado em sua conta, “refere-se a quota parte de apenas um exequente, porém, tratam-se
[sic] de 2 exequentes, conforme discriminado na petição de interposição do incidente e seu
respectivo aditamento. Embora o valor cabível a cada coexequente seja idêntico, o valor total
da execução de ambos é de R$ 927.376,22 (2x R$ 463.688,11)”.

Instado a manifestar-se, o ente autárquico refutou a pretensão, ao argumento de ser una a
execução, devendo ser acolhida a conta apresentada pelos credores, com a qual, inclusive, já
havia manifestado concordância (fl. 75).


Estabelecida a controvérsia, foram os autos remetidos à Contadoria Judicial, sobrevindo
informação e demonstrativo contábil no importe de R$481.830,98 (quatrocentos e oitenta e um
mil, oitocentos e trinta reais e noventa e oito centavos), igualmente posicionado para
novembro/2017 (fls. 98/104).

Oportunizada a manifestação das partes, ambas discordaram. O INSS, ao fundamento de que o
valor apurado pelo órgão auxiliar do Juízo suplantaria aquele pretendido inicialmente, a violar o
princípio da adstrição (fl. 105). Os exequentes defenderam o acolhimento da memória de
cálculo naquela oportunidade apresentada, com alterações relativas à correção monetária
(Tema nº 810/STF), pelo valor de R$732.476,81 (setecentos e trinta e dois mil, quatrocentos e
setenta e seis reais e oitenta e um centavos), conforme fls. 106/129.

Daí a prolação da decisão ora agravada (fls. 134/135), em que o magistrado de origem afastou,
expressamente, a TR como critério de incidência da correção monetária, embora constante do
v. acórdão transitado em julgado, e homologou a conta de liquidação ofertada pelos exequentes
em ID 4224906, “tornando líquida a condenação do INSS quanto ao principal no valor de R$
432.298,72 (quatrocentos e trinta e dois mil, duzentos e noventa e oito reais e setenta e dois
centavos), a ser dividido entre os herdeiros, bem como a título de honorários no valor de R$
31.389,39 (trinta e um mil, trezentos e oitenta e nove reais e trinta e nove centavos), para
novembro de 2017, a ser devidamente atualizado quando da inclusão em precatório ou
requisição de pagamento”.

Historiadas as ocorrências havidas na demanda subjacente, entendo não assistir razão aos
agravantes.

Isso porque o art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao
título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.

Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.

Outra não é a orientação desta Turma:

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA.
RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº
1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF
ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se

divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está
equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).


O Código de Processo Civil preconiza, em seu art. 141, que “o juiz decidirá o mérito nos limites
propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito
a lei exige iniciativa da parte”, previsão legal que remete, inequivocamente, ao princípio da
congruência. Em outras palavras, é dizer que o autor, por meio da petição inicial, define os
contornos da controvérsia, os limites da lide, as regras do jogo, materializado na pretensão
deduzida em Juízo. A correlação entre o pedido e a decisão deve ser absoluta, excetuadas as
matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício.

Na fase de cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia
certa, o princípio da congruência adrede mencionado vem estampado no art. 534/CPC, ao
preconizar que o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,
peça processual que se equipararia, na fase de conhecimento, à petição inicial.

Assim feito, e intimado o ente público para apresentar eventual impugnação (art. 535/CPC), a
lide estabiliza-se, sendo vedado ao exequente alterar o montante inicialmente pretendido.

Dito isso, tenho por desarrazoada a pretensão dos agravantes, no sentido de considerar, como
correto, o demonstrativo de cálculo apresentado em ID 20284450, posto que apresentado em
momento de todo inoportuno, uma vez já ultimada a intimação do INSS que, na ocasião,
concordou expressamente com a conta de liquidação que inaugurou a fase executória.

Nem se alegue que a petição introdutória mencionou o montante citado (R$463.688,11) como
cabente à cada credor, de forma individualizada, na medida em que a pretensão se materializa
com a apresentação do demonstrativo de cálculo, e este fora oferecido em ID 4224906 de
forma unificada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelos autores.

É como voto.














Trata-se agravo de instrumento interposto por ANTONIO CELSO BERGAMIN PEREIRA e
ALESSANDRO BERGAMIN PEREIRA, herdeiros do segurado falecido ANTONIO CECÍLIO
PEREIRA, contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que acolheu os
cálculos oferecidos pelos exequentes, na ordem de R$ 432.298,72 (a ser dividido entre os
herdeiros) e R$ 31.389,39 a título de honorários advocatícios.
Os agravantes sustentam, em síntese, que o valor homologado corresponde à quota-parte de
cada herdeiro apresentada na inicial, sendo o valor correto o constante do segundo cálculo
apresentado, no valor total de R$ 732.476,81, atualizado até 11/2017 (IDs 20284444 e
20284450 dos autos principais).
O e. Relator, Desembargador Federal CARLOS DELGADO, negou provimento ao recurso,
segundo o entendimento de que a parte autora não poderia inovar, ao apresentar novo cálculo
de liquidação, tomando por base o valor de R$ 732.476,81. E com relação ao valor inicial (2 x
R$ 463.688,11), ressaltou que “a pretensão se materializa com a apresentação do
demonstrativo de cálculo, e este fora oferecido em ID 4224906 de forma unificada.”
Com a devida venia, passo a proferir voto divergente, nos termos a seguir.
Segundo consta, em 12/2005, ANTONIO CECÍLIO PEREIRA ingressou com ação
previdenciária para que seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço (suspenso em
19/09/1997) fosse restabelecido.
Em 09/06/2013, ainda no trâmite da fase de conhecimento, o segurado faleceu, sendo seus
filhos, ora agravantes, habilitados no processo (ANTONIO CELSO BERGAMIN PEREIRA e
ALESSANDRO BERGAMIN PEREIRA).
Ao final, o título exequendo, transitado em julgado em 15/09/2017, condenou o INSS a
restabelecer o benefício desde a cessação e até o óbito do segurado, observada a prescrição
quinquenal, o recebimento de LOAS do período de 25/05/2010 a 09/06/2013, com juros de
mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, no que não
conflitar com a Lei 11.960/2009.
Em consulta ao relatório INFBEN, pelo Sistema SAT do INSS, verifiquei que o valor do último
benefício recebido pelo segurado, em 09/1997, foi de R$ 718,13.
Iniciado o cumprimento de sentença, os herdeiros habilitados apresentaram o cálculo dos

atrasados, no valor de R$ 463,688,11, para cada herdeiro, constando dessa forma na inicial:
“Por fim, requer seja o órgão federal executado devidamente intimado, para o pagamento da
quantia de R$ 463.688,11 (quatrocentos e sessenta e três mil seiscentos e oitenta e oito reais e
onze centavos) já incluídos honorários
de sucumbência ao coexequente ANTONIO CELSO BERGAMIN PEREIRA – CPF:
149.320.178-63, bem como, a igual quantia de R$ 463.688,11 (quatrocentos e sessenta e três
mil seiscentos e oitenta e oito reais e onze centavos) já incluídos honorários de sucumbência ao
coexequente ALESSANDRO BERGAMIN PEREIRA – CPF:283.055.698-18 via oficio
precatório/requisitório, ou apresente impugnação no prazo legal, conforme planilha de cálculo
em anexo.”
No entanto, foi anexada à inicial somente o cálculo em nome de ANTONIO CELSO (correção
pela Resolução 267/2013, juros de 1% a.m para todo o período e termo inicial em 09/12/2000
por causa da prescrição). Pela evolução da renda mensal, percebe-se claramente que seu
cálculo teve por base 50% do valor, assim como as deduções do LOAS, a comprovar que se
tratava da quota-parte desse herdeiro.
O INSS concordou com o “montante apresentado” (R$ 463.688,11), ressalvado eventual erro
material.
Na sequência, os exequentes ressaltaram que se tratava de dois exequentes, e que portanto o
valor total da execução era de R$ 927.376,22 (2 x R$ 463.688,11). Assim, requereu a intimação
do INSS para que esclarecesse se concordava com o valor total, ou apenas com o valor de um
dos exequentes.
O INSS apresentou manifestação, alegando que como os exequentes são herdeiros do autor,
trata-se, na verdade de execução una, não havendo justificativa para apresentação de dois
cálculos para cada exequente, ainda que idênticos os valores, devendo ser apresentados
cálculos de forma unificada, como o apontamento do valor total pretendido. Ao final,
genericamente, disse que o exequente deveria explicar como chegou ao valor de mais de R$
900.000,00.
Em nova manifestação, os cálculos foram novamente fornecidos (iguais aos anteriores), só que
desta vez em nome de ALESSANDRO.
O Juiz “a quo” encaminhou o feito para a Contadoria, tendo esta esclarecido que o valor de R$
463.688,11 apresentado pelos exequentes deveria ser rateado entre os herdeiros e não
somado. Feito novos cálculos, chegou ao valor de R$ 481.830,98, sendo aplicada a TR para a
correção monetária, juros com evolução no tempo e alguns ajustes nos descontos do Benefício
Assistencial recebido.
Os exequentes apresentaram novos cálculos, no valor total de R$ 732.476,81 (somados os
valores dos dois exequentes), sendo aplicada correção monetária pelo IPCA-E, juros
sucessivos e os ajustes apontados no LOAS.
O Juiz “a quo” acolheu a conta dos exequentes no valor de R$ 463.688,11, condenando-os em
honorários sobre a diferença.
Posto isso, penso que é o caso de dar parcial provimento ao recurso.
Com efeito, entendo ser induvidoso que o pedido constante da inicial era de R$ 463.688,11
para cada um dos autores, ou seja, o valor pleiteado para pagamento era o total de R$

927.376,22.
O fato de os autores terem apresentado apenas uma planilha no valor de R$ 463.688,11 não
afasta a pretensão do valor expressamente definido na inicial, isto é, o cálculo do valor
individual a que cada autor entendia ter direito.
Observa-se que a “RMI corrigida” apresentada na planilha equivale à metade do valor percebido
pelo falecido a título de aposentadoria. A título de exemplo, veja-se que constou na planilha o
valor de R$ 357,07 a título de RMI no mês 10/1997 (fl. 59), o que equivale a aproximadamente
a metade da RM do falecido no mesmo mês (R$718,13).
Da mesma forma, há que se notar que os valores recebidos pelo falecido a título de LOAS
foram abatidos pela metade. Em 06/2010, constou da planilha dos autores a dedução do valor
de R$ 255,00, ao passo que na da Contadoria constou a quantia de R$ 510,00 (fl. 102).
Sendo assim e considerando que, nos termos do artigo 322, §2°, do CPC, “A interpretação do
pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”, entendo que os
autores requereram, de fato, a quantia total de R$ 927.376,22 e não a de R$463.688,11.
Fixada essa premissa, verifica-se que não há óbice à homologação dos cálculos apresentados
pela Contadoria, eis que estes (R$ 463.688,11) não são superiores ao valor pretendido pelos
exequentes (R$ 927.376,22), não havendo, por conseguinte, que se falar em violação ao
princípio da congruência ou em julgamento ultra petita.
A par disso, destaco que os cálculos da Contadoria Judicial estão em perfeita harmonia com o
título exequendo, eis que evoluiu a renda mensal de acordo com os dados extraídos do
Relatório INFBEN, aplicou a correção monetária e juros de mora nos termos da Lei
11.960/2009, e efetuou as deduções devidas relativas ao benefício assistencial.
Vale ressaltar que, embora o E.STF, em sessão realizada no dia 20.09.2017 (acórdão publicado
em 20.11.2017), ao julgar o RE 870.947/SE, tenha reconhecido a inconstitucionalidade do
critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009, não há como reconhecer,
em sede de liquidação de sentença e com base no artigo 535, inciso III, §5°, do CPC/2015, a
inexigibilidade do título exequendo, pelo fato de ele estar alicerçado em lei considerada
inconstitucional pelo STF.
Sucede que, para que isso fosse possível, seria necessário que a decisão do STF tivesse sido
prolatada antes do título exequendo.
Como, no caso, o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em 15/09/2017, antes,
portanto, do julgamento do E. STF (20/09/2017), a inexigibilidade da decisão executada, no que
diz respeito à correção monetária, só pode ser reconhecida em sede de ação rescisória, em
função do quanto estabelecido no artigo 535, §8°, do CPC/2015.
Nesse sentido, já decidiu esta C. Corte: TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 5015095-67.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO
BAPTISTA PEREIRA, julgado em 16/05/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/05/2018.
Por conseguinte, os cálculos apresentados pelos exequentes, tanto o valor global postulado na
inicial, quanto o valor retificado nos IDs 20284444 e 20284450 (autos principais) não podem ser
aceitos.
Com essas considerações, entendo que o valor da Contadoria Judicial, no total de R$
481.830,98, atualizado até 11/2017, é o correto e deve ser acolhido.

Ante o exposto, com renovada venia, dou parcial provimento ao recurso, para homologar o
cálculo da Contadoria Judicial.
É como voto.
E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. OFERECIMENTO.
ART. 534/CPC. CONCORDÂNCIA DO INSS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 - O Código de Processo Civil preconiza, em seu art. 141, que “o juiz decidirá o mérito nos
limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo
respeito a lei exige iniciativa da parte”, previsão legal que remete, inequivocamente, ao princípio
da congruência. Em outras palavras, é dizer que o autor, por meio da petição inicial, define os
contornos da controvérsia, os limites da lide, as regras do jogo, materializado na pretensão
deduzida em Juízo. A correlação entre o pedido e a decisão deve ser absoluta, excetuadas as
matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício.
2 - Na fase de cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar
quantia certa, o princípio da congruência adrede mencionado vem estampado no art. 534/CPC,
ao preconizar que o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,
peça processual que se equipararia, na fase de conhecimento, à petição inicial.
3 - Assim feito, e intimado o ente público para apresentar eventual impugnação (art. 535/CPC),
a lide estabiliza-se, sendo vedado ao exequente alterar o montante inicialmente pretendido.
4 - Dito isso, tem-se por desarrazoada a pretensão dos agravantes, no sentido de considerar,
como correto, o demonstrativo de cálculo apresentado em ID 20284450, posto que apresentado
em momento de todo inoportuno, uma vez já ultimada a intimação do INSS que, na ocasião,
concordou expressamente com a conta de liquidação que inaugurou a fase executória.
5 - Nem se alegue que a petição introdutória mencionou o montante citado (R$463.688,11)
como cabente à cada credor, de forma individualizada, na medida em que a pretensão se
materializa com a apresentação do demonstrativo de cálculo, e este fora oferecido em ID
4224906 de forma unificada.
6 - Agravo de instrumento interposto pelos autores desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a SÉTIMA TURMA, POR
MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTOU O JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA,
VENCIDA A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA QUE DAVA PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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