Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008257-40.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA QUE RESTABELECEU O JULGADO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO
SUBJACENTE. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. O título executivo judicial, formado pela decisão do STJ, julgou procedente o pedido da Ação
Rescisória e desconstituiu o julgamento havido em Recurso Especial e, em juízo rescisório,
negou provimento ao Recurso Especial interposto pelo INSS, "restabelecendo o aresto proferido
pelo Tribunal de origem" que, por sua vez, havia mantido a sentença quanto ao termo inicial do
benefício, qual seja, 04.11.1999, data da citação no processo de conhecimento.
2. A decisão agravada entendeu por fixar a DIB na data da citação do INSS na Ação Rescisória.
3.Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade ao
título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
4. Destarte, em respeito ao princípio da fidelidade ao título executivo, deve ser cumprido
integralmente o acórdão da Corte Regional que, por sua vez, manteve a sentença que fixou a DIB
em 04.11.1999, com os consequentes impactos no cálculo da verba honorária.
5. Agravo de instrumento provido.
5008257-40 ka
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008257-40.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: OLGA BRITO DA SILVA, SAMUEL DA SILVA, DANIEL DA SILVA, ALDA BRITO
DE LIMA, ISABEL DA SILVA RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES - SP98647-N
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Advogado do(a) AGRAVANTE: CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES - SP98647-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008257-40.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: OLGA BRITO DA SILVA, SAMUEL DA SILVA, DANIEL DA SILVA, ALDA BRITO
DE LIMA, ISABEL DA SILVA RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES - SP98647-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto pela exequente contra decisão que, em sede de cumprimento
de sentença em que se pretende a execução de julgado que concedeu aposentadoria por idade,
entendeu que a DIB do benefício é a data da citação do INSS na ação rescisória, e não na ação
subjacente.
A agravante sustenta, em síntese, que o termo inicial do benefício deve ser considerado como
sendo a data da citação na ação subjacente, em respeito à coisa julgada.
Sem apresentação de resposta no prazo legal, vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008257-40.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: OLGA BRITO DA SILVA, SAMUEL DA SILVA, DANIEL DA SILVA, ALDA BRITO
DE LIMA, ISABEL DA SILVA RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES - SP98647-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES - SP98647-N
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, em que
se pretende executar acórdão do STJ, proferido em ação rescisória.
A decisão da Corte Superior (processo originário 0014910-77.2000.403.0399, ID 23817143, págs.
156/168) julgou procedente o pedido e desconstituiu o julgamento havido em Recurso Especial e,
em juízo rescisório, negou provimento ao Recurso Especial interposto pelo INSS, "restabelecendo
o aresto proferido pelo Tribunal de origem" que, por sua vez, havia mantido a sentença quanto ao
termo inicial do benefício, qual seja, 04.11.1999, data da citação no processo de conhecimento
(processo originário, ID 23817143, págs. 72/77 e 42).
A decisão agravada entendeu que "quando do trâmite do processo originário, a autora não havia
juntado os documentos necessários para comprovar seu labor rural. A inércia da parte autora não
pode ser premiada atribuindo-se eficácia retroativa ao que não foi tempestivamente juntado, pelo
que as verbas são devidas a partir da citação na Ação Rescisória, já que somente nela o INSS
teve ciência do novo documento (por analogia, nova DER), bem como os honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (do ajuizamento da Ação Rescisória), além dos
15% do processo originário, relativos aos atrasados até a data da sentença" (processo originário,
ID 23817243, págs. 28/29).
A agravante requer a reforma da decisão, sustentando que, em respeito à coisa julgada, deve ser
considerado como termo inicial do benefício a data da citação na ação subjacente, 04.11.1999.
Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade ao
título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".
No caso em exame, a decisão agravada não pode prosperar.
O acórdão da E. 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, julgou procedente a
ação rescisória ajuizada com base no artigo 485, inciso VII, do CPC/1973 e, em juízo rescisório,
negou provimento ao recurso especial interposto pelo INSS, consignando expressamente que
ficava restabelecido o aresto proferido por este Tribunal de origem, sem fazer qualquer ressalva
ou modificação quanto ao termo inicial do benefício.
Destarte, em respeito ao princípio da fidelidade ao título executivo, deve ser cumprido
integralmente o acórdão da Corte Regional que, por sua vez, manteve a sentença que fixou a DIB
em 04.11.1999 (processo originário, ID 23817143, págs. 72/77 e 42).
Cumpre consignar, ainda, que, com o provimento do presente recurso, consequentemente, a
base de cálculo da verba honorária deve sofrer o impacto da alteração quanto ao termo inicial.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação
expendida.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA QUE RESTABELECEU O JULGADO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO
SUBJACENTE. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. O título executivo judicial, formado pela decisão do STJ, julgou procedente o pedido da Ação
Rescisória e desconstituiu o julgamento havido em Recurso Especial e, em juízo rescisório,
negou provimento ao Recurso Especial interposto pelo INSS, "restabelecendo o aresto proferido
pelo Tribunal de origem" que, por sua vez, havia mantido a sentença quanto ao termo inicial do
benefício, qual seja, 04.11.1999, data da citação no processo de conhecimento.
2. A decisão agravada entendeu por fixar a DIB na data da citação do INSS na Ação Rescisória.
3.Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade ao
título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
4. Destarte, em respeito ao princípio da fidelidade ao título executivo, deve ser cumprido
integralmente o acórdão da Corte Regional que, por sua vez, manteve a sentença que fixou a DIB
em 04.11.1999, com os consequentes impactos no cálculo da verba honorária.
5. Agravo de instrumento provido.
5008257-40 ka
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
