Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015873-95.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA
LEI Nº 11.960/09. PREVISÃO EXPRESSA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento determinou que os valores
apurados fossem corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto
na Lei nº 11.960/09, vale dizer, com a expressa determinação de aplicação da TR, a partir de
então.
3 – Pretende o credor a aplicação das disposições dos artigos 525, § 12, 535, § 5º, do CPC, pois
entende que, reconhecida a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial para correção
monetária de créditos judiciais não-tributários, teria direito à da forma de atualização de seu
crédito previdenciário, objeto da condenação expressa no título judicial.
4 - Referidos dispositivos legais disciplinam situação específica de impugnação ao cumprimento
de obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo
considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição
Federal.
5 - Objetivou-se possibilitar ao devedor se desincumbir do cumprimento de obrigação judicial
imposta em decorrência de lei ou ato normativo cuja inconstitucionalidade venha a ser
reconhecida pelo e. Supremo Tribunal Federal.
6 - Tal exceção não abarcou a situação do credor cujo crédito não tenha sido, parcial ou
integralmente, reconhecido, também, por força de lei ou ato normativo considerado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei
ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal.
7 - O instituto da coisa julgada visa à estabilização das decisões e à pacificação social. Em razão
do princípio constitucional da intangibilidade da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF), a sua
relativização é medida excepcional, que depende de previsão legal para seu reconhecimento
(confira-se, STF, 1ª Turma, relator Ministro Luiz Fux: AgR/RE 603188, DJe 12.05.2011; AgR/MS
33350, DJe 05.09.2017), de sorte que as disposições legais relacionadas à relativização de coisa
julgada material devem ser interpretadas restritivamente e, na medida em que o credor não
pretende se ver desobrigado do cumprimento de título judicial incompatível com a CF, mas, sim,
na qualidade de exequente, pretende ver majorada a condenação imposta em seu título judicial,
não há qualquer amparo legal para a modificação da coisa julgada material. Nesse sentido,
confira-se, mutatis mutandis, julgado unânime da 3ª Seção: AG/AR 5018367-98.2019.4.03.0000,
j. 19.02.2020.
8 – Retorno dos autos à Contadoria Judicial de primeiro grau, a fim de que elabore novo
demonstrativo contábil, observando-se, como critério de correção monetária, o quanto disposto no
título executivo judicial.
9 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015873-95.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCOS ALEXANDRE BATISTA
Advogado do(a) AGRAVADO: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015873-95.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCOS ALEXANDRE BATISTA
Advogado do(a) AGRAVADO: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 10ª Vara Previdenciária de São
Paulo/SP que, em ação ajuizada por MARCOS ALEXANDRE BATISTA, objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, acolheu parcialmente a
impugnação ao cumprimento de sentença e homologou a memória de cálculo ofertada pela
Contadoria Judicial.
Em suas razões, pugna a autarquia pelo acolhimento da memória de cálculo por ela elaborada,
a qual contempla, para efeito de correção monetária, a incidência da Lei nº 11.960/09, na forma
do disposto no acórdão transitado em julgado.
O pedido de concessão de antecipação da pretensão recursal foi deferido (ID 164682139).
Não houve apresentação de resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015873-95.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCOS ALEXANDRE BATISTA
Advogado do(a) AGRAVADO: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA.
RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº
1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF
ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está
equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento
administrativo, com o pagamento dos valores apurados corrigidos monetariamente, de acordo
com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em
que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, vale dizer, com a expressa determinação
de aplicação da TR, a partir de então (fls. 34/46 da demanda subjacente).
A esse respeito, assim decidiu esta Egrégia 7ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEI 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. As alterações do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzidas pela Lei nº 11.960/09, têm
aplicação imediata aos processos em curso.
2. A respeito da matéria objeto do recurso de apelação, cumpre salientar que o E. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº
1.205.946, adotou o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária são
consectários legais da condenação principal e possuem natureza processual, sendo que as
alterações do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzida pela Lei nº 11.960/09, têm aplicação
imediata aos processos em curso.
(...)
6. Apelação provida."
(AC nº 2012.61.83.003058-2/SP, Relator Des. Federal Toru Yamamoto, DJe 29/05/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. LEI 11.960/09. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. A partir de 30/06/2009, os juros de mora incidem de uma única vez pelo percentual de 0,5%
ao mês e a atualização monetária com base nos índices oficiais de remuneração básica da
caderneta de poupança, consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, cujos cálculos devem
observar a forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal.
2. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto
na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
3. Apelação improvida."
(AC nº 2016.03.99.022855-6/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 10/04/2017).
Pretende o credor a aplicação das disposições dos artigos 525, § 12, 535, § 5º, do CPC, pois
entende que, reconhecida a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial para
correção monetária de créditos judiciais não-tributários, teria direito à alteração da forma de
atualização de seu crédito previdenciário, objeto da condenação expressa no título judicial.
Referidos dispositivos legais disciplinam situação específica de impugnação ao cumprimento de
obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da
lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal.
Objetivou-se possibilitar ao devedor se desincumbir do cumprimento de obrigação judicial
imposta em decorrência de lei ou ato normativo cuja inconstitucionalidade venha a ser
reconhecida pelo e. Supremo Tribunal Federal.
Tal exceção não abarcou a situação do credor cujo crédito não tenha sido, parcial ou
integralmente, reconhecido, também, por força de lei ou ato normativo considerado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da
lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal.
O instituto da coisa julgada visa à estabilização das decisões e à pacificação social. Em razão
do princípio constitucional da intangibilidade da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF), a sua
relativização é medida excepcional, que depende de previsão legal para seu reconhecimento
(confira-se, STF, 1ª Turma, relator Ministro Luiz Fux: AgR/RE 603188, DJe 12.05.2011; AgR/MS
33350, DJe 05.09.2017), de sorte que as disposições legais relacionadas à relativização de
coisa julgada material devem ser interpretadas restritivamente e, na medida em que o credor
não pretende se ver desobrigado do cumprimento de título judicial incompatível com a CF, mas,
sim, na qualidade de exequente, pretende ver majorada a condenação imposta em seu título
judicial, não há qualquer amparo legal para a modificação da coisa julgada material.
Nesse sentido, confira-se, mutatis mutandis, julgado unânime da 3ª Seção: AG/AR 5018367-
98.2019.4.03.0000, j. 19.02.2020.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para
determinar o retorno dos autos à Contadoria Judicial de primeiro grau, a fim de que elabore
novo demonstrativo contábil, observando-se, como critério de correção monetária, o quanto
disposto no título executivo judicial.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO
DA LEI Nº 11.960/09. PREVISÃO EXPRESSA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento determinou que os valores
apurados fossem corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o
disposto na Lei nº 11.960/09, vale dizer, com a expressa determinação de aplicação da TR, a
partir de então.
3 – Pretende o credor a aplicação das disposições dos artigos 525, § 12, 535, § 5º, do CPC,
pois entende que, reconhecida a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial para
correção monetária de créditos judiciais não-tributários, teria direito à da forma de atualização
de seu crédito previdenciário, objeto da condenação expressa no título judicial.
4 - Referidos dispositivos legais disciplinam situação específica de impugnação ao cumprimento
de obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo
considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou
interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição
Federal.
5 - Objetivou-se possibilitar ao devedor se desincumbir do cumprimento de obrigação judicial
imposta em decorrência de lei ou ato normativo cuja inconstitucionalidade venha a ser
reconhecida pelo e. Supremo Tribunal Federal.
6 - Tal exceção não abarcou a situação do credor cujo crédito não tenha sido, parcial ou
integralmente, reconhecido, também, por força de lei ou ato normativo considerado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da
lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal.
7 - O instituto da coisa julgada visa à estabilização das decisões e à pacificação social. Em
razão do princípio constitucional da intangibilidade da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF), a
sua relativização é medida excepcional, que depende de previsão legal para seu
reconhecimento (confira-se, STF, 1ª Turma, relator Ministro Luiz Fux: AgR/RE 603188, DJe
12.05.2011; AgR/MS 33350, DJe 05.09.2017), de sorte que as disposições legais relacionadas
à relativização de coisa julgada material devem ser interpretadas restritivamente e, na medida
em que o credor não pretende se ver desobrigado do cumprimento de título judicial incompatível
com a CF, mas, sim, na qualidade de exequente, pretende ver majorada a condenação imposta
em seu título judicial, não há qualquer amparo legal para a modificação da coisa julgada
material. Nesse sentido, confira-se, mutatis mutandis, julgado unânime da 3ª Seção: AG/AR
5018367-98.2019.4.03.0000, j. 19.02.2020.
8 – Retorno dos autos à Contadoria Judicial de primeiro grau, a fim de que elabore novo
demonstrativo contábil, observando-se, como critério de correção monetária, o quanto disposto
no título executivo judicial.
9 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, SENDO
QUE A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA ACOMPANHOU O RELATOR COM RESSALVA DE
ENTENDIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
