Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014186-20.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA
LEI Nº 11.960/09. PREVISÃO EXPRESSA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento determinou que os valores apurados
fossem corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
vale dizer, com a expressa determinação de aplicação da TR, a partir de então. No tocante aos
juros de mora, sua aplicação deve se dar na forma do Manual de Cálculos.
3 - A memória de cálculo apresentada pela credora se valeu do INPC como critério de correção
monetária, com incidência de juros de mora, em todo o período, pelo índice de 1% ao mês.
4 - No tocante à correção monetária, o julgado exequendo determinou, de forma expressa, a
observância da Lei nº 11.960/09, razão pela qual não há maiores discussões acerca do tema.
5 - No que diz com os juros de mora, rechaçada a argumentação recursal no sentido de que o
ajuizamento da demanda subjacente se dera anteriormente à edição da Lei nº 11.960/09. A esse
respeito, as alterações legislativas acerca dos critérios de juros de mora em momento posterior
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ao título formado devem ser observadas, por ser norma de trato sucessivo, razão pela qual os
efeitos da Lei nº 11.960/09 têm aplicação imediata aos processos em curso, consoante decidido
pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva
(REsp nº 1.205.946/SP), não se admitindo apenas a sua retroatividade.
6 - Nesse passo, no tocante aos juros de mora, de rigor a aplicabilidade da Lei nº 11.960/09,
diploma legal que atribuiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, inclusive porque conta
com expressa previsão legal no Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal ora vigente.
7 - Prevalência da conta de liquidação elaborada pelo INSS, na medida em que se valeu de
metodologia de cálculo em conformidade com o quanto disposto no título executivo judicial.
8 - Agravo de instrumento da parte autora desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014186-20.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ZULMIRA APARECIDA BUSNARDO SALA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO ANTONIO MOMENTI - SP141795-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014186-20.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ZULMIRA APARECIDA BUSNARDO SALA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO ANTONIO MOMENTI - SP141795-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ZULMIRA APARECIDA BUSNARDO SALA
contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pirangi/SP que, em
ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, acolheu a impugnação ao cumprimento
de sentença e homologou a memória de cálculo ofertada pela Autarquia Previdenciária.
Em razões recursais, alega a parte agravante incorreção nos critérios de cálculo da correção
monetária, devendo ser aplicado o INPC previsto na Resolução nº 267/13-CJF. Quanto aos juros
de mora, defende o afastamento da regra contemplada na Lei nº 11.960/09, considerando que a
ação fora ajuizada anteriormente à sua edição, tudo em observância aos termos do acórdão
transitado em julgado.
Ausente pedido de antecipação da pretensão recursal (ID 133464461).
Não houve apresentação de resposta (ID 138234769).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014186-20.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ZULMIRA APARECIDA BUSNARDO SALA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO ANTONIO MOMENTI - SP141795-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento determinou que os valores apurados
fossem corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
vale dizer, com a expressa determinação de aplicação da TR, a partir de então. No tocante aos
juros de mora, sua aplicação deve se dar na forma do Manual de Cálculos (fls. 54/71).
A memória de cálculo apresentada pela credora se valeu do INPC como critério de correção
monetária, com incidência de juros de mora, em todo o período, pelo índice de 1% ao mês.
No que se refere à correção monetária, o julgado exequendo determinou, de forma expressa, a
observância da Lei nº 11.960/09, razão pela qual não há maiores discussões acerca do tema.
No que diz com os juros de mora, rechaço a argumentação recursal no sentido de que o
ajuizamento da demanda subjacente se dera anteriormente à edição da Lei nº 11.960/09.
A esse respeito, observo que as alterações legislativas acerca dos critérios de juros de mora em
momento posterior ao título formado devem ser observadas, por ser norma de trato sucessivo,
razão pela qual os efeitos da Lei nº 11.960/09 têm aplicação imediata aos processos em curso,
consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de
controvérsia repetitiva (REsp nº 1.205.946/SP), não se admitindo apenas a sua retroatividade.
Assim, no tocante aos juros de mora, de rigor a aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, diploma legal
que atribuiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, inclusive porque conta com expressa
previsão legal no Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora
vigente.
A esse respeito, assim decidiu esta Egrégia 7ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. LEI
11.960/09. SUPERVENIÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA.
I. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.205.946/SP, processado
sob o regime do art. 543-C do CPC, decidiu que as disposições contidas na Lei nº 11.960/09, em
razão de sua índole processual, possuem aplicação imediata às execuções em curso, não se
admitindo apenas a sua retroatividade.
II. No caso em tela, a sentença antes da vigência da Lei 11.960/2009 determinou expressamente
a incidência dos juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês.
III. A fixação do percentual dos juros foi estabelecida na sentença exequenda de acordo com os
parâmetros legislativos da época de sua prolação, o que não impede a adequação dos cálculos
às modificações legislativas supervenientes, segundo entendimento consolidado na
jurisprudência.
IV. Apelação provida."
(AC nº 2013.03.99.039170-3/SP, Relator Des. Federal Paulo Domingues, DE 18/04/2017).
Nesse passo, entendo deva prevalecer a conta de liquidação elaborada pelo INSS, na medida em
que se valeu de metodologia de cálculo, em conformidade com o quanto disposto no título
executivo judicial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA
LEI Nº 11.960/09. PREVISÃO EXPRESSA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento determinou que os valores apurados
fossem corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
vale dizer, com a expressa determinação de aplicação da TR, a partir de então. No tocante aos
juros de mora, sua aplicação deve se dar na forma do Manual de Cálculos.
3 - A memória de cálculo apresentada pela credora se valeu do INPC como critério de correção
monetária, com incidência de juros de mora, em todo o período, pelo índice de 1% ao mês.
4 - No tocante à correção monetária, o julgado exequendo determinou, de forma expressa, a
observância da Lei nº 11.960/09, razão pela qual não há maiores discussões acerca do tema.
5 - No que diz com os juros de mora, rechaçada a argumentação recursal no sentido de que o
ajuizamento da demanda subjacente se dera anteriormente à edição da Lei nº 11.960/09. A esse
respeito, as alterações legislativas acerca dos critérios de juros de mora em momento posterior
ao título formado devem ser observadas, por ser norma de trato sucessivo, razão pela qual os
efeitos da Lei nº 11.960/09 têm aplicação imediata aos processos em curso, consoante decidido
pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva
(REsp nº 1.205.946/SP), não se admitindo apenas a sua retroatividade.
6 - Nesse passo, no tocante aos juros de mora, de rigor a aplicabilidade da Lei nº 11.960/09,
diploma legal que atribuiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, inclusive porque conta
com expressa previsão legal no Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal ora vigente.
7 - Prevalência da conta de liquidação elaborada pelo INSS, na medida em que se valeu de
metodologia de cálculo em conformidade com o quanto disposto no título executivo judicial.
8 - Agravo de instrumento da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
