Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020026-16.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO
MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO.
PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL DE
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. DATA DA JUNTADA AOS AUTOS DA CARTA
PRECATÓRIA. COMPENSAÇÃO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. APURAÇÃO
PELA CONTADORIA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento dos valores
apurados corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos
para Cálculos na Justiça Federal.
3 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos
sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado
normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em
coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por
isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do
julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº
11.960/09. Precedente.
4 – Termo inicial de incidência dos juros de mora fixados na citação, assim compreendida a data
de juntada aos autos da Carta Precatória devidamente cumprida (REsp nº 1.632.497/SP, julgado
na forma do art. 543-C do CPC/73).
5 - As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem
ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de
cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em
consequência do bis in idem.
6 - Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade
de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei,
ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor.
7 - Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente
procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores,
bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios -
DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
8 – Remessa dos autos à Contadoria Judicial de primeiro grau, para elaboração da memória de
cálculo.
9 – Agravo de instrumento do autor parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020026-16.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO CHRISTOFONE
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A, CRISTIANE
RUBIM MANFRINATTO LOPES - SP326999
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020026-16.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO CHRISTOFONE
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A, CRISTIANE
RUBIM MANFRINATTO LOPES - SP326999
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ ROBERTO CHRISTOFONE contra
decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara
D’Oeste/SP que, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, acolheu
a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a aplicação, nos cálculos de
liquidação, da TR até 25/03/2015.
Em razões recursais, defende o agravante o acolhimento dos cálculos por ele apresentados.
Alega incorreção nos critérios de cálculo da correção monetária, devendo ser afastada a regra
contemplada na Lei nº 11.960/09, em expressa obediência ao título transitado em julgado. Aduz,
ainda, que o INSS utilizou data equivocada da citação como termo inicial dos juros de mora. Por
fim, afirma que procedeu, corretamente, ao desconto dos valores recebidos a título de benefícios
previdenciários recebidos durante o período da condenação.
Ausente pedido de concessão de efeito suspensivo, ou antecipação da tutela recursal (ID
1365415).
Não houve apresentação de resposta (ID 1754987).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020026-16.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO CHRISTOFONE
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A, CRISTIANE
RUBIM MANFRINATTO LOPES - SP326999
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento dos valores apurados corrigidos
monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal (fls. 66/76).
Ofertada conta de liquidação pelo credor, a mesma fora devidamente impugnada pela Autarquia
Previdenciária, tendo a decisão agravada acolhido a irresignação do INSS. Daí a interposição do
presente agravo.
Pois bem.
Em relação à correção monetária, como se viu, o julgado exequendo determinou a utilização do
Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A esse respeito, oportuno registrar que referido Manual de Cálculos teve suas balizas
estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a
jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na
fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia
à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação
aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando,
no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado.
Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da
execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações
promovidas pela Lei nº 11.960/09.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a
elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas
pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência
dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de
execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
2. Após a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, a
Resolução CJF nº 134/2010, que estabelecia a TR como indexador a partir de 2009, foi revogada
e substituída pela Resolução CJF nº 267/2013, que fixou o INPC, a partir de setembro/2006, (item
4.3.1.1), sem as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
3. Agravo de instrumento não provido."
(AG nº 2016.03.00.006671-5/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 20/02/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. ADI'S Nº 4.357 E 4.425. TAXA REFERENCIAL.
ÍNDICES DO ATUAL MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. A discussão em voga refere-se ao primeiro período citado, ou seja, à correção monetária dos
atrasados devidos em decorrência da concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários.
II. Não se desconhecem o alcance e a abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e
4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral
reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR
como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em
precatório.
III. Os Manuais de Cálculos da JF contêm diretrizes estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal, respeitando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, devendo,
assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do
julgado.
IV. É cabível a aplicação do índice INPC, em consonância com a Resolução CJF nº 267/2013
(atual Manual de Cálculos da JF).
V. Agravo de Instrumento não provido."
(AG nº 2016.03.00.012297-4/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 10/02/2017).
Assim, merecem prosperar as razões de agravo, no particular.
A segunda insurgência diz respeito ao termo inicial de incidência dos juros de mora, o qual fora
fixado na data da citação. O exequente defende como marco inicial, a data de recebimento do
“AR” da Carta Precatória (26/11/2002). Já o INSS considerou a data da juntada aos autos da
Carta Precatória devidamente cumprida (17/12/2002).
Sem razão, contudo, o autor.
A questão já fora resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento na forma do art. 543-
C do CPC/73 (REsp nº 1.632.497/SP), consolidando-se o entendimento de que, "nos casos de
intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou
Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do
mandado cumprido, ou da juntada da carta."
Por fim, remanesce a questão relativa à compensação dos valores recebidos pelo autor
decorrente de benefícios por incapacidade.
No ponto, consigno que as parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos
segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na
fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte
em consequência do bis in idem. Precedentes TRF3: 8ª Turma, AC nº 2007.03.99.040531-3, Rel.
Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 25/02/2008, DJU 09/04/2008, p. 964; 10ª Turma, AC nº
96.03.032656-9, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 06/12/2005, DJU 21/12/2005, p. 161; 9ª
Turma, AC nº 2002.61.11.000769-2, Rel. Des. Fed. Santos Neves, j. 25/07/2005, DJU
25/08/2005, p. 542.
Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade de
ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas
as hipóteses de eventual pagamento a menor. Precedentes: STJ, 6ª Turma, EDRESP nº 235694,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 16/10/2003, DJU 15/12/2003, p. 410, TRF3, Turma Supl. 3ª
Seção, AC nº 96.03.087102-8, Rel. Juiz Fed. Alexandre Sormani, j. 03/06/2008, DJF3 25/06/2008.
Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente
procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores,
bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios -
DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
No caso dos autos, deixou o exequente, ora agravante, de juntar os documentos comprobatórios
dos pagamentos efetivados, limitando-se a aduzir que a compensação fora efetuada
corretamente.
Dito isso, considerada a impossibilidade de verificação, nesta oportunidade, da exatidão dos
descontos, e a fim de viabilizar o fiel cumprimento emanado pelo julgado exequendo, entendo de
rigor a remessa dos autos à Contadoria Judicial de origem, para que elabore memória de cálculo
de acordo com as balizas ditadas pelo título judicial, na forma da fundamentação desta decisão,
vale dizer: correção monetária de acordo com a redação vigente do Manual de Cálculos da
Justiça Federal, termo inicial dos juros de mora fixados em 17/12/2002 e desconto dos valores
recebidos a título de benefícios diversos, desde que documentalmente comprovados.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo credor, a fim de
determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial de primeiro grau, para refazimento dos
cálculos de liquidação, na forma acima fundamentada.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO
MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO.
PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL DE
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. DATA DA JUNTADA AOS AUTOS DA CARTA
PRECATÓRIA. COMPENSAÇÃO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. APURAÇÃO
PELA CONTADORIA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento dos valores
apurados corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos
para Cálculos na Justiça Federal.
3 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a
unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos
sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado
normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em
coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por
isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do
julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº
11.960/09. Precedente.
4 – Termo inicial de incidência dos juros de mora fixados na citação, assim compreendida a data
de juntada aos autos da Carta Precatória devidamente cumprida (REsp nº 1.632.497/SP, julgado
na forma do art. 543-C do CPC/73).
5 - As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem
ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de
cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em
consequência do bis in idem.
6 - Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade
de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei,
ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor.
7 - Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente
procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores,
bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios -
DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
8 – Remessa dos autos à Contadoria Judicial de primeiro grau, para elaboração da memória de
cálculo.
9 – Agravo de instrumento do autor parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
