Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021924-25.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO OFERTADOS PELA
CREDORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO INSS. ART. 535, §3º, CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à parte autora a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação, com o pagamento das
parcelas em atraso devidamente corrigidas.
3 – Deflagrada a execução, a autora apresentou memória de cálculo, sobrevindo despacho
determinando a intimação do INSS para impugnação, na forma do art. 535 do Código de
Processo Civil. Certificado, pela serventia, o decurso de prazo sem qualquer manifestação.
4 - Consulta ao andamento processual da demanda subjacente revela que a Autarquia
Previdenciária sequer levou ao prévio conhecimento do Juízo de origem a memória de cálculo
que pretende, aqui, seja acolhida, em evidente supressão de instância.
5 - No mais, é de se ressaltar que, oportunizada a manifestação do INSS acerca dos cálculos de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
liquidação apresentados pela exequente, não houve qualquer pronunciamento autárquico a esse
respeito, ou mesmo justificativa para que assim o fizesse, culminando com a decisão de
homologação dos cálculos.
6 - Conforme disciplina o art. 535 do Código de Processo Civil, tem a Fazenda Pública, após
devidamente intimada na pessoa de seu representante legal, o prazo de 30 (trinta) dias para
impugnar a execução. Decorrido o prazo sem que o INSS, apesar de devidamente intimado,
tenha oferecido impugnação à execução, aplicável o comando contido no art. 535, §3º, I, do CPC.
Precedente desta Turma.
7 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021924-25.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO ALVES RUAS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCO ANTONIO DE CARVALHO JUNIOR - SP222585-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021924-25.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO ALVES RUAS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCO ANTONIO DE CARVALHO JUNIOR - SP222585-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Taboão da Serra/SP que, em ação ajuizada por JOÃO ALVES RUAS, objetivando a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, homologou a memória de cálculo ofertada pelo
credor, ante a ausência de impugnação, na forma do disposto no art. 535 do CPC.
Sustenta o INSS, em síntese, o desacerto da decisão impugnada, tendo em vista que os
cálculos ofertados pelo credor contêm nítido excesso de execução, tanto no que se refere ao
desconto de benefício recebido administrativamente, como no tocante à base de cálculo dos
honorários advocatícios.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (ID 199567473).
Não houve apresentação de resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021924-25.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO ALVES RUAS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCO ANTONIO DE CARVALHO JUNIOR - SP222585-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA.
RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº
1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF
ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está
equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação, com o pagamento das parcelas
em atraso, devidamente corrigidas (fls. 54/69).
Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo (fls. 38/41), sobrevindo
despacho determinando a intimação do INSS para impugnação, na forma do art. 535 do Código
de Processo Civil.
Certificado, pela serventia, o decurso de prazo sem qualquer manifestação, sobreveio a decisão
homologatória dos cálculos do exequente.
Daí a interposição do presente agravo, valendo registrar que, acompanhando a inicial do
presente recurso, o INSS juntou a conta de liquidação dos valores que entende devidos.
Pois bem.
De início, registro que sigo convicto no entendimentode se determinaro encaminhamento dos
feitos à Contadoria Judicial de origem, ainda que apresentada impugnação, pelo INSS, depois
de ultrapassados os 30 dias doprazo previstono art. 535 do Código de Processo Civil,
consideradosos princípios da moralidade pública e indisponibilidade das verbas envolvidas, cujo
custeio provém de toda a sociedade. Em situações que tais, a Autarquia Previdenciária, ainda
que a destempo, oferece peça defensiva, perante o Juízo de origem,para contrapor-se aos
cálculos apresentados pelo credor.
A situação dos autos, no entanto, difere daquela acima referenciada. Em consulta ao
andamento processual da demanda subjacente, verifica-se que a Autarquia Previdenciária
sequer levou ao prévio conhecimento do Juízo de primeiro grau a memória de cálculo que
pretende, aqui, seja acolhida, em evidente supressão de instância. Vale dizer, não se
oportunizouao magistrado de origem emitir pronunciamento acerca da suposta incorreção
contábil para, só então, em caso de eventual indeferimento, interpor o recurso competente.
No mais, é de se ressaltar que, franqueada a manifestação do INSS acerca dos cálculos de
liquidação apresentados pela exequente, não houve qualquer pronunciamento autárquico a
esse respeito, ou mesmo justificativa para que assim o fizesse, culminando com a decisão de
homologação dos cálculos.
A esse respeito, conforme disciplina o art. 535 do Código de Processo Civil, tem a Fazenda
Pública, após devidamente intimada na pessoa de seu representante legal, o prazo de 30
(trinta) dias para impugnar a execução.
Dito isso, decorrido o prazo sem que o INSS, apesar de devidamente intimado, tenha oferecido
impugnação à execução, aplicável o comando contido no art. 535, §3º, I, com o seguinte teor:
“§3º - Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I – expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do
exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;”
Acerca da ocorrência da preclusão temporal, como no presente caso, confira-se precedente
desta E. 7ª Turma:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CÁLCULO HOMOLOGADO. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a decisão que, diante do
silêncio do executado, homologou o cálculo apresentado pelo exequente.
2. Da análise dos autos, verifico que, apesar de intimada para apresentar impugnação, a
autarquia permaneceu silente.
3. Com efeito, se a parte interessada não se manifesta no momento oportuno e na forma
adequada, não poderá rediscutir a matéria em face do óbice da preclusão.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento”.
(AI nº 5004663-52.2018.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, e-DJF3 06/03/2020).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de
sentença, homologou os cálculos do exequente diante do decurso de prazo para impugnação
pelo INSS.
O INSS, ora agravante, defende ser necessária a remessa ao órgão técnico vinculado ao Juízo,
não estando autorizada a homologação dos cálculos do exequente sem a necessária
verificação.
Aponta excesso na execução, no que se refere ao desconto de benefício recebido
administrativamente, como no tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios.
O E. Relator apresentou voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Divirjo, respeitosamente, pelas razões que passo a expor.
Trata-se de execução definitiva.
Mesmo nas hipóteses de inicial concordância por parte do INSS, é razoável a remessa à
Contadoria do Juízo, órgão técnico equidistante, para conferência de valores devidos pelo
Poder Público, considerado o interesse público envolvido.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS.
DIVERGÊNCIA. PRINCÍPIO DO EXATO ADIMPLEMENTO. VEDAÇÃO AO
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ARTIGO 524, §2º, DO CPC. APLICAÇÃO. CONTADORIA DO
JUÍZO. CONFERÊNCIA. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato
adimplemento. Por este princípio, o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado
que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução
deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os
artigos 497 e 498 do CPC.
3. Para evitar enriquecimento ilícito e ofensa a coisa julgada, os cálculos das partes devem ser
submetidos à conferência pela Contadoria do Juízo, sendo temerária, por ora, a homologação
dos cálculos apurados pela agravada.
4. O § 2º., do artigo 524, do CPC, autoriza o Juiz a se valer do Contador do Juízo para
verificação dos cálculos. O contador do juízo é profissional habilitado, que na qualidade de
auxiliar da Justiça, figura em posição equidistante dos interesses particulares das partes, razão
pela qual suas percepções gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
5. Agravo de instrumento provido em parte”.
(TRF3, 10ª Turma, AI 5008655-50.2020.4.03.0000, Intimação via sistema: 25/08/2020, Rel.
Des. Fed. LUCIA URSAIA).
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. ARTIGO 524 DO CPC.
POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o
magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela
contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- Efetivamente, ainda que o INSS tenha concordado com os cálculos ofertados pelo exequente,
agiu o magistrado dentro dos limites do poder geral de cautela ao considerar o valor da
execução, bem como em observância aos princípios da supremacia do interesse público, da
indisponibilidade do patrimônio do Estado e da vedação de enriquecimento sem causa.
- Com efeito, se constatado eventual excesso de execução poderá o juiz reduzi-la aos limites do
título executivo, retificando-se os cálculos apresentados pelo autor para pagamento do valor
correto.
- O título executivo determinou que os honorários advocatícios sucumbenciais seriam fixados na
fase de liquidação do julgado, devendo o percentual ser arbitrado pelo magistrado a quo,
observando-se a base de cálculo estabelecida no título.
- Agravo de instrumento improvido”.
(TRF3, 9ª Turma, AI 5003125-65.2020.4.03.0000, DJe: 28/07/2020, Rel. Des. Fed. GILBERTO
JORDAN).
Nesse quadro, é devido o envio para a Contadoria Judicial, na origem. Após, o Juízo de origem
deverá apreciar a arguição de excesso na execução, evitando-se assim a supressão de
instância.
Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar o envio
à Contadoria e a análise dos cálculos na origem.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO OFERTADOS PELA
CREDORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO INSS. ART. 535, §3º, CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à parte autora a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação, com o pagamento
das parcelas em atraso devidamente corrigidas.
3 – Deflagrada a execução, a autora apresentou memória de cálculo, sobrevindo despacho
determinando a intimação do INSS para impugnação, na forma do art. 535 do Código de
Processo Civil. Certificado, pela serventia, o decurso de prazo sem qualquer manifestação.
4 - Consulta ao andamento processual da demanda subjacente revela que a Autarquia
Previdenciária sequer levou ao prévio conhecimento do Juízo de origem a memória de cálculo
que pretende, aqui, seja acolhida, em evidente supressão de instância.
5 - No mais, é de se ressaltar que, oportunizada a manifestação do INSS acerca dos cálculos
de liquidação apresentados pela exequente, não houve qualquer pronunciamento autárquico a
esse respeito, ou mesmo justificativa para que assim o fizesse, culminando com a decisão de
homologação dos cálculos.
6 - Conforme disciplina o art. 535 do Código de Processo Civil, tem a Fazenda Pública, após
devidamente intimada na pessoa de seu representante legal, o prazo de 30 (trinta) dias para
impugnar a execução. Decorrido o prazo sem que o INSS, apesar de devidamente intimado,
tenha oferecido impugnação à execução, aplicável o comando contido no art. 535, §3º, I, do
CPC. Precedente desta Turma.
7 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a SÉTIMA TURMA, POR
MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTOU A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, VENCIDA
A JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO QUE LHE DAVA PARCIAL PROVIMENTO.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA