Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031786-88.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CÁLCULO DA RMI.
ELEIÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. DESCABIMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 – Proposta ação de conhecimento, o autor, em sua petição inicial, requereu expressamente a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, “com 35 (trinta e cinco) anos
de tempo de serviço, com percentual de 100% (cem por cento) calculados sobre a média
aritmética dos últimos 36 (trinta e seis) meses dos salários de contribuição, conforme inciso II do
artigo 53 e artigo 29 da Lei 8.213/91”.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento acolheu, no todo, a pretensão
autoral e, com o reconhecimento de trabalho rural e atividade desempenhada em condições
especiais, apurou 36 anos, 3 meses e 2 dias de tempo de serviço até 15 de dezembro de 1998,
“cumprindo os requisitos para a implementação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral”, fixando o termo inicial do benefício na data da citação, à míngua de
requerimento administrativo.
3 - Com o retorno dos autos à origem, deflagrou-se o processo de execução, oportunidade em
que o autor apresentou memória de cálculo, com a apuração da renda mensal inicial
considerando o PBC de fevereiro/1992 a fevereiro/1995. Aduziu, naquela peça, que “em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
01/02/1995, quando completou 32 anos de tempo de serviço, já fazia jus ao cálculo da RMI,
utilizando os 36 meses anteriores (02/1992 a 01/1995)”.
4 - Pretende o autor aposentar-se com uma RMI equivalente a 32 anos de tempo de serviço, vale
dizer, com um benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, em total e
absoluta dissonância com o quanto requerido na petição inicial e deferido pelo julgado
exequendo.
5 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
6 - Pretende o autor, em outras palavras, “eleger”, a qualquer custo e de forma aleatória e
casuísta, o lapso temporal que integrará seu Período Básico de Cálculo, nem que, para isso,
desnature a modalidade de sua aposentadoria, de integral para proporcional. A pretensão, como
se vê, vai de encontro aos precisos termos do julgado exequendo. A RMI da aposentadoria por
tempo de contribuição deve ser calculada, levando-se em conta a média aritmética dos 36 meses
anteriores ao afastamento. E, no ponto, a memória de cálculo ofertada pelo INSS afigura-se
correta, de acordo com a informação prestada pela Contadoria do Juízo de origem.
7 - Agravo de instrumento do autor desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031786-88.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: JAIME MARQUES DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MILTON ALVES MACHADO JUNIOR - SP159986-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031786-88.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: JAIME MARQUES DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MILTON ALVES MACHADO JUNIOR - SP159986-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAIME MARQUES DE SOUSA, contra decisão
proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Jundiaí/SP que, em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, e
homologou a memória de cálculo ofertada pelo INSS.
Em razões recursais, alega o agravante que faz jus ao “melhor cálculo da RMI”, de acordo com o
disposto no art. 122 da Lei nº 8.213/91. Defende o acolhimento da conta por ele apresentada, a
qual “elege”, como período básico de cálculo, o interregno de fevereiro/1992 a fevereiro/1995,
contando, nessa data, com tempo superior a 32 anos de contribuição.
Ausente pedido de concessão de antecipação da pretensão recursal (ID 107775585), não houve
apresentação de resposta (ID 126556962).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031786-88.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: JAIME MARQUES DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MILTON ALVES MACHADO JUNIOR - SP159986-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Proposta ação de conhecimento, o autor, em sua petição inicial, requereu expressamente a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, “com 35 (trinta e cinco) anos
de tempo de serviço, com percentual de 100% (cem por cento) calculados sobre a média
aritmética dos últimos 36 (trinta e seis) meses dos salários de contribuição, conforme inciso II do
artigo 53 e artigo 29 da Lei 8.213/91” (fls. 20/25).
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento acolheu, no todo, a pretensão autoral
e, com o reconhecimento de trabalho rural e atividade desempenhada em condições especiais,
apurou 36 anos, 3 meses e 2 dias de tempo de serviço até 15 de dezembro de 1998, “cumprindo
os requisitos para a implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral”, fixando o termo inicial do benefício na data da citação, à míngua de requerimento
administrativo (fls. 367/377 da demanda subjacente).
Com o retorno dos autos à origem, deflagrou-se o processo de execução, oportunidade em que o
autor apresentou memória de cálculo, com a apuração da renda mensal inicial considerando o
PBC de fevereiro/1992 a fevereiro/1995. Aduziu, naquela peça, que “em 01/02/1995, quando
completou 32 anos de tempo de serviço, já fazia jus ao cálculo da RMI, utilizando os 36 meses
anteriores (02/1992 a 01/1995)” (fls. 33/42).
Ofertada impugnação, a mesma fora acolhida pela r. decisão ora agravada.
Pois bem.
As razões recursais não prosperam.
Pretende o autor aposentar-se com uma RMI equivalente a 32 anos de tempo de serviço, vale
dizer, com um benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, em total e
absoluta dissonância com o quanto requerido na petição inicial e deferido pelo julgado
exequendo.
A esse respeito, o então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída
pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da
fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou
alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
Por outro lado, rechaço expressamente a alegação relativa à possibilidade de obtenção do
“melhor cálculo da RMI”. Pretende o autor, em outras palavras, “eleger”, a qualquer custo e de
forma aleatória e casuísta, o lapso temporal que integrará seu Período Básico de Cálculo, nem
que, para isso, desnature a modalidade de sua aposentadoria, de integral para proporcional.
A pretensão, como se vê, vai de encontro aos precisos termos do julgado exequendo. A RMI da
aposentadoria por tempo de contribuição deve ser calculada, levando-se em conta a média
aritmética dos 36 meses anteriores ao afastamento. E, no ponto, a memória de cálculo ofertada
pelo INSS afigura-se correta, de acordo com a informação prestada pela Contadoria do Juízo de
origem (ID 19184983).
Hígida, portanto, a r. decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CÁLCULO DA RMI.
ELEIÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. DESCABIMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 – Proposta ação de conhecimento, o autor, em sua petição inicial, requereu expressamente a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, “com 35 (trinta e cinco) anos
de tempo de serviço, com percentual de 100% (cem por cento) calculados sobre a média
aritmética dos últimos 36 (trinta e seis) meses dos salários de contribuição, conforme inciso II do
artigo 53 e artigo 29 da Lei 8.213/91”.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento acolheu, no todo, a pretensão
autoral e, com o reconhecimento de trabalho rural e atividade desempenhada em condições
especiais, apurou 36 anos, 3 meses e 2 dias de tempo de serviço até 15 de dezembro de 1998,
“cumprindo os requisitos para a implementação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral”, fixando o termo inicial do benefício na data da citação, à míngua de
requerimento administrativo.
3 - Com o retorno dos autos à origem, deflagrou-se o processo de execução, oportunidade em
que o autor apresentou memória de cálculo, com a apuração da renda mensal inicial
considerando o PBC de fevereiro/1992 a fevereiro/1995. Aduziu, naquela peça, que “em
01/02/1995, quando completou 32 anos de tempo de serviço, já fazia jus ao cálculo da RMI,
utilizando os 36 meses anteriores (02/1992 a 01/1995)”.
4 - Pretende o autor aposentar-se com uma RMI equivalente a 32 anos de tempo de serviço, vale
dizer, com um benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, em total e
absoluta dissonância com o quanto requerido na petição inicial e deferido pelo julgado
exequendo.
5 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
6 - Pretende o autor, em outras palavras, “eleger”, a qualquer custo e de forma aleatória e
casuísta, o lapso temporal que integrará seu Período Básico de Cálculo, nem que, para isso,
desnature a modalidade de sua aposentadoria, de integral para proporcional. A pretensão, como
se vê, vai de encontro aos precisos termos do julgado exequendo. A RMI da aposentadoria por
tempo de contribuição deve ser calculada, levando-se em conta a média aritmética dos 36 meses
anteriores ao afastamento. E, no ponto, a memória de cálculo ofertada pelo INSS afigura-se
correta, de acordo com a informação prestada pela Contadoria do Juízo de origem.
7 - Agravo de instrumento do autor desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
