Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007708-59.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECEBIMENTO CONJUNTO DE
APOSENTADORIA DE MESMA ESPÉCIE. VEDAÇÃO. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA
DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (30 de abril
de 2009), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas e acrescidas de juros
de mora. Noticiada a percepção da idêntica aposentadoria, concedida administrativamente em 14
de dezembro de 2016, facultou-se “a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais
vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por
aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo”.
3 – Incontroversa a questão relativa ao desconto das parcelas recebidas pela autora, decorrentes
da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente, no período de 14 de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dezembro de 2016 a 30 de novembro de 2020, data de sua cessação, na medida em que decorre
de expressa previsão legal (art. 124, II, da Lei nº 8.213/91), a qual veda o recebimento conjunto
de mais de uma aposentadoria.
4 - O crédito titularizado pelo credor e consignado no título judicial origina-se de duas obrigações
correlacionadas: uma principal, correspondente às parcelas atrasadas do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, e outra acessória da primeira, relativa aos juros de mora e à
correção monetária incidentes sobre esses mesmos atrasados.
5 - Quando ocorre o pagamento administrativo parcial, no curso da demanda, esse valor não é
imediatamente abatido do crédito consignado no título judicial, pois tal procedimento só pode ser
realizado posteriormente, na fase de liquidação do título, em respeito à legislação processual civil.
6 - Esse distanciamento temporal entre a época do pagamento in concreto e o momento de sua
efetiva compensação gera distorções contábeis, pois o crédito apurado na fase de liquidação
ainda incorpora os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a parte da obrigação
que já fora quitada.
7 - Por conseguinte, para corrigir essa distorção, deve-se posicionar o crédito consignado no título
judicial e o valor pago administrativamente, decorrente de benefício diverso inacumulável, para o
mesmo momento, atualizando ambos pelos mesmos índices de correção monetária e de juros de
mora até a data da conta embargada, e só após o estabelecimento desta mesma base de
comparação temporal, proceder-se a sua devida compensação.
8 – Precedente desta Corte. Tese nº 195 da TNU.
9 - Prevalência da conta de liquidação elaborada pela Autarquia Previdenciária, na medida em
que se valeu de metodologia de cálculo em conformidade com o quanto disposto no título
executivo judicial.
10 - Agravo de instrumento interposto pela autora desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007708-59.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ANTONIA DE LOURDES DEVOLIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURO ROGERIO VICTOR DE OLIVEIRA - SP151830-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007708-59.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ANTONIA DE LOURDES DEVOLIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURO ROGERIO VICTOR DE OLIVEIRA - SP151830-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIA DE LOURDES DEVOLIO contra
decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga/SP que,
em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, acolheu a
impugnação ao cumprimento de sentença e homologou a memória de cálculo ofertada pela
Autarquia Previdenciária.
Em razões recursais, alega a autora que a compensação entre os valores recebidos na via
administrativa, e aqueles devidos por força da sentença transitada em julgado, em período
concomitante, quando se tratar de benefícios inacumuláveis, é devida no limite da prestação
recebida em cada competência, sendo vedada a geração de valores negativos.
Ausente pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da pretensão recursal (ID
156947914).
Não houve apresentação de resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007708-59.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ANTONIA DE LOURDES DEVOLIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURO ROGERIO VICTOR DE OLIVEIRA - SP151830-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (30 de abril
de 2009), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas e acrescidas de
juros de mora. Noticiada a percepção da idêntica aposentadoria, concedida administrativamente
em 14 de dezembro de 2016, facultou-se “a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais
vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por
aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo” (fls. 27/41).
Instado a se manifestar, a autora optou, expressamente, pelo recebimento da aposentadoria por
tempo de contribuição assegurada judicialmente.
Deflagrada a execução, a autora apresentou memória de cálculo no valor de R$136.311,39,
posicionada para janeiro/2021, a qual abrangeu o período desde o termo inicial fixado
(30/04/2009) até a véspera da implantação da renda mensal da aposentadoria escolhida
(13/12/2016), conforme fls. 84/92.
Devidamente intimado, o ente previdenciário ofereceu a respectiva impugnação (fls. 97/106),
ocasião em que alegou, dentre outras matérias, a necessidade de abatimento dos valores
recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, no período de 14/12/2016 a
30/11/2020. Reconheceu, como devido, o montante de R$110.261,95.
Homologados os cálculos do ente autárquico, sobreveio o presente agravo.
Pois bem.
O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA.
RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº
1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF
ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está
equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
Dessa forma, incontroversa a questão relativa ao desconto das parcelas recebidas pela autora,
decorrentes da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente, no
período de 14 de dezembro de 2016 a 30 de novembro de 2020, data de sua cessação, na
medida em que decorre de expressa previsão legal (art. 124, II, da Lei nº 8.213/91), a qual veda
o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria.
De igual sorte, no tocante à metodologia de apuração dos valores, o recurso não prospera.
In casu, discute-se a forma de compensação da parcela do crédito já paga administrativamente
no curso do processo, ainda que decorrente de benefício diverso. Acerca deste tema, é
necessário tecer algumas considerações.
O crédito titularizado pelo credor e consignado no título judicial origina-se de duas obrigações
correlacionadas: uma principal, correspondente às parcelas atrasadas do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, e outra acessória da primeira, relativa aos juros de mora e
à correção monetária incidentes sobre esses mesmos atrasados.
Quando ocorre o pagamento administrativo parcial, no curso da demanda, esse valor não é
imediatamente abatido do crédito consignado no título judicial, pois tal procedimento só pode
ser realizado posteriormente, na fase de liquidação do título, em respeito à legislação
processual civil.
Esse distanciamento temporal entre a época do pagamento in concreto e o momento de sua
efetiva compensação gera distorções contábeis, pois o crédito apurado na fase de liquidação
ainda incorpora os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a parte da obrigação
que já fora quitada.
Por conseguinte, para corrigir essa distorção, deve-se posicionar o crédito consignado no título
judicial e o valor pago administrativamente, decorrente de benefício diverso inacumulável, para
o mesmo momento, atualizando ambos pelos mesmos índices de correção monetária e de juros
de mora até a data da conta embargada, e só após o estabelecimento desta mesma base de
comparação temporal, proceder-se a sua devida compensação.
E, no ponto, fora exatamente essa metodologia de cálculo de que se valeu o Instituto
Previdenciário.
Sobre a indispensabilidade da incidência de juros moratórios sobre os valores pagos
administrativamente, confira-se precedente desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. SALDO NEGATIVO.
I - Não há qualquer irregularidade na aplicação de juros de mora sobre o saldo resultante do
desconto das parcelas pagas administrativamente, ainda que o valor seja negativo, haja vista
que se trata de procedimento contábil que visa apurar as diferenças devidas na forma definida
na decisão exequenda, considerando os valores de cada parcela em suas respectivas
competências.
II - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte exequente improvido”.
(AI nº 5028502-72.2019.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, 10ª Turma, e-
DJF3 18/04/2020).
Confira-se, ainda, a Tese nº 195 da TNU:
“No cálculo das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, devem ser
compensados todos os valores recebidos em período concomitante em razão de benefício
inacumulável, sendo que a compensação deve se dar pelo total dos valores recebidos, não se
podendo gerar saldo negativo para o segurado”.
No caso em tela, não houve a geração de valor – final - negativo à credora, situação
excepcional contemplada na tese mencionada; bem ao reverso, a credora ainda faz jus ao
montante reconhecido pelo próprio INSS.
Nesse passo, entendo deva prevalecer a conta de liquidação elaborada pela Autarquia
Previdenciária, na medida em que se valeu de metodologia de cálculo, em conformidade com o
quanto disposto no título executivo judicial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECEBIMENTO CONJUNTO DE
APOSENTADORIA DE MESMA ESPÉCIE. VEDAÇÃO. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA
DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo
(30 de abril de 2009), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas e
acrescidas de juros de mora. Noticiada a percepção da idêntica aposentadoria, concedida
administrativamente em 14 de dezembro de 2016, facultou-se “a opção de percepção pelo
benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores
atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo”.
3 – Incontroversa a questão relativa ao desconto das parcelas recebidas pela autora,
decorrentes da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente, no
período de 14 de dezembro de 2016 a 30 de novembro de 2020, data de sua cessação, na
medida em que decorre de expressa previsão legal (art. 124, II, da Lei nº 8.213/91), a qual veda
o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria.
4 - O crédito titularizado pelo credor e consignado no título judicial origina-se de duas
obrigações correlacionadas: uma principal, correspondente às parcelas atrasadas do benefício
de aposentadoria por tempo de serviço, e outra acessória da primeira, relativa aos juros de
mora e à correção monetária incidentes sobre esses mesmos atrasados.
5 - Quando ocorre o pagamento administrativo parcial, no curso da demanda, esse valor não é
imediatamente abatido do crédito consignado no título judicial, pois tal procedimento só pode
ser realizado posteriormente, na fase de liquidação do título, em respeito à legislação
processual civil.
6 - Esse distanciamento temporal entre a época do pagamento in concreto e o momento de sua
efetiva compensação gera distorções contábeis, pois o crédito apurado na fase de liquidação
ainda incorpora os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a parte da obrigação
que já fora quitada.
7 - Por conseguinte, para corrigir essa distorção, deve-se posicionar o crédito consignado no
título judicial e o valor pago administrativamente, decorrente de benefício diverso inacumulável,
para o mesmo momento, atualizando ambos pelos mesmos índices de correção monetária e de
juros de mora até a data da conta embargada, e só após o estabelecimento desta mesma base
de comparação temporal, proceder-se a sua devida compensação.
8 – Precedente desta Corte. Tese nº 195 da TNU.
9 - Prevalência da conta de liquidação elaborada pela Autarquia Previdenciária, na medida em
que se valeu de metodologia de cálculo em conformidade com o quanto disposto no título
executivo judicial.
10 - Agravo de instrumento interposto pela autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
