
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027163-73.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: DARCI TERESINHA NIADA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MANOEL EDSON RUEDA - SP124230-N, MIRELLA ELIARA RUEDA - SP293863-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027163-73.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: DARCI TERESINHA NIADA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MANOEL EDSON RUEDA - SP124230-N, MIRELLA ELIARA RUEDA - SP293863-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DARCI TERESINHA NIADA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Borborema/SP que, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou a memória de cálculo ofertada pela Autarquia Previdenciária.
Sustenta a autora, em suas razões, o descabimento da homologação dos cálculos autárquicos, tendo em vista que os mesmos suprimiram as competências de outubro/2007 a novembro/2008, em evidente descumprimento do título executivo judicial formado nos embargos à execução.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (ID 264943804).
Não houve apresentação de resposta.
É o relatório.
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027163-73.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: DARCI TERESINHA NIADA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MANOEL EDSON RUEDA - SP124230-N, MIRELLA ELIARA RUEDA - SP293863-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe 21/02/2017).
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.
Deflagrada a fase de execução, a autora apresentou sua memória de cálculo, oportunidade em que o INSS ofertou os respectivos embargos à execução, reconhecendo como devido o valor de R$76.279,77 (setenta e seis mil, duzentos e setenta e nove reais e setenta e sete centavos). Estabelecido o dissenso, designou-se prova pericial, sobrevindo o laudo de fls. 554/560, devidamente homologado em decisão proferida às fls. 573/574, apurando-se o quantum debeatur, em favor da exequente, da ordem de R$76.003,79 (setenta e seis mil, três reais e setenta e nove centavos).
Inconformada, somente a autora ofertou recurso de apelação, tendo o mesmo sido parcialmente provido por esta 7ª Turma, “a fim de determinar o refazimento dos cálculos de liquidação, apurando-se a correção monetária segundo os critérios previstos no Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculo na Justiça Federal (Resolução CJF n. 134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267/2013)”, afastando, portanto, o laudo pericial, que havia aplicado a Lei nº 11.960/09 como critério de correção monetária, conforme fls. 607/629.
Aportados os autos na origem, intimado para cumprir o julgado, o ente previdenciário deveria, tão somente, apresentar novo demonstrativo contábil, partindo daquele anteriormente elaborado, ajustando, no entanto, a correção monetária de acordo com as balizas estabelecidas pelo julgado, vale dizer, substituindo a TR pelos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Bem ao reverso, ofertou nova conta de liquidação, ocasião em que apurou valores significativamente inferiores aos anteriormente indicados, em decorrência da alteração das competências constantes daquela conta. O Juízo de origem acolheu referidos cálculos, ensejando a interposição do presente agravo.
Pois bem.
De acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos.
A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que "A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)", in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 16ª edição, p. 1.342/1.343.
Assim, o questionamento que agora se levanta encontra-se acobertado pela preclusão temporal, uma vez que a base de cálculo para a apuração do quantum debeatur (vale dizer, o lapso temporal abrangido pela condenação), fora expressamente definida pelo acórdão desta 7ª Turma, contra o qual o INSS não se insurgiu, a tempo e modo, carecendo de ajuste, apenas e tão somente, a metodologia de incidência da correção monetária.
A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - LEI 11.960/09 - QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - MANIFESTAÇÃO DE CONCORDÂNCIA DA AUTARQUIA COM O CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL - PRECLUSÃO.
(...)
III - A própria representante da Autarquia, antes da prolação da sentença, manifestou concordância com o cálculo da contadoria judicial, em razão do trânsito em julgado do título judicial que excluiu a incidência da correção monetária na forma da Lei 11.960/09.
IV - Apelação do INSS improvida."
(AC nº 2015.61.83.000869-3/SP, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, 10ª Turma, DE 27/10/2016).
"APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA. CONCORDÂNCIA DA EMBARGADA. PRECLUSÃO. ARTIGO 158 DO CPC. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. SUCUMBÊNCIA DA PARTE/AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO EMBARGANTE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Concordância da embargada com os cálculos do contador e posterior discordância. Preclusão. Artigo 158 do Código de Processo Civil. Ausência de erro material.
2. Embargada que decaiu de parte substancial do pedido. Honorários devidos ao embargante. Artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil.
Apelação do embargante parcialmente provida e da embargada improvida."
(AC nº 2000.61.09.002307-0/SP, Rel. Juiz Fed. Convocado Leonel Ferreira, 11ª Turma, DE 13/10/2015).
Dessa forma, entendo de rigor o refazimento, uma vez mais, dos cálculos de liquidação, desta feita com a expressa observância, pelas partes, do quanto decidido no título executivo judicial formado nos embargos à execução, de forma a ensejar o encerramento da lide, que já se perpetua por tempo superior ao razoável.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, a fim de reformar a decisão agravada e determinar a elaboração de novo demonstrativo contábil, na forma acima fundamentada.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA EM DECISÃO NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - Deflagrada a fase de execução, a autora apresentou sua memória de cálculo, oportunidade em que o INSS ofertou os respectivos embargos à execução, reconhecendo como devido o valor de R$76.279,77 (setenta e seis mil, duzentos e setenta e nove reais e setenta e sete centavos). Estabelecido o dissenso, designou-se prova pericial, sobrevindo o laudo, devidamente homologado, apurando-se o quantum debeatur, em favor da exequente, da ordem de R$76.003,79 (setenta e seis mil, três reais e setenta e nove centavos).
3 - Inconformada, somente a autora ofertou recurso de apelação, tendo o mesmo sido parcialmente provido por esta 7ª Turma, “a fim de determinar o refazimento dos cálculos de liquidação, apurando-se a correção monetária segundo os critérios previstos no Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculo na Justiça Federal (Resolução CJF n. 134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267/2013)”, afastando, portanto, o laudo pericial, que havia aplicado a Lei nº 11.960/09 como critério de correção monetária.
4 - Aportados os autos na origem, intimado para cumprir o julgado, o ente previdenciário deveria, tão somente, apresentar novo demonstrativo contábil, partindo daquele anteriormente elaborado, ajustando, no entanto, a correção monetária de acordo com as balizas estabelecidas pelo julgado, vale dizer, substituindo a TR pelos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Bem ao reverso, ofertou nova conta de liquidação, ocasião em que apurou valores significativamente inferiores aos anteriormente indicados, em decorrência da alteração das competências constantes daquela conta. O Juízo de origem acolheu referidos cálculos, ensejando a interposição do presente agravo.
5 - De acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
6 - Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos.
7 - O questionamento que agora se levanta encontra-se acobertado pela preclusão temporal, uma vez que a base de cálculo para a apuração do quantum debeatur (vale dizer, o lapso temporal abrangido pela condenação), fora expressamente definida pelo acórdão desta 7ª Turma, contra o qual o INSS não se insurgiu, a tempo e modo, carecendo de ajuste, apenas e tão somente, a metodologia de incidência da correção monetária.
8 – De rigor o refazimento, uma vez mais, dos cálculos de liquidação, desta feita com a expressa observância, pelas partes, do quanto decidido no título executivo judicial formado nos embargos à execução, de forma a ensejar o encerramento da lide, que já se perpetua por tempo superior ao razoável.
9 - Agravo de instrumento interposto pela autora provido.
