Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000467-05.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUXÍLIO-
DOENÇA. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. NECESSIDADE. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão
do benefício de auxílio-doença, desde a cessação indevida, com o pagamento dos valores em
atraso devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora. Consignou, ainda, expressamente,
que “a autarquia deve proceder à compensação dos valores pagos por força da concessão da
tutela anteriormente deferida”.
3 - Restou incontroverso nos autos o recebimento indevido da aposentadoria por invalidez, por
meio da concessão de tutela antecipada posteriormente modificada por este colegiado, ao
conceder, tão somente, o benefício de auxílio-doença. A própria credora admite o fato, ao noticiar
a ocorrência de descontos mensais de seu benefício, em sede administrativa. Entretanto, mesmo
consciente da percepção indevida, por longo período, de benefício que não faz jus, pretende
receber valores em atraso.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Bem ao contrário do quanto alega, o julgado exequendo determinou, com clareza solar, a
“compensação dos valores pagos por força da concessão da tutela anteriormente deferida”. E,
corolário lógico, a decisão há que ser cumprida em todos os seus termos.
5 - As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem
ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de
cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em
consequência do bis in idem.
6 - Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade
de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei,
ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor.
7 - Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente
procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores,
bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios -
DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
8 – Restando indene de dúvidas o pagamento indevido da aposentadoria por invalidez, referido
montante deve ser considerado na fase de cumprimento de sentença, razão pela qual se
reconheceu, com acerto, a inexistência de valores a serem pagos à exequente.
9 - Agravo de instrumento da autora desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000467-05.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: VANDA SOUTO ESPOSO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000467-05.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: VANDA SOUTO ESPOSO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VANDA SOUTO ESPOSO contra decisão
proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Birigui/SP que, em ação ajuizada
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do
benefício de auxílio-doença, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo
nada ser devido à autora.
Em razões recursais, defende a agravante o acolhimento dos cálculos por ela apresentados.
Alega ser descabida a compensação pretendida, sendo que o INSS deve propor uma ação
autônoma para a cobrança dos valores a ele devidos.
Ausente pedido de concessão de efeito suspensivo, ou antecipação da tutela recursal (ID
123500816).
Não houve apresentação de resposta (ID 133114050).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000467-05.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: VANDA SOUTO ESPOSO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do
benefício de auxílio-doença, desde a cessação indevida, com o pagamento dos valores em atraso
devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora. Consignou, ainda, expressamente, que “a
autarquia deve proceder à compensação dos valores pagos por força da concessão da tutela
anteriormente deferida” (fls. 43/53).
Ofertada conta de liquidação pela credora, a mesma fora devidamente impugnada pela Autarquia
Previdenciária, tendo a decisão agravada acolhido a irresignação do INSS. Daí a interposição do
presente agravo.
Pois bem.
Em detido exame das ocorrências processuais havidas na demanda subjacente, verifico que a r.
sentença de primeiro grau, ao julgar procedente o pedido, condenou o INSS à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, oportunidade em que ratificou a tutela antecipada
anteriormente deferida, para adequação do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por
invalidez.
Em sua memória de cálculo, a credora executa o período de 19 de março a 30 de abril de 2004.
No entanto, ao ofertar a peça impugnatória, o ente previdenciário sustenta o recebimento
indevido, por significativo período, por meio de tutela antecipada, da aposentadoria por invalidez
cassada pelo julgado deste Tribunal e, ao efetuar o encontro de contas, apurou saldo negativo, o
qual, no entanto, não é objeto de cobrança naquela demanda, tendo pugnado, tão somente, pelo
reconhecimento da inexistência de valores a pagar.
E, no ponto, entendo não prosperar as razões recursais.
Restou incontroverso nos autos o recebimento indevido da aposentadoria por invalidez, por meio
da concessão de tutela antecipada posteriormente modificada por este colegiado, ao conceder,
tão somente, o benefício de auxílio-doença. A própria credora admite o fato, ao noticiar a
ocorrência de descontos mensais de seu benefício, em sede administrativa. Entretanto, mesmo
consciente da percepção indevida, por longo período, de benefício que não faz jus, pretende
receber valores em atraso.
Bem ao contrário do quanto alega, o julgado exequendo determinou, com clareza solar, a
“compensação dos valores pagos por força da concessão da tutela anteriormente deferida”. E,
corolário lógico, a decisão há que ser cumprida em todos os seus termos.
No ponto, consigno que as parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos
segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na
fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte
em consequência do bis in idem. Precedentes TRF3: 8ª Turma, AC nº 2007.03.99.040531-3, Rel.
Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 25/02/2008, DJU 09/04/2008, p. 964; 10ª Turma, AC nº
96.03.032656-9, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 06/12/2005, DJU 21/12/2005, p. 161; 9ª
Turma, AC nº 2002.61.11.000769-2, Rel. Des. Fed. Santos Neves, j. 25/07/2005, DJU
25/08/2005, p. 542.
Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade de
ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas
as hipóteses de eventual pagamento a menor. Precedentes: STJ, 6ª Turma, EDRESP nº 235694,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 16/10/2003, DJU 15/12/2003, p. 410, TRF3, Turma Supl. 3ª
Seção, AC nº 96.03.087102-8, Rel. Juiz Fed. Alexandre Sormani, j. 03/06/2008, DJF3 25/06/2008.
Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente
procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores,
bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios -
DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
Dito isso, e restando indene de dúvidas o pagamento indevido da aposentadoria por invalidez,
referido montante deve ser considerado na fase de cumprimento de sentença, razão pela qual se
reconheceu, com acerto, a inexistência de valores a serem pagos à exequente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUXÍLIO-
DOENÇA. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. NECESSIDADE. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão
do benefício de auxílio-doença, desde a cessação indevida, com o pagamento dos valores em
atraso devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora. Consignou, ainda, expressamente,
que “a autarquia deve proceder à compensação dos valores pagos por força da concessão da
tutela anteriormente deferida”.
3 - Restou incontroverso nos autos o recebimento indevido da aposentadoria por invalidez, por
meio da concessão de tutela antecipada posteriormente modificada por este colegiado, ao
conceder, tão somente, o benefício de auxílio-doença. A própria credora admite o fato, ao noticiar
a ocorrência de descontos mensais de seu benefício, em sede administrativa. Entretanto, mesmo
consciente da percepção indevida, por longo período, de benefício que não faz jus, pretende
receber valores em atraso.
4 - Bem ao contrário do quanto alega, o julgado exequendo determinou, com clareza solar, a
“compensação dos valores pagos por força da concessão da tutela anteriormente deferida”. E,
corolário lógico, a decisão há que ser cumprida em todos os seus termos.
5 - As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem
ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de
cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em
consequência do bis in idem.
6 - Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade
de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei,
ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor.
7 - Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente
procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores,
bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios -
DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
8 – Restando indene de dúvidas o pagamento indevido da aposentadoria por invalidez, referido
montante deve ser considerado na fase de cumprimento de sentença, razão pela qual se
reconheceu, com acerto, a inexistência de valores a serem pagos à exequente.
9 - Agravo de instrumento da autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
