Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002546-59.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO NOS MESES EM QUE HOUVE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE LABORATIVA. REPERCUSSÃO NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO
DE INSTRUMENTO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da incapacidade constatada pelo laudo
pericial, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente atualizadas, além de verba
honorária fixada em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
3 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo relativa, exclusivamente, à
verba honorária sucumbencial, reconhecendo a inexistência de qualquer valor a ser, por ele,
recebido. Os cálculos foram impugnados pela Autarquia Previdenciária, ao fundamento de ser
vedada a execução da sucumbência, se inexiste montante decorrente da condenação principal.
4 - Ao acolher a pretensão formulada pela parte autora no processo de conhecimento, o v.
Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao
advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa
de seus interesses.
5 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a
mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza
de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
6 - Com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, o título judicial fixou-a em 15%
(quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença.
7 - Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre
a DIB do benefício e a data da prolação da sentença de primeiro grau, nos exatos termos
lançados pelo julgado exequendo, independentemente da inexistência de crédito de titularidade
do segurado.
8 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002546-59.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: ANTONIO MATIAS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO MARTINS GUMIERO - SP163750-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002546-59.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: ANTONIO MATIAS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO MARTINS GUMIERO - SP163750-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Osvaldo
Cruz/SP que, em ação ajuizada por ANTONIO MATIAS DA SILVA, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Em razões recursais, alega a autarquia agravante, em síntese, ser descabida a execução da
verba honorária, tendo em vista que inexiste montante a receber pelo segurado, em razão da
determinação, contida no julgado exequendo, de abatimento dos meses em que houve o
exercício de atividade laborativa.
Devidamente processado o recurso, houve apresentação de resposta (ID 1615430).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002546-59.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: ANTONIO MATIAS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO MARTINS GUMIERO - SP163750-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez, a partir da data da incapacidade constatada pelo laudo pericial,
com o pagamento das parcelas em atraso devidamente atualizadas, além de verba honorária
fixada em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (fls. 19/28).
Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo relativa, exclusivamente, à verba
honorária sucumbencial, reconhecendo a inexistência de qualquer valor a ser, por ele, recebido
(fls. 41/42).
Os cálculos foram impugnados pela Autarquia Previdenciária, ao fundamento de ser vedada a
execução da sucumbência, se inexiste montante decorrente da condenação principal.
O argumento não prospera.
Ao acolher a pretensão formulada pelo autor no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu
origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do
reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a
representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus
interesses.
Por outro lado, mesmo nas hipóteses em que o processo é extinto, sem exame do mérito, cabe a
condenação da parte que deu causa ao processo no pagamento de honorários sucumbenciais ao
advogado da parte adversa, em razão do princípio da causalidade.
Assim, ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é
possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba
constitui direito autônomo do advogado.
Ademais, a execução do crédito relativo à verba de patrocínio, nos mesmos autos em que tenha
atuado, constitui mera faculdade do advogado. Esse, aliás, é o sentido que se extrai da leitura do
artigo 24, §1º, da Lei 8.906/94, in verbis:
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são
títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores,
insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha
atuado o advogado, se assim lhe convier. (g. n.)
Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a
mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza
de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
Com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, o título judicial fixou-a em 15%
(quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença.
Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a
DIB do benefício e a data da prolação da sentença de primeiro grau, nos exatos termos lançados
pelo julgado exequendo, independentemente da inexistência de crédito de titularidade do
segurado.
Nesse sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS.
COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO DA PARTE
AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1. Os pagamentos administrativos podem ser compensados em liquidação de sentença.
2. Entretanto, os valores pagos administrativamente durante o curso da ação não devem interferir
na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos
valores devidos.
3. Agravo a que se dá parcial provimento."
(AG nº 2016.03.00.019490-0/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, DE 14/06/2017).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS NA VIA
ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCLUSÃO.
- A jurisprudência orientou-se no sentido de que os valores pagos administrativamente ao autor,
durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos
honorários fixados na referida fase processual.
- Com a implantação da aposentadoria concedida na esfera judicial, cessa o pagamento das
parcelas relativas ao benefício concedido administrativamente, de forma que, em sede de
liquidação, deve ser procedida a compensação dos valores recebidos a título desse benefício, em
razão do impedimento de cumulação.
- Os valores pagos durante o curso da ação de conhecimento, ainda que inacumuláveis, não
podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual, por
constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação
ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- Agravo de instrumento improvido."
(AG nº 2016.03.00.012593-8/SP, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, 8ª Turma, DE 08/02/2017).
Dessa forma, de rigor a integração, na base de cálculo dos honorários advocatícios, de todas as
parcelas devidas a título de aposentadoria por invalidez, independentemente da compensação
efetivada em decorrência do exercício de atividade laborativa, na forma determinada pelo julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO NOS MESES EM QUE HOUVE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE LABORATIVA. REPERCUSSÃO NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO
DE INSTRUMENTO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da incapacidade constatada pelo laudo
pericial, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente atualizadas, além de verba
honorária fixada em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
3 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo relativa, exclusivamente, à
verba honorária sucumbencial, reconhecendo a inexistência de qualquer valor a ser, por ele,
recebido. Os cálculos foram impugnados pela Autarquia Previdenciária, ao fundamento de ser
vedada a execução da sucumbência, se inexiste montante decorrente da condenação principal.
4 - Ao acolher a pretensão formulada pela parte autora no processo de conhecimento, o v.
Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora
e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao
advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa
de seus interesses.
5 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a
mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza
de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
6 - Com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, o título judicial fixou-a em 15%
(quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença.
7 - Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre
a DIB do benefício e a data da prolação da sentença de primeiro grau, nos exatos termos
lançados pelo julgado exequendo, independentemente da inexistência de crédito de titularidade
do segurado.
8 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA