Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012364-93.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. PREVISÃO EXPRESSA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO DA RMI. EXERCÍCIO DO DIREITO ADQUIRIDO APÓS
A EC Nº 20/98. INCIDÊNCIA DO ART. 187 DO DECRETO Nº 3.048/99. RECURSO DO AUTOR
DESPROVIDO.
1 – O requerimento de expedição de ofício requisitório relativo aos valores incontroversos deve
ser formulado perante o Juízo da execução, sob pena de supressão de instância.
2 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
3 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, em razão de contar com
tempo superior a 30 anos anteriormente à edição da EC nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a
partir do requerimento administrativo (17/10/2001), com o pagamento dos valores em atraso,
corrigidos monetariamente de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
vale dizer, com a expressa determinação de aplicação da TR, a partir de então.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 – No tocante ao cálculo da RMI, a hipótese de exercício do direito adquirido à forma mais
vantajosa de cálculo da renda mensal inicial, para aqueles que, não obstante tivessem
preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98, só
viessem a requerê-la posteriormente, encontra-se disciplinada pelo artigo 187 do Decreto nº
3.048/99.
5 - Assim, o salário-de-benefício deverá ser calculado a partir da média aritmética dos 36 (trinta e
seis) últimos salários-de-contribuição até a data da aquisição do direito (16/12/1998), reajustando
o valor assim obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios no
período entre 17/12/1998 até a data de início do benefício, no caso, a época do requerimento
administrativo (17 de outubro de 2001). Precedente.
6 – O termo inicial norteia, tão somente, o início do efetivo pagamento do benefício; para efeito
dos reajustamentos, considera-se o dia seguinte ao da apuração da RMI, no caso, 17 de
dezembro de 1998.
7 - Prevalência da conta de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial, na medida em que se
valeu de metodologia de cálculo em conformidade com o quanto disposto no título executivo
judicial.
8 - Agravo de instrumento da parte autora desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012364-93.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: JOAO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012364-93.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: JOAO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO DOS SANTOS contra decisão proferida
pelo Juízo Federal da 5ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP que, em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e
homologou a memória de cálculo ofertada pela Contadoria Judicial.
Em suas razões, pugna o agravante, inicialmente, pela expedição dos ofícios requisitórios
relativos aos valores incontroversos. No tocante à apuração da RMI, suscita a ilegalidade da
metodologia de cálculo prevista pelo art. 187 do Decreto nº 3.048/99, sendo de rigor a correção
dos salários-de-contribuição até a DER (17/10/2001), como “melhor forma de cálculo”. Defende,
ainda, o afastamento, para efeito de correção monetária, da TR prevista na Lei nº 11.960/09,
diante do decidido pelo STF no RE nº 870.947. Por fim, requer, caso acolhidas as razões
recursais, a fixação de honorários advocatícios em desfavor do INSS.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (ID 133033161).
Não houve apresentação de resposta (ID 140869465).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012364-93.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: JOAO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De partida, consigno que o requerimento de expedição de ofício requisitório relativo aos valores
incontroversos deve ser formulado perante o Juízo da execução, sob pena de supressão de
instância.
No mais, o art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, em razão de contar com
tempo superior a 30 anos anteriormente à edição da EC nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a
partir do requerimento administrativo (17/10/2001), com o pagamento dos valores em atraso,
corrigidos monetariamente de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
vale dizer, com a expressa determinação de aplicação da TR, a partir de então (fls. 520/553 da
demanda subjacente).
No tocante ao cálculo da renda mensal inicial, ressalto a exatidão da metodologia de cálculo de
que se valeu tanto o INSS quanto a Contadoria Judicial de origem (art. 29 da Lei nº 8.213/91, c.c.
art. 187, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99).
A esse respeito, observo que a hipótese de exercício do direito adquirido à forma mais vantajosa
de cálculo da renda mensal inicial, para aqueles que, não obstante tivessem preenchido os
requisitos para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98, só viessem a requerê-
la posteriormente, encontra-se disciplinada pelo artigo 187 do Decreto nº 3.048/99, verbis:
“Art. 187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições
previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime
Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para
obtê-la.
Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de
serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será calculada
com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não
sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado,
quando couber, o disposto no § 9º do art. 32 e nos §§ 3º e 4º do art. 56”.
Assim, o salário-de-benefício deverá ser calculado a partir da média aritmética dos 36 (trinta e
seis) últimos salários-de-contribuição até a data da aquisição do direito (16/12/1998), reajustando
o valor assim obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios no
período entre 17/12/1998 até a data de início do benefício, no caso, a época do requerimento
administrativo (17 de outubro de 2001).
Esse, aliás, é o entendimento predominante no C. Superior Tribunal de Justiça, conforme se
depreende do seguinte precedente que trago à colação:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE INTEGRAM O
PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29 DA LEI 8.213/1991 EM SUA
REDAÇÃO ORIGINAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 187 E DO ARTIGO 188-B DO DECRETO
3.048/1999. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(...)
4. O Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/1999, prevê duas possibilidades de
cálculo do salário de benefício pelo direito adquirido: (1) em razão do advento da Emenda
Constitucional 20/1998, tendo em conta as alterações dos requisitos para concessão de
aposentadoria; (2) pelo advento da Lei 9.876/1999. As duas possibilidades estão amparadas nos
artigos 187 e 188-B do Decreto 3.048/1999.
5. Quando a aposentadoria foi deferida com suporte tão somente no tempo de serviço prestado
até 16-12-1998, vale dizer, com base no direito adquirido anterior à vigência da Emenda
Constitucional 20/1998, a atualização dos salários de contribuição integrantes do período básico
de cálculo deverá observar como marco final a data ficta de dezembro de 1998 e não a data
efetiva da implantação em folha de pagamento.
6. Apurando-se a renda mensal inicial na época do implemento das condições preestabelecidas e
reajustando-a posteriormente pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários em
manutenção, conforme parâmetros trazidos no artigo 187, parágrafo único, do Decreto
3.048/1999. A data de entrada do requerimento norteará unicamente o início do pagamento do
benefício. Outrossim, se a segurada optar pela aposentadoria pelas regras vigentes até a edição
da Lei 9.876/1999, deve ser observada a redação do artigo 188-B do referido Decreto.
7. Em qualquer dos casos deve ser calculada a renda mensal inicial do benefício na data em que
reunidos os requisitos necessários para sua concessão, a partir daí, a renda mensal inicial deverá
ser reajustada pelos índices de correção monetária dos benefícios previdenciários até a efetiva
implantação em folha de pagamento.
8. Recurso especial conhecido e não provido."
(STJ, REsp nº 1.342.984/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 05/11/2014).
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA
RMI. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REQUISITOS NA EMENDA CONSTITUCIONAL N.
20/98. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO POSTERIOR. ART. 187 DO DECRETO 3.048/99.
APLICABILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870947.
LEI N.º 11.960/09. TR. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA. FALATA DE INTERESSE
RECURSAL. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
(...)
Da análise dos autos principais, se verifica que foi reconhecido o direito do exequente à
percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, mediante o cômputo
do período de 30 anos, 03 meses e 03 dias de tempo de serviço até a EC 20/98 (fls. 238 - autos
principais), e termo inicial do benefício fixado em 17/01/2002.
- Em que pesem os argumentos do apelante, os salários-de-contribuição devem ser efetivamente
ser corrigidos somente até 16.12.1998 (data em que constituído o direito ao benefício), sendo
que, a partir de então, a RMI obtida deve ser atualizada pelos índices de reajustes dos benefícios,
até a data da entrada do requerimento, conforme disposto no art. 187, do Decreto 3.048/99.
- Sendo assim, correta a forma de cálculo e apuração da RMI adotada pela contadoria judicial da
primeira instância, por ter aplicado o Decreto n.º 3.408/99, sendo esta a legislação vigente na
DER (17/01/2002).
(...)"
(AC nº 0006948-91.2012.4.03.6183/SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, e-DJF3 Judicial
08/02/2018).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EC 20/98. ART. 187, DO DECRETO
Nº 3.048. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO
DA RMI.
1. Na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, os salários-de-contribuição devem ser
atualizados até 16.12.1998, data em que se apura a RMI do benefício. Precedentes do STJ.
2. Em seguida a RMI deve ser reajustada até a DIB pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios já implantados nesse período. Inteligência do Art. 187, do Decreto nº 3.048.
3. Apelação provida."
(AC nº 0003297-46.2015.4.03.6183/SP, 10ª turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, e-DJF3
Judicial 1 06/07/2017).
No caso dos autos, a aposentadoria proporcional tivera como período básico de cálculo os 36
últimos salários-de-contribuição anteriores a 15 de dezembro de 1998. Apurada a renda mensal
inicial nessa data, a mesma há de sofrer os mesmos reajustes incidentes sobre os benefícios
previdenciários em manutenção, até a data de sua implantação.
No ponto, assevero que o termo inicial norteia, tão somente, o início do efetivo pagamento do
benefício; para efeito dos reajustamentos, considera-se o dia seguinte ao da apuração da RMI, no
caso, 17 de dezembro de 1998.
Nesse passo, entendo deva prevalecer a conta de liquidação elaborada pelo órgão auxiliar do
Juízo, na medida em que se valeu de metodologia de cálculo em conformidade com o quanto
disposto no título executivo judicial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. PREVISÃO EXPRESSA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO DA RMI. EXERCÍCIO DO DIREITO ADQUIRIDO APÓS
A EC Nº 20/98. INCIDÊNCIA DO ART. 187 DO DECRETO Nº 3.048/99. RECURSO DO AUTOR
DESPROVIDO.
1 – O requerimento de expedição de ofício requisitório relativo aos valores incontroversos deve
ser formulado perante o Juízo da execução, sob pena de supressão de instância.
2 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
3 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, em razão de contar com
tempo superior a 30 anos anteriormente à edição da EC nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a
partir do requerimento administrativo (17/10/2001), com o pagamento dos valores em atraso,
corrigidos monetariamente de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
vale dizer, com a expressa determinação de aplicação da TR, a partir de então.
4 – No tocante ao cálculo da RMI, a hipótese de exercício do direito adquirido à forma mais
vantajosa de cálculo da renda mensal inicial, para aqueles que, não obstante tivessem
preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98, só
viessem a requerê-la posteriormente, encontra-se disciplinada pelo artigo 187 do Decreto nº
3.048/99.
5 - Assim, o salário-de-benefício deverá ser calculado a partir da média aritmética dos 36 (trinta e
seis) últimos salários-de-contribuição até a data da aquisição do direito (16/12/1998), reajustando
o valor assim obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios no
período entre 17/12/1998 até a data de início do benefício, no caso, a época do requerimento
administrativo (17 de outubro de 2001). Precedente.
6 – O termo inicial norteia, tão somente, o início do efetivo pagamento do benefício; para efeito
dos reajustamentos, considera-se o dia seguinte ao da apuração da RMI, no caso, 17 de
dezembro de 1998.
7 - Prevalência da conta de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial, na medida em que se
valeu de metodologia de cálculo em conformidade com o quanto disposto no título executivo
judicial.
8 - Agravo de instrumento da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
