Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023202-66.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. PREVISÃO EXPRESSA. APURAÇÃO DA RMI.
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
DE ACORDO. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECURSO DO AUTOR
DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento reconheceu períodos de labor anotados em
CTPS, bem como assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (27/04/2000), e determinou que os valores
apurados fossem corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto
na Lei nº 11.960/09, vale dizer, com a expressa determinação de aplicação da TR, a partir de
então.
3 – Pretende o autor que, no lapso temporal compreendido entre 02 de janeiro de 1993 e 21 de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
março de 2000, sejam utilizados os salários-de-contribuição no valor de R$1.200,00 (mil e
duzentos reais), reconhecidos por sentença homologatória de acordo em sede de Reclamação
Trabalhista. O INSS, a seu turno, quando da apuração da RMI, considerou o salário-mínimo como
salário-de-contribuição para referido período.
4 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins
previdenciários; contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que
demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55,
§3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da
reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
5 - No caso dos autos, fora carreada cópia do Termo de Audiência realizada no Processo nº
1.028/99, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP, ocasião em que fora
pactuado o pagamento de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais) e, ao final, consignado que “as
partes declaram que do seu valor 100% refere-se a verbas indenizatórias”. Não houve, em
momento algum, determinação de pagamento das contribuições previdenciárias pertinentes,
submetida a fiscalização do ente autárquico.
6 - Assim, não há como dar por superado o argumento no sentido de não ter o INSS integrado a
relação processual, uma vez que não contou com a determinação de comunicação acerca do
resultado daquela demanda, para eventual fiscalização junto à empresa devedora - único
interesse possível do ente previdenciário na lide obreira - acerca das contribuições
previdenciárias devidas e não adimplidas a tempo e modo.
7 - E, se assim o é, não há como se utilizar, como parâmetro para cálculo da renda mensal inicial
da aposentadoria por tempo de contribuição, os salários-de-contribuição informados na Justiça do
Trabalho, posto que fruto de mera homologação de acordo, sem a indispensável contrapartida
relativa ao recolhimento, sob fiscalização estatal, das contribuições previdenciárias. Precedente
do STJ.
8 - Corolário lógico, correto o procedimento em considerar a remuneração, naquele interregno,
pelo seu valor mínimo.
9 - Prevalência da conta de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial, na medida em que se
valeu de metodologia de cálculo em conformidade com o quanto disposto no título executivo
judicial.
10 - Agravo de instrumento do autor desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023202-66.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ROBERTO PEDRO ROSALINI
Advogado do(a) AGRAVANTE: IRENE JOAQUINA DE OLIVEIRA - SP126720-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023202-66.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ROBERTO PEDRO ROSALINI
Advogado do(a) AGRAVANTE: IRENE JOAQUINA DE OLIVEIRA - SP126720-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBERTO PEDRO ROSALINI, contra decisão
proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara de Santo André/SP que, em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, homologou os cálculos de liquidação elaborados pela
Contadoria Judicial (Anexo II).
Em suas razões, pugna o agravante pelo acolhimento da memória de cálculo por ele
apresentada, a qual contempla os reais salários-de-contribuição reconhecidos pela Justiça do
Trabalho no período de 02/01/1993 a 21/03/2000, em sentença transitada em julgado. Defende,
ainda, a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E, a partir da competência julho/2009, em
substituição à TR.
Ausente pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da pretensão recursal (ID
8074003).
Não houve apresentação de resposta (ID 32664022).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023202-66.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ROBERTO PEDRO ROSALINI
Advogado do(a) AGRAVANTE: IRENE JOAQUINA DE OLIVEIRA - SP126720-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
O título judicial formado na ação de conhecimento reconheceu períodos de labor anotados em
CTPS, bem como assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (27/04/2000), e determinou que os valores
apurados fossem corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto
na Lei nº 11.960/09, vale dizer, com a expressa determinação de aplicação da TR, a partir de
então (fls. 212/226 da demanda subjacente).
Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo (fls. 190/191 e fls. 230/238),
devidamente impugnada pelo INSS (fls. 159/178), sobrevindo cálculos retificadores pelo autor (fls.
93/98).
Estabelecido o dissenso, foram os autos remetidos à Contadoria Judicial, a qual prestou
informações e elaborou duas contas de liquidação (fls. 65/86).
Homologada, então, pela decisão ora agravada, a memória de cálculo constante do Anexo II, no
valor de R$123.503,08 (cento e vinte e três mil, quinhentos e três reais e oito centavos),
posicionado em março/2018.
Pois bem.
No tocante à correção monetária, como já dito, o julgado exequendo determinou a aplicação da
TR, sem que houvesse insurgência tempestiva por parte do autor. As balizas do título devem ser
cumpridas.
A esse respeito, assim decidiu esta Egrégia 7ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEI 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. As alterações do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzidas pela Lei nº 11.960/09, têm
aplicação imediata aos processos em curso.
2. A respeito da matéria objeto do recurso de apelação, cumpre salientar que o E. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº
1.205.946, adotou o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária são
consectários legais da condenação principal e possuem natureza processual, sendo que as
alterações do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzida pela Lei nº 11.960/09, têm aplicação
imediata aos processos em curso.
(...)
6. Apelação provida."
(AC nº 2012.61.83.003058-2/SP, Relator Des. Federal Toru Yamamoto, DJe 29/05/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. LEI 11.960/09. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. A partir de 30/06/2009, os juros de mora incidem de uma única vez pelo percentual de 0,5% ao
mês e a atualização monetária com base nos índices oficiais de remuneração básica da
caderneta de poupança, consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, cujos cálculos devem
observar a forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal.
2. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na
Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho
de 2009.
3. Apelação improvida."
(AC nº 2016.03.99.022855-6/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 10/04/2017).
No que diz com a apuração da RMI, entendo, de igual forma, pela manutenção da decisão
impugnada.
Pretende o autor que, no lapso temporal compreendido entre 02 de janeiro de 1993 e 21 de
março de 2000, sejam utilizados os salários-de-contribuição no valor de R$1.200,00 (mil e
duzentos reais), reconhecidos por sentença homologatória de acordo em sede de Reclamação
Trabalhista. O INSS, a seu turno, quando da apuração da RMI, considerou o salário-mínimo como
salário-de-contribuição para referido período.
É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins
previdenciários; contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que
demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55,
§3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da
reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
No caso dos autos, fora carreada cópia do Termo de Audiência realizada no Processo nº
1.028/99, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP, ocasião em que fora
pactuado o pagamento de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais) e, ao final, consignado que “as
partes declaram que do seu valor 100% refere-se a verbas indenizatórias” (fl. 106). Não houve,
em momento algum, determinação de pagamento das contribuições previdenciárias pertinentes,
submetida a fiscalização do ente autárquico.
Assim, não há como dar por superado o argumento no sentido de não ter o INSS integrado a
relação processual, uma vez que não contou com a determinação de comunicação acerca do
resultado daquela demanda, para eventual fiscalização junto à empresa devedora - único
interesse possível do ente previdenciário na lide obreira - acerca das contribuições
previdenciárias devidas e não adimplidas a tempo e modo.
E, se assim o é, não há como se utilizar, como parâmetro para cálculo da renda mensal inicial da
aposentadoria por tempo de contribuição, os salários-de-contribuição informados na Justiça do
Trabalho, posto que fruto de mera homologação de acordo, sem a indispensável contrapartida
relativa ao recolhimento, sob fiscalização estatal, das contribuições previdenciárias.
Confira-se, a contrario sensu, precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO EM SEDE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES NÃO
RECOLHIDAS EM ÉPOCA PRÓPRIA. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA.
1. O objeto da ação é a revisão de benefício previdenciário em virtude da majoração dos salários-
de-contribuição perante a Justiça Laboral. Não há falar, portanto, em desaproveitamento da
sentença trabalhista em razão da falta de prova material apta ao reconhecimento do tempo de
serviço, razão pela qual afasta-se a alegada ofensa ao § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/1991.
2. Não se vislumbra prejuízo em face de o INSS não ter participado da reclamatória na hipótese
de ter sido intimada da condenação ao recolhimento das contribuições previdenciárias em face da
acordo judicial que reconheceu os acréscimos salariais.
3. A partir da ciência da condenação na Justiça do Trabalho, a Autarquia tornou-se legalmente
habilitada a promover a cobrança de seus créditos. Inteligência dos artigos 11, parágrafo único,
alínea a, 33 da Lei nº 8.212/1991 e 34, I, da Lei n. 8.213/1991.
4. Recurso especial não provido."
(REsp nº 1.090.313/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 03/08/2009).
Corolário lógico, correto o procedimento em considerar a remuneração, naquele interregno, pelo
seu valor mínimo.
Tudo somado, entendo de rigor o acolhimento da memória de cálculo ofertada pela Contadoria
Judicial, em razão de se valer de metodologia de cálculo consentânea com os parâmetros
estabelecidos pelo título executivo judicial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. PREVISÃO EXPRESSA. APURAÇÃO DA RMI.
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
DE ACORDO. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECURSO DO AUTOR
DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento reconheceu períodos de labor anotados em
CTPS, bem como assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (27/04/2000), e determinou que os valores
apurados fossem corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto
na Lei nº 11.960/09, vale dizer, com a expressa determinação de aplicação da TR, a partir de
então.
3 – Pretende o autor que, no lapso temporal compreendido entre 02 de janeiro de 1993 e 21 de
março de 2000, sejam utilizados os salários-de-contribuição no valor de R$1.200,00 (mil e
duzentos reais), reconhecidos por sentença homologatória de acordo em sede de Reclamação
Trabalhista. O INSS, a seu turno, quando da apuração da RMI, considerou o salário-mínimo como
salário-de-contribuição para referido período.
4 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins
previdenciários; contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que
demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55,
§3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da
reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
5 - No caso dos autos, fora carreada cópia do Termo de Audiência realizada no Processo nº
1.028/99, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP, ocasião em que fora
pactuado o pagamento de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais) e, ao final, consignado que “as
partes declaram que do seu valor 100% refere-se a verbas indenizatórias”. Não houve, em
momento algum, determinação de pagamento das contribuições previdenciárias pertinentes,
submetida a fiscalização do ente autárquico.
6 - Assim, não há como dar por superado o argumento no sentido de não ter o INSS integrado a
relação processual, uma vez que não contou com a determinação de comunicação acerca do
resultado daquela demanda, para eventual fiscalização junto à empresa devedora - único
interesse possível do ente previdenciário na lide obreira - acerca das contribuições
previdenciárias devidas e não adimplidas a tempo e modo.
7 - E, se assim o é, não há como se utilizar, como parâmetro para cálculo da renda mensal inicial
da aposentadoria por tempo de contribuição, os salários-de-contribuição informados na Justiça do
Trabalho, posto que fruto de mera homologação de acordo, sem a indispensável contrapartida
relativa ao recolhimento, sob fiscalização estatal, das contribuições previdenciárias. Precedente
do STJ.
8 - Corolário lógico, correto o procedimento em considerar a remuneração, naquele interregno,
pelo seu valor mínimo.
9 - Prevalência da conta de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial, na medida em que se
valeu de metodologia de cálculo em conformidade com o quanto disposto no título executivo
judicial.
10 - Agravo de instrumento do autor desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
