Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021440-78.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO/5021440-78.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL.CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. RE 870.947. DESCABIDA A
SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA EVENTUAL
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CONDENAÇÃO DO INSS AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM FAVOR DA DPU. POSSIBILIDADE. EC
45/2004. LC 80/94, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC 132/2009. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade
ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".
2. Aquestão restou expressamente decidida no título exequendo, estando claros os critérios a
serem utilizados, tendo sido determinada a incidência do IPCA-E.
3. A decisão agravada, ao acolhera conta tal como realizada, nada mais fez do que dar fiel
cumprimento ao título exequendo, não merecendo qualquer reforma.
4. O pleito do INSS de incidência da TRnão tem como ser acolhido, pois apretensão ofende a
coisa julgada formada na fase de conhecimento.
5.A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar
o RE 870.947, não reputou inconstitucional o IPCA-E- cuja aplicação, repita-se, foi determinada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que
é o critério que a autarquia pretende seja aplicado.
6. Não se olvida que o mencionado julgamento está em aberto, sendo certo que, em sessão do
último dia 03 de outubro, a Corte Suprema decidiu pela não modulação dos efeitos da declaração
de inconstitucionalidade já declarada, não sendo o julgado, ainda, definitivo. No entanto, não há
que se falar em suspensão do presente feito, especialmente porque a coisa julgada já está
formada eé anterior à decisão de inconstitucionalidadeproferida peloSTF, de modo que eventual
guinada no posicionamento daquela Suprema Corte que viesse a socorrer o pleito do INSS,no
que diz respeito à correção monetária, só poderia ser reconhecida em sede de ação rescisória,
em função do quanto estabelecido no artigo 535, §8°, do CPC/2015.
7. Considerando que (i) a decisão agravadaobedeceu fielmente ao disposto no título exequendo;
(ii) a incidência do IPCA-E foi determinadapelo STF; (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da
correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF; e que (iv) a coisa julgada é
anterior ao julgamento do RE870.947/SE, sendo necessário o ajuizamento de ação rescisória
para sua eventual desconstituição, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
8. O artigo 85, §1°, do CPC/2015, estabelece que "São devidos honorários advocatícios na
reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou
não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Já o artigo 85, §7°, do CPC/2015, preceitua
que "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que
enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". Assim, é devida a verba
honorária em sede de cumprimento de sentença, inclusive pelo INSS, desde que a autarquia
apresente impugnação e que esta venha a ser rejeitada.
9. Tendo o INSS sucumbido na fase de cumprimento de sentença, a ele devem ser carreados os
ônus da sucumbência, inclusive a verba honorária, aplicando-se à espécie o disposto no artigo
85, §3°, do CPC/2015.
10. A Súmula 421/STJ não é aplicável ao caso, dada a entrada em vigor da EC 45/2004, que
incluiu o parágrafo 3° ao artigo 134 da Constituição Federal. Por outro lado, a LC 80/94, que
organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, estabelece, em seu
artigo 4º, inciso XXI, com redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, que é função
institucional da Defensoria Pública, entre outras coisas, "executar e receber as verbas
sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes
públicos, destinando-se a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente,
ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e
servidores" (inciso XXI).
11. Na verdade, a Súmula nº 421/STJ, não obstante editada e publicada após a entrada em vigor
da Lei Complementar nº 132/2009, não reflete a nova situação, pois embasada em precedentes
anteriores à vigência daquela lei complementar. Ademais, a referida súmula não seria aplicável
ao caso porque o patrimônio da entidade autárquica não se confunde com o da pessoa jurídica
mantenedora da Defensoria Pública da União, que patrocina os interesses do autor. Precedentes
desta Corte e do E. STF ( AR nº 1.937/DF AgR, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes,
DJe 09/08/2017).
12. Desse modo, após a Emenda Constitucional nº 74/2013 e a Lei Complementar nº 132/2009,
não resta mais dúvida quanto ao cabimento de honorários de sucumbência pelo INSS ou mesmo
pela União em favor da Defensoria Pública da União, que tem autonomia funcional, administrativa
e orçamentária.
13. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021440-78.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SOLANGE PIERRITANO
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021440-78.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SOLANGE PIERRITANO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença,
que rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS e determinou o prosseguimento da execução
conforme os cálculos da Contadoria Judicial, realizados com a incidência do IPCA-E.
O INSS aduz, em síntese, a validade da aplicação da Lei 11.960/09 para fins de cálculo da
correção monetária, pleiteando, subsidiariamente, a suspensão do feito, nos termos dos artigos
1.037, inciso II e313, inciso V, do CPC, até decisão final do STF no RE 870.947. Requer, ainda,
seja afastada sua condenação ao pagamento de honorários de advogado nesta sede,
sustentando ser ela indevida, pois: a) incabíveis em caso de rejeição da impugnação, e; b)
indevidos quando se trata de causa patrocinada pela Defensoria Pública da União.
Foi indeferidaa atribuição deefeito suspensivo ao recurso e houve apresentação de resposta ao
agravo.
Aberta vista ao MPF, nos termos do artigo 178, inciso II, c.c o artigo 1.019, inciso III, o parquet se
manifestou no sentido do parcial provimento ao agravo, apenas para afastar a condenação dos
honorários.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021440-78.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SOLANGE PIERRITANO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em cumprimento de
sentença.
O agravante aduz, em síntese, a validade da aplicação da Lei 11.960/09 para fins de cálculo da
correção monetária, pleiteando, subsidiariamente, a suspensão do feito, nos termos dos artigos
1.037, inciso II e313, inciso V, do CPC, até decisão final do STF no RE 870.947. Requer, ainda,
seja afastada sua condenação ao pagamento de honorários de advogado nesta sede,
sustentando ser ela indevida, pois: a) incabíveis em caso de rejeição da impugnação, e; b)
indevidos quando se trata de causa patrocinada pela Defensoria Pública da União.
No cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade ao título
executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
No caso concreto, otítulo exequendo, com trânsito em julgado em 08.05.2018(processo originário
5006052-48.2018.403.6119, ID 10570487, págs. 3 e seguintes e ID 10570490), condenou o INSS
a pagar aposentadoria por invalidez, com DIB em 10.05.2010, determinando que os valores
atrasados fossem corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, fixando honorários de sucumbência
em favor da autora.
Verifica-se, assim, que a questão restou decidida, estando claros os critérios a serem utilizados,
tendo sido determinada a incidência do IPCA-E.
Destarte, a decisão agravada(processo originário, ID 18965448), ao acolher os cálculos da
contadoria (IDs 14723198 e 14723665), realizados com a incidência do IPCA-E, nada mais fez do
que dar fiel cumprimento ao título exequendo, não merecendo qualquer reforma. Nesse sentido, é
a jurisprudência desta C. Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃOCONTRA A FAZENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
I - Em respeito à coisa julgada, devemprevalecer os critérios de correção monetária e de juros de
mora definidos na decisão exequenda.
(...)
III- Os índices de correção monetária e os juros a serem adotados até a data da efetiva expedição
do ofício requisitório devem ser os mesmos constantes do título executivo judicial e da conta que
serviu de base para o pagamento do precatório ou RPV.
IV - Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014132-59.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 12/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
21/03/2019 - grifos nossos)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TR ATÉ 25/03/2015 E, APÓS, IPCA-E. MEMÓRIA DE CÁLCULO
DO CREDOR EM DISSONÂNCIA COM O ESTABELECIDO PELO JULGADO. AGRAVO DO
INSS PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento determinou que os valores apurados
fossem corrigidos monetariamente, de acordo com a aplicação da TR prevista na Lei nº 11.960/09
até 25 de março de 2015 e, após essa data, com a incidência do IPCA-E.
3 - Deflagrado o processo de execução, a memória de cálculo apresentada pelo credor foi
atualizada, segundo consta da letra "i" do campo "observação", pela "Tabela índice IPCA-E após
29 de junho de 2009", ao passo que os cálculos ofertados pelo INSS observaram o regramento
da Lei nº 11.960/09 (TR) até março de 2015, seguindo-se do IPCA-E a partir de então.
4 - Os cálculos apresentados pelo credor se distanciaram do comando emanado pelo julgado
exequendo.
5 - Agravo de instrumento do INSS provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593243 - 0000022-
43.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )
Ademais, o pleito do INSS de incidência da TRnão tem como ser acolhido, pois apretensão
ofende a coisa julgada formada na fase de conhecimento.
A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o
RE 870.947, não reputou inconstitucional o IPCA-E- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no
título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é
o critério que a autarquia pretende seja aplicado.
Não se olvida que o mencionado julgamento está em aberto, sendo certo que, em sessão do
último dia 03 de outubro, a Corte Suprema decidiu pela não modulação dos efeitos da declaração
de inconstitucionalidade já declarada, não sendo o julgado, ainda, definitivo.
No entanto, não há que se falar em suspensão do presente feito, especialmente porque a coisa
julgada já está formada eé anterior à decisão de inconstitucionalidadeproferida peloSTF, de modo
que eventual guinada no posicionamento daquela Suprema Corte que viesse a socorrer o pleito
do INSS,no que diz respeito à correção monetária, só poderia ser reconhecida em sede de ação
rescisória, em função do quanto estabelecido no artigo 535, §8°, do CPC/2015:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga,
remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos,
impugnar a execução, podendo arguir:
[...]
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
[...]
§ 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a
obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei
ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição
Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
[...]
§ 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda,
caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal.
Sobre o tema, oportunas, também, as lições de Fredie Didier, as quais, apesar de se referirem ao
cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia
certa (artigo 525 e ss, do CPC/2015), aplicam-se, também,ao cumprimento de sentença que
reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (Curso de
Processo Civil, Volume 5, Execução. Ed. Jus Podivm, 2018, 554/555):
A decisão-paradigma do STF deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão
exequenda (art. 525, §14, CPC). Se a decisão do STF for posterior ao trânsito em julgado da
decisão exequenda, o caso é de ação rescisória (art. 525, §15, CPC)
[...]
Assim, se a desarmonia entre a decisão executada e a decisão do STF é congênita, - a decisão
rescindenda transitou em julgado já em dissonância com a orientação do Supremo tribunal
Federal -, o caso é mais simples e dispensa ação rescisória: a obrigação reconhecida na
sentença é considerada inexigível, de modo que é possível alegar, em impugnação ao
cumprimento de sentença, essa inexigibilidade (art. 525, §§ 12 e 14, e art. 535, §§ 5° e 7°).
Considerando que (i) a decisão agravadaobedeceu fielmente ao disposto no título exequendo; (ii)
a incidência do IPCA-E foi determinadapelo STF; (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da
correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF; e que (iv) a coisa julgada é
anterior ao julgamento do RE870.947/SE, sendo necessário o ajuizamento de ação rescisória
para sua eventual desconstituição, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
No mais, igualmente o recurso não merece ser acolhido.
Quanto aos honorários advocatícios, consigna-se que são eles ônus do processo e devem ser
suportados pelo vencido.
Com efeito, o artigo 85, §1°, do CPC/2015, estabelece que "São devidos honorários advocatícios
na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou
não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".
Já o artigo 85, §7°, do CPC/2015, preceitua que "Não serão devidos honorários no cumprimento
de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha
sido impugnada".
Sendo assim, forçoso é concluir que é devida a verba honorária em sede de cumprimento de
sentença, inclusive pelo INSS, desde que a autarquia apresente impugnação e que esta venha a
ser rejeitada.
Isso é o que se infere do seguinte julgado desta C. Turma:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO DA PARTE
AUTORA PROVIDO.
1. Acerca da fixação de honorários sucumbenciais na fase executiva, o novo Código de Processo
Civil de 2015 estabelece que: Art. 85 . A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao
advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no
cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos
interpostos, cumulativamente.
2. Considerando que o INSS impugnou expressamente os cálculos apresentados e não obteve
êxito, de rigor a reforma da decisão agravada para que sejam fixados honorários advocatícios em
favor da parte agravante, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC/2015.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009609-67.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 12/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
27/03/2019)
Logo, tendo o INSS sucumbido na fase de cumprimento de sentença, a ele devem ser carreados
os ônus da sucumbência, inclusive a verba honorária, aplicando-se à espécie o disposto no artigo
85, §3°, do CPC/2015.
E não se aplica, ao caso, o disposto na Súmula n° 421 do E. STJ ("Os honorários advocatícios
não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público
à qual pertença").
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004, que incluiu o parágrafo 3º ao
artigo 134 da Constituição Federal, a Defensoria Pública da União passou a ter autonomia
funcional, administrativa e orçamentária.
Por outro lado, a Lei Complementar nº 80/94, que organiza a Defensoria Pública da União, do
Distrito Federal e dos Territórios, estabelece, em seu artigo 4º, inciso XXI, com redação dada pela
Lei Complementar nº 132/2009, que é função institucional da Defensoria Pública, entre outras
coisas, "executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive
quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-se a fundos geridos pela Defensoria
Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação
profissional de seus membros e servidores" (inciso XXI).
Na verdade, a Súmula nº 421/STJ, não obstante editada e publicada após a entrada em vigor da
Lei Complementar nº 132/2009, não reflete a nova situação, pois embasada em precedentes
anteriores à vigência da referida lei complementar.
Ademais, a referida súmula não seria aplicável ao caso porque o patrimônio da entidade
autárquica não se confunde com o da pessoa jurídica mantenedora da Defensoria Pública da
União, que patrocina os interesses do autor.
A esse respeito, confiram-se os julgados deste E. Tribunal Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - Não merece reparos a decisão recorrida, que, nos termos do art. 557, 1º-A, do CPC, deu
provimento ao agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública da União, para
determinar o pagamento da verba honorária, oriunda de condenação da Autarquia Federal, que
deverá ser revertida ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública da União.
II - A verba honorária é devida à ora agravante na proporção de sua atuação no feito, vez que o
patrimônio da entidade autárquica não se confunde com o da pessoa jurídica mantenedora da
Defensoria Pública da União, que patrocina os interesses do autor.
III - Não incide o óbice enunciado na Súmula nº 421 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a
pessoa jurídica de direito público à qual pertença".
IV - O pagamento da verba honorária é devido à Defensoria Pública da União, devendo ser
revertido ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública da União.
V - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
VI - Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E.Corte e
do C. STJ.
VII - Agravo improvido."
(AI nº 0028065-63.2012.4.03.0000, 8ª Turma, Relatora Juízo Convocada Raquel Perrini, e-DJF3
Judicial 1 12/06/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA RÉ, REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação
processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- No tocante à alegada impossibilidade de condenação em verba honorária, ao argumento de que
"a Fazenda Pública não pode ser reconhecida como obrigada para consigo mesma, razão pela
qual não são devidos honorários sucumbenciais em razão de condenação imposta a autarquia
federal, sempre que a defesa da parte contrária estiver a cargo da Defensoria Pública da União",
conquanto não se ignore o posicionamento jurisprudencial consolidado na Súmula 421 do STJ
- "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a
pessoa jurídica de direito público à qual pertença" -, a questão é complexa e aparentemente não
se esgota no instituto da confusão.- Especialmente em se tratando de polarização entre a
Defensoria Pública da União e o Instituto Nacional do Seguro Social, que, tirante o fato de
desempenharem, ambos, atividades sob regime de direito público, não detêm nenhum tipo de
vinculação, e mormente após as alterações promovidas na Lei Complementar nº 80/94, dentre
elas, a inclusão, entre as funções institucionais da Defensoria Pública, "executar e receber as
verbas sucumbenciais de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos,
destinando-se a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao
aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e
servidores" (inciso XXI incluído no rol do artigo 4º pela Lei Complementar nº 132/2009),
circunstância, de resto, ainda não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, o pagamento de
honorários sucumbenciais em hipóteses como a dos autos, ao menos até que a Corte Superior se
manifeste propriamente a esse respeito, apresenta-se perfeitamente possível.
- Tratando-se, o INSS, de autarquia dotada de personalidade jurídica própria, marcada, entre
outras particularidades, pela autonomia financeira, a distinção que o regime de descentralização
adotado na Administração Pública acarreta parece tornar proibitiva qualquer alusão à aplicação
do instituto da confusão, justamente pelo fato de se tratar de sujeito distinto cuja "caracterização
como pessoa jurídica importa a ausência de identidade subjetiva da autarquia em face da
Administração indireta. A autarquia é titular de direitos e deveres em nome próprio. Há um
patrimônio próprio da autarquia. Em termos práticos, isso significa a diferenciação entre a
autarquia e a pessoa da Administração direta a que ela se vincula. Os atos praticados pela
autarquia não são atribuídos à Administração direta e vince-versa" (Marçal Justen Filho, Curso de
Direito Administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 183).
- Precedentes dos Tribunais Regionais Federais: 1ª Região, Apelação Cível nos Embargos de
Terceiro 2006.42.00.000256-2/RR, 8ª Turma, rel. Desembargadora Federal Souza Prudente, e-
DJF1 de 6.5.2011; 3ªRegião, Apelação/Reexame Necessário 0011567-46.2008.4.03.6105/SP, rel.
Desembargador Federal Baptista Pereira, j. em 4.4.2011; 4ª Região, Apelação/Reexame
Necessário 5000533-80.2010.404.7110/RS, 4ª Turma, rel. Juiz Federal Guilherme Beltrami, j. em
2.8.2011; 5ª Região, Apelação/Reexame Necessário 0000645-74.2011.4.05.8500/SE, 1ª Turma,
rel. Juiz Federal Francisco de Barros e Silva, j. em 30.6.2011.- Embargos de declaração aos
quais se nega provimento."
(AR nº 0026450-24.2001.4.03.0000, 3ª Seção, Relatora Juízo Convocada Márcia Hoffmann, e-
DJF3 Judicial 1 18/11/2011)
E, recentemente, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Ação Rescisória
nº 1.937/DF, em 30/06/2014, entendeu ser possível a condenação da União ao pagamento de
honorários em favor da Defensoria Pública da União:
"6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação.
Possibilidade após EC 80/2014."
(AR nº 1.937/DF AgR, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 09/08/2017)
Desse modo, após a Emenda Constitucional nº 74/2013 e a Lei Complementar nº 132/2009, não
resta mais dúvida quanto ao cabimento de honorários de sucumbência pelo INSS ou mesmo pela
União em favor da Defensoria Pública da União, que tem autonomia funcional, administrativa e
orçamentária.
No caso dos autos, considerando que houve a sucumbência do INSS e que a decisão agravada
fixou os honorários no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor que a autarquia
apresentou como devido e o efetivamente reconhecido, deve ela ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO/5021440-78.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL.CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. RE 870.947. DESCABIDA A
SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA EVENTUAL
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CONDENAÇÃO DO INSS AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM FAVOR DA DPU. POSSIBILIDADE. EC
45/2004. LC 80/94, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC 132/2009. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade
ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".
2. Aquestão restou expressamente decidida no título exequendo, estando claros os critérios a
serem utilizados, tendo sido determinada a incidência do IPCA-E.
3. A decisão agravada, ao acolhera conta tal como realizada, nada mais fez do que dar fiel
cumprimento ao título exequendo, não merecendo qualquer reforma.
4. O pleito do INSS de incidência da TRnão tem como ser acolhido, pois apretensão ofende a
coisa julgada formada na fase de conhecimento.
5.A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar
o RE 870.947, não reputou inconstitucional o IPCA-E- cuja aplicação, repita-se, foi determinada
no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que
é o critério que a autarquia pretende seja aplicado.
6. Não se olvida que o mencionado julgamento está em aberto, sendo certo que, em sessão do
último dia 03 de outubro, a Corte Suprema decidiu pela não modulação dos efeitos da declaração
de inconstitucionalidade já declarada, não sendo o julgado, ainda, definitivo. No entanto, não há
que se falar em suspensão do presente feito, especialmente porque a coisa julgada já está
formada eé anterior à decisão de inconstitucionalidadeproferida peloSTF, de modo que eventual
guinada no posicionamento daquela Suprema Corte que viesse a socorrer o pleito do INSS,no
que diz respeito à correção monetária, só poderia ser reconhecida em sede de ação rescisória,
em função do quanto estabelecido no artigo 535, §8°, do CPC/2015.
7. Considerando que (i) a decisão agravadaobedeceu fielmente ao disposto no título exequendo;
(ii) a incidência do IPCA-E foi determinadapelo STF; (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da
correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF; e que (iv) a coisa julgada é
anterior ao julgamento do RE870.947/SE, sendo necessário o ajuizamento de ação rescisória
para sua eventual desconstituição, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
8. O artigo 85, §1°, do CPC/2015, estabelece que "São devidos honorários advocatícios na
reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou
não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Já o artigo 85, §7°, do CPC/2015, preceitua
que "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que
enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". Assim, é devida a verba
honorária em sede de cumprimento de sentença, inclusive pelo INSS, desde que a autarquia
apresente impugnação e que esta venha a ser rejeitada.
9. Tendo o INSS sucumbido na fase de cumprimento de sentença, a ele devem ser carreados os
ônus da sucumbência, inclusive a verba honorária, aplicando-se à espécie o disposto no artigo
85, §3°, do CPC/2015.
10. A Súmula 421/STJ não é aplicável ao caso, dada a entrada em vigor da EC 45/2004, que
incluiu o parágrafo 3° ao artigo 134 da Constituição Federal. Por outro lado, a LC 80/94, que
organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, estabelece, em seu
artigo 4º, inciso XXI, com redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, que é função
institucional da Defensoria Pública, entre outras coisas, "executar e receber as verbas
sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes
públicos, destinando-se a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente,
ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e
servidores" (inciso XXI).
11. Na verdade, a Súmula nº 421/STJ, não obstante editada e publicada após a entrada em vigor
da Lei Complementar nº 132/2009, não reflete a nova situação, pois embasada em precedentes
anteriores à vigência daquela lei complementar. Ademais, a referida súmula não seria aplicável
ao caso porque o patrimônio da entidade autárquica não se confunde com o da pessoa jurídica
mantenedora da Defensoria Pública da União, que patrocina os interesses do autor. Precedentes
desta Corte e do E. STF ( AR nº 1.937/DF AgR, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes,
DJe 09/08/2017).
12. Desse modo, após a Emenda Constitucional nº 74/2013 e a Lei Complementar nº 132/2009,
não resta mais dúvida quanto ao cabimento de honorários de sucumbência pelo INSS ou mesmo
pela União em favor da Defensoria Pública da União, que tem autonomia funcional, administrativa
e orçamentária.
13. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
