Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003059-56.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC.
1. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observado o princípio da
fidelidade ao título executivo, o qual encontra-se positivado no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos
seguintes termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a
julgou".
2. O título exequendo estabelece que a correção monetária deveser aplicada na forma prevista no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o que atrai a
incidência daResolução n. 267/2013.
3.Ao adotar critério de atualização (IPCA-E) diverso do previsto na coisa julgada,a decisão
recorrida não observou o mencionadoprincípio, estando em desacordo com a jurisprudência desta
C. Turma, merecendo reforma.
4.Não há, contudo, como se acolher o pedido do INSS, a fim de que a correção monetária seja
calculada com base na TR, pois tal pretensão ofende a coisa julgada formada na fase de
conhecimento.
5. O agravo merece parcial provimento paraque a correção monetária seja calculada com base no
INPC, tal como determinado no título.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar
o RE 870.947, não reputou inconstitucional a utilização dos critérios previstos noManual de
Cálculos da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas
sim, a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a
autarquia pretende que seja aplicado.
7. Considerando que (i) a decisão agravada não obedeceu fielmente ao disposto no título
exequendo; (ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional pelo
STF, de sorte que não há que se falar em coisa julgada inconstitucional, no particular; e que (iii) a
aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional
pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva
declaração de inconstitucionalidade; a pretensão recursaldeve ser parcialmente acolhida, para
que incida o INPC.
8. Agravo provido em parte.
5003059 ka
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003059-56.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: KARLA FELIPE DO AMARAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARLA FELIPE DO AMARAL - SP205671-N
AGRAVADO: APARECIDA COSTA
Advogado do(a) AGRAVADO: MATEUS DE FREITAS LOPES - SP209327-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003059-56.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: KARLA FELIPE DO AMARAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARLA FELIPE DO AMARAL - SP205671-N
AGRAVADO: APARECIDA COSTA
Advogado do(a) AGRAVADO: MATEUS DE FREITAS LOPES - SP209327-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em sede de cumprimento de
sentença, a qual determinou o cálculo da correção monetária com a incidência do IPCA-E.
O INSS sustenta, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada, a fim de que seja
aplicada a TR para fins de cálculo da correção monetária, nos termos das Leis 9.494/97 e
11.960/09 .
Indeferidaa atribuição deefeito suspensivo ao recurso e sem resposta aoagravo de instrumento,
vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003059-56.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: KARLA FELIPE DO AMARAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARLA FELIPE DO AMARAL - SP205671-N
AGRAVADO: APARECIDA COSTA
Advogado do(a) AGRAVADO: MATEUS DE FREITAS LOPES - SP209327-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):O título executivo
judicial (ID 1733793, págs. 21/23 e 24/25) determinou que a correção monetária deveria ser
aplicada na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, que, de seu turno, determina a incidência do INPC.
No entanto, a decisão recorrida adotou o IPCA-E como critério(ID 1733804, págs. 34/37).
Por sua vez, o INSS agrava pleiteando a aplicação da TR.
Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observado o princípio da fidelidade
ao título executivo, o qual encontra-se positivado no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
Sendo assim, forçoso é concluir que, ao adotar critério diverso do previsto na coisa julgada,a
decisão atacada não observou o mencionado princípio, estando em desacordo com a
jurisprudência desta C. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA
MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE
CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a majoração do
coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro
por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem
corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da citação
até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto, de forma
expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário.
3 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o então vigente art. 463, I,
do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não tenha
havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente do STJ.
4 - O julgado exequendo fora expresso em determinar a revisão do coeficiente de cálculo da
aposentadoria por tempo de serviço da qual o credor é titular, para 94% (noventa e quatro por
cento) do salário de benefício, e sobre tal fato não pairou qualquer controvérsia, tendo o
pronunciamento transitado em julgado.
5 - Ora, se assim o é, em estrito cumprimento aos contornos da coisa julgada, não pode o credor,
a autarquia previdenciária ou mesmo a contadoria do Juízo elaborar memória de cálculo que
deles se distancie. No caso, o INSS, equivocadamente, tomou como parâmetro para a evolução
da renda mensal, coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário de benefício, em nítida
vulneração aos parâmetros fixados. De rigor, portanto, o ajuste.
6 - Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e
juros de mora. A despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em
julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se
determinou a utilização de balizas diversas para a aferição dos consectários (Manual de Cálculos
e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e modo.
7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a
unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos
sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado
normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em
coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por
isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução CJF nº 267/13), a qual
não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do
benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício,
acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada
pelo julgado exequendo.
9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506735 - 0014497-
43.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 )
Não há, contudo, como se acolher o pedido do INSS, a fim de que a correção monetária seja
calculada com base na TR, pois tal pretensão ofende a coisa julgada formada na fase de
conhecimento.
Nesse cenário, de rigor o parcial provimento do agravo de instrumento, determinando-se que a
correção monetária seja calculada com base no INPC, tal como determinado no título.
A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o
RE 870.947, não reputou inconstitucional a utilização dos critérios previstos noManual de
Cálculos da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas
sim, a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a
autarquia pretende que seja aplicado.
Portanto, considerando que (i) a decisão agravada não obedeceu fielmente ao disposto no título
exequendo; (ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional pelo
STF, de sorte que não há que se falar em coisa julgada inconstitucional, no particular; e que (iii) a
aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional
pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva
declaração de inconstitucionalidade; a pretensão recursaldeve ser parcialmente acolhida, para
que incida o INPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, determinando que a correção
monetária seja calculada com base no INPC, nos termos Manual de Cálculos da Justiça Federal
instituído pela Resolução 267/2013, do C. CJF.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC.
1. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observado o princípio da
fidelidade ao título executivo, o qual encontra-se positivado no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos
seguintes termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a
julgou".
2. O título exequendo estabelece que a correção monetária deveser aplicada na forma prevista no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o que atrai a
incidência daResolução n. 267/2013.
3.Ao adotar critério de atualização (IPCA-E) diverso do previsto na coisa julgada,a decisão
recorrida não observou o mencionadoprincípio, estando em desacordo com a jurisprudência desta
C. Turma, merecendo reforma.
4.Não há, contudo, como se acolher o pedido do INSS, a fim de que a correção monetária seja
calculada com base na TR, pois tal pretensão ofende a coisa julgada formada na fase de
conhecimento.
5. O agravo merece parcial provimento paraque a correção monetária seja calculada com base no
INPC, tal como determinado no título.
6. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar
o RE 870.947, não reputou inconstitucional a utilização dos critérios previstos noManual de
Cálculos da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas
sim, a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a
autarquia pretende que seja aplicado.
7. Considerando que (i) a decisão agravada não obedeceu fielmente ao disposto no título
exequendo; (ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional pelo
STF, de sorte que não há que se falar em coisa julgada inconstitucional, no particular; e que (iii) a
aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional
pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva
declaração de inconstitucionalidade; a pretensão recursaldeve ser parcialmente acolhida, para
que incida o INPC.
8. Agravo provido em parte.
5003059 ka ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
