Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003419-54.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O título exequendo estabele que a correção monetária deveser aplicada na forma prevista no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o que atrai a
incidência daResolução n. 267/2013.
2.Ao homologar os cálculos da exequente, formulados com a incidência do INPC, o Juízo nada
mais fez do que cumprir fielmente o disposto no título exequendo, observando oprincípio da
fidelidade ao título executivo judicial, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma.
3. Não há como acolher o pedido do INSS, no sentido de aplicação da TR, pois o pleito ofende a
coisa julgada formada no processo de conhecimento.
4. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar
o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de
Cálculos da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas
sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia
pretende ver aplicado.
5. Considerando que(i)a decisão agravadaobedeceu fielmente ao disposto no título
exequendo;ii)o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional pelo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
STF; (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada
inconstitucional pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos
efeitos da respectiva declaração de inconstitucionalidade, a pretensão recursal não deve ser
acolhida.
6. Agravo desprovido.
5003419-54 ka
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003419-54.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL - SP305943-N
AGRAVADO: MILTON NORBERTO
Advogado do(a) AGRAVADO: VANILDA GOMES NAKASHIMA - SP132093-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003419-54.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL - SP305943-N
AGRAVADO: MILTON NORBERTO
Advogado do(a) AGRAVADO: VANILDA GOMES NAKASHIMA - SP132093-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em sede de cumprimento de
sentença que homologou o cálculo da exequente, realizado nos termos do Manual de
Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução
267/2013, que aplica o INPC.
A autarquia agrava sustentando a validade da aplicação da Lei 11.960/09, requerendo a
incidência da TR.
Indeferidaa atribuição deefeito suspensivo ao recurso e apresentada resposta aoagravo de
instrumento, vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003419-54.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL - SP305943-N
AGRAVADO: MILTON NORBERTO
Advogado do(a) AGRAVADO: VANILDA GOMES NAKASHIMA - SP132093-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A decisão
agravada (ID 31653928, págs, 26/28) homologou os cálculos apresentados pela exequente,
realizados nos termos do Manual de Cálculosda Justiça Federal (Res. n° 267/2013).
Inconformado, o INSS interpôso presente agravo de instrumento, sustentando a validade da
aplicação da Lei 11.960/09, requerendo a incidência da TR.
Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade ao
título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
Na espécie, otítulo exequendo, com trânsito em julgado em 31.01.2017 (ID 31653919, págs.13/27
e 43), definiu a correção monetária na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal.
Assim, a correção monetária deve observar o disposto na Resolução 267/2013, a qual adota,
para fins de correção monetária, o índice do INPC, daí porque, a decisão recorrida não merece
qualquer reparo, eis que, ao homologar os cálculos tal como apresentados, nada mais fez do que
cumprir fielmente aquilo que foi disposto no título exequendo, estando em harmonia com a
jurisprudência desta C. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA
MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE
CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a majoração do
coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro
por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem
corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da citação
até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto, de forma
expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário.
3 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o então vigente art. 463, I,
do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não tenha
havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente do STJ.
4 - O julgado exequendo fora expresso em determinar a revisão do coeficiente de cálculo da
aposentadoria por tempo de serviço da qual o credor é titular, para 94% (noventa e quatro por
cento) do salário de benefício, e sobre tal fato não pairou qualquer controvérsia, tendo o
pronunciamento transitado em julgado.
5 - Ora, se assim o é, em estrito cumprimento aos contornos da coisa julgada, não pode o credor,
a autarquia previdenciária ou mesmo a contadoria do Juízo elaborar memória de cálculo que
deles se distancie. No caso, o INSS, equivocadamente, tomou como parâmetro para a evolução
da renda mensal, coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário de benefício, em nítida
vulneração aos parâmetros fixados. De rigor, portanto, o ajuste.
6 - Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e
juros de mora. A despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em
julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se
determinou a utilização de balizas diversas para a aferição dos consectários (Manual de Cálculos
e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e modo.
7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a
unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos
sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado
normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em
coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por
isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução CJF nº 267/13), a qual
não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do
benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício,
acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada
pelo julgado exequendo.
9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506735 - 0014497-
43.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2018)
Destarte, não há como se acolher o pleito do INSS, no sentido de se aplicar a TR, uma vez que a
pretensão ofende a coisa julgada formada no processo de conhecimento, devendo prevalecer a
determinação de aplicação do INPC.
A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o
RE 870.947, não reputou inconstitucionais os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça
Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da
TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende ver
utilizado.
Nesse cenário, considerando que (i)a decisão agravadaobedeceu fielmente ao disposto no título
exequendo;ii)o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional pelo
STF; (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada
inconstitucional pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos
efeitos da respectiva declaração de inconstitucionalidade, a pretensão recursal não deve ser
acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O título exequendo estabele que a correção monetária deveser aplicada na forma prevista no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o que atrai a
incidência daResolução n. 267/2013.
2.Ao homologar os cálculos da exequente, formulados com a incidência do INPC, o Juízo nada
mais fez do que cumprir fielmente o disposto no título exequendo, observando oprincípio da
fidelidade ao título executivo judicial, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma.
3. Não há como acolher o pedido do INSS, no sentido de aplicação da TR, pois o pleito ofende a
coisa julgada formada no processo de conhecimento.
4. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar
o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de
Cálculos da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas
sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia
pretende ver aplicado.
5. Considerando que(i)a decisão agravadaobedeceu fielmente ao disposto no título
exequendo;ii)o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional pelo
STF; (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada
inconstitucional pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos
efeitos da respectiva declaração de inconstitucionalidade, a pretensão recursal não deve ser
acolhida.
6. Agravo desprovido.
5003419-54 ka ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
