Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021160-10.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade
ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
2. O título exequendo, formado nos autos da ACP n° 0011237-82.403.6183, com trânsito em
julgado em 21.10.2013, definiu a correção monetária na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o que atrai a incidência daResolução n.
267/2013.
3. A decisão recorrida, ao adotar a TR, não observou o princípio da fidelidade ao título executivo
judicial, merecendo reforma para que incida o INPC desde 2006.
4. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar
o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de
Cálculos da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas
sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério aplicado pela r.
decisão recorrida.
5. Considerando que(i)a decisão agravada não obedeceu fielmente ao disposto no título
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exequendo; ii)o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional pelo
STF, e (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada
inconstitucional pelo E. STF, a pretensão recursal merece ser parcialmente acolhida para afastar
a incidência da TR e determinar a aplicação do INPC desde 2006.
6. Agravo provido em parte.
5021160-10 ka
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021160-10.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ANDREIA ROCHA DIAS DIEFENTEILLER
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSI PAVELOSQUE - SP357048-A, ELENICE PAVELOSQUE
GUARDACHONE - PR72393-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021160-10.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ANDREIA ROCHA DIAS DIEFENTEILLER
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSI PAVELOSQUE - SP357048-A, ELENICE PAVELOSQUE
GUARDACHONE - PR72393-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de
sentença,que acolheu o cálculo apresentado pela executada, elaborado com a incidência da TR a
partir de 06/2009. Sem condenação ao pagamento de honorários.
A agravante sustenta a inconstitucionalidade da TR, pleiteando o cálculo pelo IPCA-E ou pelo
INPC.
Indeferido o efeito suspensivo ao agravo e sem apresentação de resposta no prazo legal, vieram
os autos conclusos.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021160-10.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ANDREIA ROCHA DIAS DIEFENTEILLER
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSI PAVELOSQUE - SP357048-A, ELENICE PAVELOSQUE
GUARDACHONE - PR72393-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A decisão
recorrida determinou a incidência da TR a partir de 06/2009 (ID 89843529, págs. 2/5).
A agravante sustenta a inconstitucionalidade da TR, pleiteando o cálculo pelo IPCA-E ou pelo
INPC.
Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade ao
título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
No caso concreto, otítulo exequendo, formado nos autos da ACP n° 0011237-82.403.6183, com
trânsito em julgado em 21.10.2013, definiu a correção monetária na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Assim, na espécie, a correção monetária deve observar o disposto naquele Manual, na versão
aprovada pela Resolução 267/13, a qual adota o índice do INPC, daí porque, a decisão recorrida,
ao adotar a TR, não observou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, merecendo
reforma, conforme jurisprudência desta C. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA
MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE
CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a majoração do
coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro
por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem
corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da citação
até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto, de forma
expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário.
3 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o então vigente art. 463, I,
do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não tenha
havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente do STJ.
4 - O julgado exequendo fora expresso em determinar a revisão do coeficiente de cálculo da
aposentadoria por tempo de serviço da qual o credor é titular, para 94% (noventa e quatro por
cento) do salário de benefício, e sobre tal fato não pairou qualquer controvérsia, tendo o
pronunciamento transitado em julgado.
5 - Ora, se assim o é, em estrito cumprimento aos contornos da coisa julgada, não pode o credor,
a autarquia previdenciária ou mesmo a contadoria do Juízo elaborar memória de cálculo que
deles se distancie. No caso, o INSS, equivocadamente, tomou como parâmetro para a evolução
da renda mensal, coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário de benefício, em nítida
vulneração aos parâmetros fixados. De rigor, portanto, o ajuste.
6 - Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e
juros de mora. A despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em
julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se
determinou a utilização de balizas diversas para a aferição dos consectários (Manual de Cálculos
e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e modo.
7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a
unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos
sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado
normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em
coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por
isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução CJF nº 267/13), a qual
não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do
benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício,
acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada
pelo julgado exequendo.
9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506735 - 0014497-
43.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2018)
Contudo, não há como se acolher o pleito de incidência do IPCA-E, pois referido índice não está
contemplado na Resolução 267/13 que, conforme exposto, deve ser aplicada ao caso.
A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o
RE 870.947, não reputou inconstitucionais os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça
Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da
TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério aplicado pela r. decisão recorrida.
Nesse cenário, considerando que (i)a decisão agravada não observou fielmente ao disposto no
título exequendo;ii)o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional
pelo STF; e (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada
inconstitucional pelo E. STF, a pretensão recursal merece ser parcialmente acolhida, para afastar
a incidência da TR e determinar a aplicação do INPC desde 2006.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para afastar a TR e determinar
o cálculo do valor exequendo nos termos da Resolução 267/13, conforme fundamentação
expendida.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade
ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
2. O título exequendo, formado nos autos da ACP n° 0011237-82.403.6183, com trânsito em
julgado em 21.10.2013, definiu a correção monetária na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o que atrai a incidência daResolução n.
267/2013.
3. A decisão recorrida, ao adotar a TR, não observou o princípio da fidelidade ao título executivo
judicial, merecendo reforma para que incida o INPC desde 2006.
4. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar
o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de
Cálculos da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas
sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério aplicado pela r.
decisão recorrida.
5. Considerando que(i)a decisão agravada não obedeceu fielmente ao disposto no título
exequendo; ii)o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional pelo
STF, e (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada
inconstitucional pelo E. STF, a pretensão recursal merece ser parcialmente acolhida para afastar
a incidência da TR e determinar a aplicação do INPC desde 2006.
6. Agravo provido em parte.
5021160-10 ka ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para afastar a
incidência da TR e determinar a aplicação do INPC, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
