Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001128-18.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. Otítulo exequendo estabelece que a correção monetária deveser aplicada na forma prevista
por Provimento da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª, ou seja pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
2.A decisão agravada determinou aaplicação da TR e do IPCA-E,não tendo, assim, observado a
coisa julgada formada no feito, já que o título judicial exequendo determinou a aplicação do
Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual adota, para fins de correção monetária,o índice
INPC.
3. Não há como determinar aincidência daTR, cuja utilização contraria a coisa julgada formada na
fase de conhecimento.4. Sendo assim, forçoso é concluir que a decisão atacada não observou o
princípio da fidelidade ao título executivo judicial, não estando em harmonia com a jurisprudência
desta C. Turma.
4. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar
o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de
Cálculos da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas
sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a decisão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agravadautilizou.
5. Nesse cenário, considerando que (i)a utilização do INPC está em consonância com o disposto
no título exequendo;ii)o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi
consideradoinconstitucional pelo STF; (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção
monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte,
apenas a modulação dos efeitos da respectiva declaração de inconstitucionalidade, a decisão
agravada deve ser parcialmente reformada.
6. Agravo provido em parte para determinar a atualização monetária nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal vigente, com incidência do INPC e afastar a aplicação da TR.
5001128-18 ka
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001128-18.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: JOAO SILVINO DO NASCIMENTO, MARIA APARECIDA ALMEIDA, GRACIANO
JOSE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO VAZ - SP190255-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO VAZ - SP190255-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO VAZ - SP190255-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001128-18.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: JOAO SILVINO DO NASCIMENTO, MARIA APARECIDA ALMEIDA, GRACIANO
JOSE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO VAZ - SP190255-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO VAZ - SP190255-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO VAZ - SP190255-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
Agravode Instrumento oferecido pela exequente contra decisão proferida em sede de
cumprimento de sentença, a qualdeterminou o cálculo com incidência da TR até 25/03/2015 e,
após,do IPCA-E.
A parte exequente aduz a inaplicabilidade da TR, requerendo a incidência do INPC ou do IPCA-E
para todo o período.
Indeferidaa atribuição deefeito suspensivo.
Sem resposta da agravada, vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001128-18.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: JOAO SILVINO DO NASCIMENTO, MARIA APARECIDA ALMEIDA, GRACIANO
JOSE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO VAZ - SP190255-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO VAZ - SP190255-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO VAZ - SP190255-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):O título executivo
judicial (ID 1627685, págs. 3/6)determinou a incidência de juros moratórios na forma da Lei nº
11.960/09,e que a correção monetária fosse aplicada na forma determinada pelo Provimento da
Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, ou seja, Manual de Cálculos na Justiça
Federal que, de seu turno, determina a utilização do INPC.
A decisão agravada (ID 1627685, págs. 116/117) determinou que a correção monetária fosse
realizada com a incidência da TR até25/03/2015 e, a partir de então, pelo IPCA-E.
Inconformada, a exequente ofereceagravo de instrumento, buscando a aplicação do IPCA-E ou
INPC para todo o período, dada a inconstitucionalidade da TR.
Como se sabe, em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da
fidelidade ao título executivo, a qualencontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos
seguintes termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a
julgou" .
Na singularidade dos autos, como visto, otítulo exequendo fixou a correção monetária pelos
critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, além dos juros moratórios na forma da Lei nº
11.960/09.
Assim,a correção monetária deve observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal,
o qual adotao índice do INPC, daí porque, a decisão recorridamerece reparo quanto à aplicação
da TR e do IPCA-E, devendo suas incidências serem afastadas para se adequar à coisa julgada.
Nesse sentido, é ajurisprudência desta C. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA
MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE
CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a majoração do
coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro
por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem
corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da citação
até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto, de forma
expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário.
3 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o então vigente art. 463, I,
do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não tenha
havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente do STJ.
4 - O julgado exequendo fora expresso em determinar a revisão do coeficiente de cálculo da
aposentadoria por tempo de serviço da qual o credor é titular, para 94% (noventa e quatro por
cento) do salário de benefício, e sobre tal fato não pairou qualquer controvérsia, tendo o
pronunciamento transitado em julgado.
5 - Ora, se assim o é, em estrito cumprimento aos contornos da coisa julgada, não pode o credor,
a autarquia previdenciária ou mesmo a contadoria do Juízo elaborar memória de cálculo que
deles se distancie. No caso, o INSS, equivocadamente, tomou como parâmetro para a evolução
da renda mensal, coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário de benefício, em nítida
vulneração aos parâmetros fixados. De rigor, portanto, o ajuste.
6 - Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e
juros de mora. A despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em
julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se
determinou a utilização de balizas diversas para a aferição dos consectários (Manual de Cálculos
e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e modo.
7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a
unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos
sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado
normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em
coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por
isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução CJF nº 267/13), a qual
não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do
benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício,
acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada
pelo julgado exequendo.
9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506735 - 0014497-
43.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 )
Dessa maneira, de rigor o parcial provimento do recurso da exequente.
E amedida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar
o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de
Cálculos da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas
sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a decisão
agravadautilizou.
Nesse cenário, considerando que (i)a utilização do INPC está em consonância com o disposto no
título exequendo;ii)o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional
pelo STF; (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada
inconstitucional pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos
efeitos da respectiva declaração de inconstitucionalidade, a decisão agravada deve ser
parcialmente reformada.
Ante o exposto, dou parcial provimento agravo da parte exequente para que a correção monetária
seja calculada segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastando-se a incidência da
TR, na forma da fundamentação expendida.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. Otítulo exequendo estabelece que a correção monetária deveser aplicada na forma prevista
por Provimento da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª, ou seja pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
2.A decisão agravada determinou aaplicação da TR e do IPCA-E,não tendo, assim, observado a
coisa julgada formada no feito, já que o título judicial exequendo determinou a aplicação do
Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual adota, para fins de correção monetária,o índice
INPC.
3. Não há como determinar aincidência daTR, cuja utilização contraria a coisa julgada formada na
fase de conhecimento.4. Sendo assim, forçoso é concluir que a decisão atacada não observou o
princípio da fidelidade ao título executivo judicial, não estando em harmonia com a jurisprudência
desta C. Turma.
4. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar
o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de
Cálculos da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas
sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a decisão
agravadautilizou.
5. Nesse cenário, considerando que (i)a utilização do INPC está em consonância com o disposto
no título exequendo;ii)o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi
consideradoinconstitucional pelo STF; (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção
monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte,
apenas a modulação dos efeitos da respectiva declaração de inconstitucionalidade, a decisão
agravada deve ser parcialmente reformada.
6. Agravo provido em parte para determinar a atualização monetária nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal vigente, com incidência do INPC e afastar a aplicação da TR.
5001128-18 ka
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento agravo da parte exequente , nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
