Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006066-22.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC. RE 870.947. DESCABIDA A SUSPENSÃO DO
PROCESSO. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA EVENTUAL DESCONSTITUIÇÃO
DO JULGADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS, EM SEDE DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA , SOBRE O VALOR DA DIFERENÇA APURADA.
1.A decisão agravadadeterminou que a correção monetária fosse realizada com a incidência da
TR de 30/06/2009 a 25/03/2015 e, a partir de então, pelo INPC.
2. O título exequendo estabelece que a correção monetária deveser aplicada na forma prevista no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o que atrai a
incidência daResolução n. 267/2013.
3. Na espécie, a correção monetária deve observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça
Federal, o qual adotao índice do INPC, daí porque, a decisão recorridamerece reparo quanto à
aplicação da TR, devendo sua incidência ser afastada para se adequar à coisa julgada.
4. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar
o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de
Cálculos da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas
sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pretende que seja aplicado.
5. Não se olvida que o mencionado julgamento está em aberto, ao aguardo de apreciação dos
embargos de declaração lá oferecidos. No entanto, não há que se falar em suspensão do
presente feito,a uma, porque o precedente sinalizou no sentido desfavorável à pretensão da
autarquia de incidência da TR. A duas, porquea coisa julgada formou-se antes de proferida a
decisão do STF. Destarte, eventual guinada no posicionamento daquela Suprema Corte que viera
socorrer o pleito do INSS,no que diz respeito à correção monetária, só poderáser reconhecida em
sede de ação rescisória, em função do quanto estabelecido no artigo 535, §8°, do CPC/2015.
6. Considerando que(i)a utilização do INPC está em consonância com o disposto no título
exequendo;ii)o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional pelo
STF; (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada
inconstitucional pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos
efeitos da respectiva declaração de inconstitucionalidade;e que (iv) a coisa julgada é anterior ao
julgamento do RE870.947/SE, sendo necessário o ajuizamento de ação rescisória para sua
eventual desconstituição, a pretensão recursal do INSS não deve ser acolhida.
7. Vencido o INSS, a eleincumbe o pagamento de verba de sucumbência,cabível também nesta
sede e, no caso, considerando a baixa complexidade da matéria, fixada em 10% sobre o valor da
diferença entre o montante devido e o pretendido pela impugnante.
8. Agravo do INSS desprovido. Agravo da parte exequente parcialmente provido.
5006066-22 ka
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006066-22.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: PAULO RICARDO PERINI SALDANHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006066-22.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: PAULO RICARDO PERINI SALDANHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
AGRAVADO: CHEFE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
Agravos de Instrumentos interpostos pelo INSS (5007761-11.2019.4.03.0000)) e pela exequente
(5006066-22.2019.4.03.0000) contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, a
qual rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS buscando que o cômputo da correção
monetária fosse realizado com base na TR e determinou o cálculo com incidência da TR de
30/06/2009 a 25/03/2015 e, após,do INPC.
A parte exequente aduz a inaplicabilidade da TR por inconstitucionalidade, requerendo a
incidência do INPC ou do IPCA-E para todo o período. Pleiteia, ainda, a condenação do INSS em
honorários de sucumbência, na forma do art. 85,§3º, do CPC, no percentual máximo e não sobre
a diferença apurada, mas sobre o valor total da condenação.
O INSS sustenta, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada, a fim de que seja
aplicada a Lei 11.960/09 para fins de cálculo da correção monetária. Requer, ainda, a suspensão
do feito, nos termos dos artigos 1.037, inciso II e313, inciso V, do CPC, até decisão final do STF
no RE 870.947.
Indeferidaa atribuição deefeito suspensivo ao recurso da autarquia previdenciária.
Apresentada resposta pelo agravante e decorrido o prazo sem manifestação do INSS,vieram os
autos conclusos.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006066-22.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: PAULO RICARDO PERINI SALDANHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
AGRAVADO: CHEFE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Inicialmente,
determino o julgamento conjunto dos Agravos de Instrumento 5006066-22.2019.4.03.0000 e
5007761-11.2019.4.03.0000 em razão da conexão das causas.
Passo, então, à análise dos feitos.
O título executivo judicial - Processo5005913-35.2017.403.6183, ID 2658835, págs.
36/48(formado nos autos da ACP nº 0011237-82.2003.403.6183) - determinou a incidência de
juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e que a correção monetária fosse aplicada na
forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que, de
seu turno, determina a utilização do INPC.
A decisão agravada (ID 9127859 do Processo nº 5005913-35.2017.403.6183) determinou que a
correção monetária fosse realizada com a incidência da TR de 30/06/2009 a 25/03/2015 e, a
partir de então, pelo INPC. Não houve menção a honorários de sucumbência.
Inconformada, a exequente ofereceu agravo de instrumento, buscando a aplicação do IPCA-E ou
INPC para todo o período, dada a inconstitucionalidade da TR. Requer, ainda a condenação do
INSS em honorários de sucumbência no percentual máximo sobre o valor total da condenação.
Por sua vez, o INSS agravou sob oargumentando de que a correção monetária deve ser
computada com base na TR, aduzindo, ainda, a necessidade de suspensão do feito até decisão
final do STF no RE 870.947/SE.
Como se sabe, em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da
fidelidade ao título executivo, a qualencontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos
seguintes termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a
julgou" .
Na singularidade dos autos, como visto, otítulo exequendo fixou a correção monetária pelos
critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, além dos juros moratórios no percentual de
1% ao mês, desde a citação.
Assim,a correção monetária deve observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal,
o qual adotao índice do INPC, daí porque, a decisão recorridamerece reparo quanto à aplicação
da TR, devendo sua incidência ser afastada para se adequar à coisa julgada. Nesse sentido, é
ajurisprudência desta C. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA
MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE
CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a majoração do
coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro
por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem
corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da citação
até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto, de forma
expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário.
3 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o então vigente art. 463, I,
do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não tenha
havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente do STJ.
4 - O julgado exequendo fora expresso em determinar a revisão do coeficiente de cálculo da
aposentadoria por tempo de serviço da qual o credor é titular, para 94% (noventa e quatro por
cento) do salário de benefício, e sobre tal fato não pairou qualquer controvérsia, tendo o
pronunciamento transitado em julgado.
5 - Ora, se assim o é, em estrito cumprimento aos contornos da coisa julgada, não pode o credor,
a autarquia previdenciária ou mesmo a contadoria do Juízo elaborar memória de cálculo que
deles se distancie. No caso, o INSS, equivocadamente, tomou como parâmetro para a evolução
da renda mensal, coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário de benefício, em nítida
vulneração aos parâmetros fixados. De rigor, portanto, o ajuste.
6 - Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e
juros de mora. A despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em
julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se
determinou a utilização de balizas diversas para a aferição dos consectários (Manual de Cálculos
e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e modo.
7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a
unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos
sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado
normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em
coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por
isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução CJF nº 267/13), a qual
não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do
benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício,
acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada
pelo julgado exequendo.
9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506735 - 0014497-
43.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 )
Nesse cenário, de rigor o desprovimento do agravo de instrumento do INSS e o parcial
provimento do recurso da exequente.
E amedida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar
o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de
Cálculos da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas
sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia
pretende que seja aplicado.
Não se olvida que o mencionado julgamento está em aberto, ao aguardo de apreciação dos
embargos de declaração lá oferecidos.
No entanto, não há que se falar em suspensão do presente feito, a uma, porque o precedente
sinalizou no sentido desfavorável à pretensão da autarquia de incidência da TR. A duas, porquea
coisa julgada formou-se antes de proferida a decisão do STF.Com efeito, o acórdão exequendo é
de 10/02/2009, com trânsito em julgado em 21/10/2013 - ID 2658835, págs. 48 e 83, do Processo
5005913-35.2017.403.6183),e a inconstitucionalidade foi reconhecida pelo Pretórioem sessão
realizada no dia 20.09.2017 (acórdão publicado em 20.11.2017). Destarte, eventual guinada no
posicionamento daquela Suprema Corte que viera socorrer o pleito do INSS,no que diz respeito à
correção monetária, só poderáser reconhecida em sede de ação rescisória, em função do quanto
estabelecido no artigo 535, §8°, do CPC/2015:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga,
remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos,
impugnar a execução, podendo arguir:
[...]
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
[...]
§ 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a
obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei
ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição
Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
[...]
§ 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda,
caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal.
Sobre o tema, oportunas, também, as lições de Fredie Didier, as quais, apesar de se referirem ao
cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia
certa (artigo 525 e ss, do CPC/2015), aplicam-se, também,ao cumprimento de sentença que
reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (Curso de
Processo Civil, Volume 5, Execução. Ed. Jus Podivm, 2018, 554/555):
A decisão-paradigma do STF deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão
exequenda (art. 525, §14, CPC). Se a decisão do STF for posterior ao trânsito em julgado da
decisão exequenda, o caso é de ação rescisória (art. 525, §15, CPC)
[...]
Assim, se a desarmonia entre a decisão executada e a decisão do STF é congênita, - a decisão
rescindenda transitou em julgado já em dissonância com a orientação do Supremo tribunal
Federal -, o caso é mais simples e dispensa ação rescisória: a obrigação reconhecida na
sentença é considerada inexigível, de modo que é possível alegar, em impugnação ao
cumprimento de sentença, essa inexigibilidade (art. 525, §§ 12 e 14, e art. 535, §§ 5° e 7°).
Nesse cenário, considerando que (i)a utilização do INPC está em consonância com o disposto no
título exequendo;ii)o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional
pelo STF; (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada
inconstitucional pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos
efeitos da respectiva declaração de inconstitucionalidade;e que (iv) a coisa julgada é anterior ao
julgamento do RE870.947/SE, sendo necessário o ajuizamento de ação rescisória para sua
eventual desconstituição, a decisão agravada deve ser parcialmente reformada.
Nesse sentido, por aplicação análoga, é o julgado desta C. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. ALTERAÇÃO DA
CAPACIDADE ECONÔMICA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. LEI 11.960/09.
INCONSTITUCIONALIDADE. COISA JULGADA. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO
EXECUTIVO.
1. É vedada a compensação de honorários advocatícios. Inteligência do Art. 85, § 14 do CPC.
2. O montante gerado a partir de falha da autarquia previdenciária no serviço de concessão do
benefício previdenciário não tem o condão de alterar a capacidade econômica do segurado com o
fim de revogação da justiça gratuita, sob pena de que o executado seja beneficiado por crédito a
que deu causa ao reter indevidamente verba alimentar do exequente.
3. O Art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional pelo e. STF em regime de julgamentos repetitivos (RE 870947).
4. Entretanto, no caso concreto, prevalece a autoridade da coisa julgada, tendo em vista o trânsito
em julgado anterior à manifestação da Suprema Corte (ARE 918066).
5. Agravo provido em parte.(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
5015095-67.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA
PEREIRA, julgado em 16/05/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/05/2018)
Quanto aos honorários, vencido o INSS, a eleincumbe o pagamento de verba de
sucumbência,cabível também nesta sede e, no caso, considerando a baixa complexidade da
matéria, fixada em 10% sobre o valor da diferença entre o montante devido e o pretendido pela
impugnante.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS e por
dar parcial provimento ao agravo da parte exequente para que a correção monetária seja
calculada segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, condenandoo INSS em honorários
de sucumbência, na forma da fundamentação expendida.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC. RE 870.947. DESCABIDA A SUSPENSÃO DO
PROCESSO. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA EVENTUAL DESCONSTITUIÇÃO
DO JULGADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS, EM SEDE DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA , SOBRE O VALOR DA DIFERENÇA APURADA.
1.A decisão agravadadeterminou que a correção monetária fosse realizada com a incidência da
TR de 30/06/2009 a 25/03/2015 e, a partir de então, pelo INPC.
2. O título exequendo estabelece que a correção monetária deveser aplicada na forma prevista no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o que atrai a
incidência daResolução n. 267/2013.
3. Na espécie, a correção monetária deve observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça
Federal, o qual adotao índice do INPC, daí porque, a decisão recorridamerece reparo quanto à
aplicação da TR, devendo sua incidência ser afastada para se adequar à coisa julgada.
4. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar
o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de
Cálculos da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas
sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia
pretende que seja aplicado.
5. Não se olvida que o mencionado julgamento está em aberto, ao aguardo de apreciação dos
embargos de declaração lá oferecidos. No entanto, não há que se falar em suspensão do
presente feito,a uma, porque o precedente sinalizou no sentido desfavorável à pretensão da
autarquia de incidência da TR. A duas, porquea coisa julgada formou-se antes de proferida a
decisão do STF. Destarte, eventual guinada no posicionamento daquela Suprema Corte que viera
socorrer o pleito do INSS,no que diz respeito à correção monetária, só poderáser reconhecida em
sede de ação rescisória, em função do quanto estabelecido no artigo 535, §8°, do CPC/2015.
6. Considerando que(i)a utilização do INPC está em consonância com o disposto no título
exequendo;ii)o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional pelo
STF; (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada
inconstitucional pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos
efeitos da respectiva declaração de inconstitucionalidade;e que (iv) a coisa julgada é anterior ao
julgamento do RE870.947/SE, sendo necessário o ajuizamento de ação rescisória para sua
eventual desconstituição, a pretensão recursal do INSS não deve ser acolhida.
7. Vencido o INSS, a eleincumbe o pagamento de verba de sucumbência,cabível também nesta
sede e, no caso, considerando a baixa complexidade da matéria, fixada em 10% sobre o valor da
diferença entre o montante devido e o pretendido pela impugnante.
8. Agravo do INSS desprovido. Agravo da parte exequente parcialmente provido.
5006066-22 ka ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS e por dar
parcial provimento ao agravo da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
