Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022395-12.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO/5022395-12.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC. RE 870.947.
DESCABIDA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA
EVENTUAL DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. JUROS DE MORA FIXADOS NO
PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. DECISÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.960/09.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade ao
título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".
- O título exequendo estabelece que a correção monetária deveser aplicada na forma prevista no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o que atrai a
incidência daResolução n. 267/2013, e, quanto aos juros de mora, fixou-os no percentual de 1%
ao mês.
- Ao acolher os cálculos realizados nos termos doManual de Cálculosda Justiça Federal (Res. n°
267/2013), quanto à correção monetária, o Juízo nada mais fez do que cumprir fielmente aquilo
que foi disposto no título exequendo,estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma.
Destarte, não há como se acolher o pleito do INSS, a fim de que a correção monetária seja
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
calculada com base na TR, pois a pretensão ofende a coisa julgada formada na fase de
conhecimento.
- A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar
o RE 870.947, não reputou inconstitucionais os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça
Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da
TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o índice que a autarquia pretende ver
aplicado.
- Não se olvida que o mencionado julgamento está em aberto, sendo certo que, em sessão do
último dia 03 de outubro, a Corte Suprema decidiu pela não modulação dos efeitos da declaração
de inconstitucionalidade já declarada, não sendo o julgado, ainda, definitivo. No entanto, não há
que se falar em suspensão do presente feito, especialmente porque a coisa julgada já está
formada eé anterior à decisão de inconstitucionalidadeproferida peloSTF, de modo que eventual
guinada no posicionamento daquela Suprema Corte que viesse a socorrer o pleito do INSS,no
que diz respeito à correção monetária, só poderia ser reconhecida em sede de ação rescisória,
em função do quanto estabelecido no artigo 535, §8°, do CPC/2015.
- Considerando que(i)a decisão agravada obedeceu fielmente ao disposto no título exequendo;ii)o
Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional pelo STF; (iii) a
aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional
pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva
declaração de inconstitucionalidade;e que (iv) a coisa julgada é anterior ao julgamento do
RE870.947/SE, sendo necessário o ajuizamento de ação rescisória para sua eventual
desconstituição, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
- Nos termos da jurisprudência desta C. Turma, as alterações legislativas acerca dos critérios de
juros de mora em momento posterior ao título formado devem ser observadas, por ser norma de
trato sucessivo.
- Se o título executivo judicial se concretizou anteriormente à vigência da Lei, é ela aplicável na
fase de cumprimento e liquidação de sentença.
- No caso concreto, embora o trânsito em julgado do título executivo tenha ocorrido em
21.10.2013, posteriormente, portanto, à vigência da Lei 11.960/09, a determinação de incidência
dos juros de mora no percentual de 1% ao mês se deu no acórdão proferido na sessão de
10.02.2009, após o quê, não houve mais debate sobre a matéria.
- Destarte, de rigor a aplicação da Lei 11.960/09, no que se refere aos juros de mora.
- Agravo provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022395-12.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PATRICIA TUNES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA TUNES DE OLIVEIRA - SP182856-N
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS ROSSI
Advogado do(a) AGRAVADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022395-12.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PATRICIA TUNES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA TUNES DE OLIVEIRA - SP182856-N
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS ROSSI
Advogado do(a) AGRAVADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
Agravo de Instrumento oferecido pelo INSS contra decisão proferida em sede de cumprimento de
sentença, em que se pretende a execução individual do acórdão formado nos autos da ACP n°
0011237-82.403.6183, que determinou o cálculo dos juros de mora nos termos do Manual de
Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução
267/13, e juros de mora de 1% ao mês.
A agravante sustenta, em síntese, a validade da Lei 11.960/09, requerendo a aplicação da TR.
Subsidiariamente, pede a suspensão do feito, nos termos dos artigos 1.037, inciso II e313, inciso
V, do CPC, até decisão final do STF no RE 870.947. Por fim, alega que o cálculo dos juros de
mora deve observar a Lei 11.960/09.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo e com apresentação de resposta no prazo
legal, vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022395-12.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PATRICIA TUNES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA TUNES DE OLIVEIRA - SP182856-N
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS ROSSI
Advogado do(a) AGRAVADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A decisão
agravada (processo originário 5004973-70.2017.4.03.6183, ID 19960037) acolheu os cálculos
formulados com os critérios de correção monetária previstos na Resolução 267/13 e juros de
mora de 1% ao mês.
Inconformado, o INSS agrava, sustentando a validade da Lei 11.960/09, requerendo que a
correção monetária seja computada com incidência da TR, aduzindo, subsidiariamente, a
necessidade de suspensão do feito até decisão final do STF no RE 870.947/SE. Quanto aos juros
de mora, requer a observãncia também da Lei 11.960/09, declarada constitucional, nesta parte.
Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade ao
título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
No caso concreto, otítulo exequendo, formado nos autos da ACP n° 0011237-82.403.6183, com
trânsito em julgado em 21.10.2013, definiu a correção monetária na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês.
Assim, na espécie, a correção monetária deve observar o disposto na Resolução 267/13, a qual
adota, para fins de correção monetária, o índice do INPC, daí porque a decisão recorrida, neste
ponto, não merece qualquer reparo, eis que, ao acolher a conta formulada segundo estes
mesmos critérios, nada mais fez do que cumprir fielmente aquilo que foi disposto no título
exequendo.
Conclui-se, então,que a decisão atacadaobservou o princípio da fidelidade ao título executivo
judicial, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA
MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE
CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a majoração do
coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro
por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem
corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da citação
até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto, de forma
expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário.
3 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o então vigente art. 463, I,
do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não tenha
havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente do STJ.
4 - O julgado exequendo fora expresso em determinar a revisão do coeficiente de cálculo da
aposentadoria por tempo de serviço da qual o credor é titular, para 94% (noventa e quatro por
cento) do salário de benefício, e sobre tal fato não pairou qualquer controvérsia, tendo o
pronunciamento transitado em julgado.
5 - Ora, se assim o é, em estrito cumprimento aos contornos da coisa julgada, não pode o credor,
a autarquia previdenciária ou mesmo a contadoria do Juízo elaborar memória de cálculo que
deles se distancie. No caso, o INSS, equivocadamente, tomou como parâmetro para a evolução
da renda mensal, coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário de benefício, em nítida
vulneração aos parâmetros fixados. De rigor, portanto, o ajuste.
6 - Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e
juros de mora. A despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em
julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se
determinou a utilização de balizas diversas para a aferição dos consectários (Manual de Cálculos
e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e modo.
7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a
unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos
sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado
normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em
coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por
isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução CJF nº 267/13), a qual
não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do
benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício,
acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada
pelo julgado exequendo.
9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506735 - 0014497-
43.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018)
Destarte, não há como se acolher o pleito do INSS, a fim de que a correção monetária seja
calculada com base na TR, pois a pretensão ofende a coisa julgada formada na fase de
conhecimento.
A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o
RE 870.947, não reputou inconstitucionaisos critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça
Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da
TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o índice que a autarquia pretende ver
aplicado.
Não se olvida que o mencionado julgamento está em aberto, sendo certo que, em sessão do
último dia 03 de outubro, a Corte Suprema decidiu pela não modulação dos efeitos da declaração
de inconstitucionalidade já declarada, não sendo o julgado, ainda, definitivo.
No entanto, não há que se falar em suspensão do presente feito, especialmente porque a coisa
julgada já está formada eé anterior à decisão de inconstitucionalidadeproferida peloSTF (em
20.09.2017), de modo que eventual guinada no posicionamento daquela Suprema Corte que
viesse a socorrer o pleito do INSS,no que diz respeito à correção monetária, só poderia ser
reconhecida em sede de ação rescisória, em função do quanto estabelecido no artigo 535, §8°,
do CPC/2015:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga,
remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos,
impugnar a execução, podendo arguir:
[...]
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
[...]
§ 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a
obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei
ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição
Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
[...]
§ 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda,
caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal.
Sobre o tema, oportunas, também, as lições de Fredie Didier, as quais, apesar de se referirem ao
cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia
certa (artigo 525 e ss, do CPC/2015), aplicam-se, também,ao cumprimento de sentença que
reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (Curso de
Processo Civil, Volume 5, Execução. Ed. Jus Podivm, 2018, 554/555):
A decisão-paradigma do STF deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão
exequenda (art. 525, §14, CPC). Se a decisão do STF for posterior ao trânsito em julgado da
decisão exequenda, o caso é de ação rescisória (art. 525, §15, CPC)
[...]
Assim, se a desarmonia entre a decisão executada e a decisão do STF é congênita, - a decisão
rescindenda transitou em julgado já em dissonância com a orientação do Supremo tribunal
Federal -, o caso é mais simples e dispensa ação rescisória: a obrigação reconhecida na
sentença é considerada inexigível, de modo que é possível alegar, em impugnação ao
cumprimento de sentença, essa inexigibilidade (art. 525, §§ 12 e 14, e art. 535, §§ 5° e 7°).
Nesse cenário, considerando que (i)a decisão agravadaobedeceu fielmente ao disposto no título
exequendo;ii)o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional pelo
STF; (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada
inconstitucional pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos
efeitos da respectiva declaração de inconstitucionalidade;e que (iv) a coisa julgada é anterior ao
julgamento do RE870.947/SE, sendo necessário o ajuizamento de ação rescisória para sua
eventual desconstituição, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Quanto aos juros de mora, no entanto, razão assiste à agravante
Em que pese o meu entendimento pessoal, no sentido de que, em casos tais, deve ser observada
a coisa julgada, em deferência ao colegiado e em atenção, também, ao dever de uniformização
da jurisprudência, positivado no artigo 926 do CPC/2015 - "Os tribunais devem uniformizar sua
jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente" -, curvo-me ao entendimento da ilustrada
maioria e passo a adotar o posicionamento desta E. Sétima Turma, segundo o qual, devem ser
observadas as alterações legislativas acerca dos critérios de juros de mora, posteriores à
formação do título.
No caso concreto, objetiva-se o cumprimento individual do julgado formado nos autos da ACP n°
0011237-82.403.6183. Embora o trânsito em julgado do título executivo tenha ocorrido em
21.10.2013, posteriormente, portanto, à vigência da Lei 11.960/09, a determinação de incidência
dos juros de mora no percentual de 1% ao mês se deu no acórdão proferido na sessão de
10.02.2009, após o quê, não houve mais debate sobre a matéria.
Destarte, de rigor a aplicação da Lei 11.960/09, no que se refere aos juros de mora.
Nesse sentido, já decidiu a E. Sétima Turma
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS
DE MORA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº
11.960/09. APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECEDENTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA
EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE.
DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - Por outro lado, as alterações legislativas acerca dos critérios de juros de mora em momento
posterior ao título formado devem ser observadas, por ser norma de trato sucessivo, razão pela
qual os efeitos da Lei nº 11.960/09 têm aplicação imediata aos processos em curso, consoante
decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia
repetitiva (REsp nº 1.205.946/SP), não se admitindo apenas a sua retroatividade.
3 - A conclusão acima abarca a mudança operada a posteriori da decisão os fixou, pois a parte
não possuía, à época, interesse recursal. Por outro lado, se a sentença já foi proferida sob a
égide da novel legislação, neste particular, prevalecem os efeitos da coisa julgada, pois o
prejudicado tinha meios de apresentar a impugnação cabível.
4 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento data de 1º de outubro de 2007
(sentença de primeiro grau, a qual determinou a incidência de juros de mora fixados em 12% ao
ano), sendo que a decisão terminativa proferida nesta Corte não apreciou, à míngua de
insurgência, a questão relativa aos critérios de fixação dos juros de mora.
5 - Nesse passo, exclusivamente no tocante aos juros de mora, de rigor a aplicabilidade da Lei nº
11.960/09, diploma legal que atribuiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Precedente
desta Turma.
(...)
9 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005792-92.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 07/11/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 12/11/2019)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar que o cálculo
dos juros de mora observe o disposto no art. 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
11.960/09.
É O VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO/5022395-12.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC. RE 870.947.
DESCABIDA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA
EVENTUAL DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. JUROS DE MORA FIXADOS NO
PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. DECISÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.960/09.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade ao
título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".
- O título exequendo estabelece que a correção monetária deveser aplicada na forma prevista no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o que atrai a
incidência daResolução n. 267/2013, e, quanto aos juros de mora, fixou-os no percentual de 1%
ao mês.
- Ao acolher os cálculos realizados nos termos doManual de Cálculosda Justiça Federal (Res. n°
267/2013), quanto à correção monetária, o Juízo nada mais fez do que cumprir fielmente aquilo
que foi disposto no título exequendo,estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma.
Destarte, não há como se acolher o pleito do INSS, a fim de que a correção monetária seja
calculada com base na TR, pois a pretensão ofende a coisa julgada formada na fase de
conhecimento.
- A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar
o RE 870.947, não reputou inconstitucionais os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça
Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da
TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o índice que a autarquia pretende ver
aplicado.
- Não se olvida que o mencionado julgamento está em aberto, sendo certo que, em sessão do
último dia 03 de outubro, a Corte Suprema decidiu pela não modulação dos efeitos da declaração
de inconstitucionalidade já declarada, não sendo o julgado, ainda, definitivo. No entanto, não há
que se falar em suspensão do presente feito, especialmente porque a coisa julgada já está
formada eé anterior à decisão de inconstitucionalidadeproferida peloSTF, de modo que eventual
guinada no posicionamento daquela Suprema Corte que viesse a socorrer o pleito do INSS,no
que diz respeito à correção monetária, só poderia ser reconhecida em sede de ação rescisória,
em função do quanto estabelecido no artigo 535, §8°, do CPC/2015.
- Considerando que(i)a decisão agravada obedeceu fielmente ao disposto no título exequendo;ii)o
Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional pelo STF; (iii) a
aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional
pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva
declaração de inconstitucionalidade;e que (iv) a coisa julgada é anterior ao julgamento do
RE870.947/SE, sendo necessário o ajuizamento de ação rescisória para sua eventual
desconstituição, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
- Nos termos da jurisprudência desta C. Turma, as alterações legislativas acerca dos critérios de
juros de mora em momento posterior ao título formado devem ser observadas, por ser norma de
trato sucessivo.
- Se o título executivo judicial se concretizou anteriormente à vigência da Lei, é ela aplicável na
fase de cumprimento e liquidação de sentença.
- No caso concreto, embora o trânsito em julgado do título executivo tenha ocorrido em
21.10.2013, posteriormente, portanto, à vigência da Lei 11.960/09, a determinação de incidência
dos juros de mora no percentual de 1% ao mês se deu no acórdão proferido na sessão de
10.02.2009, após o quê, não houve mais debate sobre a matéria.
- Destarte, de rigor a aplicação da Lei 11.960/09, no que se refere aos juros de mora.
- Agravo provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar o cálculo
dos juros de mora nos termos da Lei 11.960/09, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
