Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013242-86.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO NA
FASE DE CUMPRIMENTO - FIXAÇÃO EM 8% DO VALOR DA DIFERENÇA, JÁ QUE ESTA É
SUPERIOR A 200 E INFERIOR A 2.000 SALÁRIOS MÍNIMOS - ARTIGO 85, §§ 1° E 3°, DO
CPC/2015. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL - QUESTÃO NÃO DECIDIDA NA
ORIGEM - IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO, NO PARTICULAR, SOB
PENA DE SE INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Conforme frisado na decisão agravada, otítulo exequendo estabelece que a correção
monetária deveser aplicada na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal então em vigor (Resolução n. 267/2013).
2. A decisão agravada determinou aaplicação do INPC, observando a coisa julgada formada no
feito, já que o título judicial exequendo expressamente determinou a aplicação do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, o qual adota, para fins de correção monetária, o índice INPC.
3. Sendo assim, forçoso é concluir que a decisão atacada observou o princípio da fidelidade ao
título executivo judicial, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma.
4. O artigo 85, §1°, do CPC/2015, estabelece que "São devidos honorários advocatícios na
reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou
não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Logo, tendo o INSS sucumbido na fase de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cumprimento de sentença, a ele deve ser carreados os ônus da sucumbência, inclusive a verba
honorária. Verifica-se, contudo, que a base de cálculo da verba honorária - diferença entre o
cálculo apresentado pelo INSS e o homologado pelo MM Juízo de origem, aproximadamente
R$335.000,00 - ultrapassa 200 salários mínimos, mas não não o montante de 2.000 salários
mínimos, motivo pelo qual aplica-se à espécie o disposto no artigo 85, §3°, II, do CPC/2015:"§ 3o
Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios
estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: [...] II - mínimo de oito e
máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de
200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;". Por tais razões, dado
parcial provimento ao agravo do INSS, a fim de fixar a verba honorária devida na fase de
cumprimento de sentença em 8% (oito por cento) do valor da diferença entre o cálculo
homologado e o valor que o INSS reputou devido.
5. Não se pode conhecer do recurso do INSS, no que diz respeito ao pedido de revogação da
gratuidade processual. Sucede que tal questão não foi suscitada, tampouco decidida no MM
Juízo de origem, o que interdita o seu enfrentamento neste momento processual, sob pena de se
incorrer em inadmissível supressão de instância.
6. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013242-86.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
AGRAVADO: VALDIR PEREIRA NEVES
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - SP141614-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013242-86.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
AGRAVADO: VALDIR PEREIRA NEVES
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - SP1416140A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença.
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, no que tange à
correção
monetária, honorários advocatícios, e justiça gratuita.
A decisão de id. 3544230 indeferiu o efeito suspensivo pleiteado.
Intimado, o agravado apresentou resposta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013242-86.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
AGRAVADO: VALDIR PEREIRA NEVES
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - SP1416140A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):O título executivo
judicial (id. 3307290 - página 231), estabelece que os juros de mora e a correção monetária
devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor na data do referido julgado, 30.11.2015, o que atrai a
incidência da Resolução n. 267/2013 do CJF, que, de sua vez, determina, a aplicação do INPC
para fins de cálculo da correção monetária.
Por isso, a decisão agravada homologou os cálculos apresentados pela parte agravada, os quais
observaram o disposto da Resolução 267/2013, no que tange à correção monetária, afastando
aTR e aplicando o INPC.
Penso que ao assim proceder, o MM juízo observou a coisa julgada formada no feito, já que o
título judicial exequendo expressamente determinou a aplicação do Manual de Cálculos da
Justiça Federal, o qual adota, para fins de correção monetária, o índice INPC.
Sendo assim, forçoso é concluir que a decisão atacadaobservou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA
MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE
CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a majoração do
coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro
por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem
corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da citação
até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto, de forma
expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário.
3 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o então vigente art. 463, I,
do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não tenha
havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente do STJ.
4 - O julgado exequendo fora expresso em determinar a revisão do coeficiente de cálculo da
aposentadoria por tempo de serviço da qual o credor é titular, para 94% (noventa e quatro por
cento) do salário de benefício, e sobre tal fato não pairou qualquer controvérsia, tendo o
pronunciamento transitado em julgado.
5 - Ora, se assim o é, em estrito cumprimento aos contornos da coisa julgada, não pode o credor,
a autarquia previdenciária ou mesmo a contadoria do Juízo elaborar memória de cálculo que
deles se distancie. No caso, o INSS, equivocadamente, tomou como parâmetro para a evolução
da renda mensal, coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário de benefício, em nítida
vulneração aos parâmetros fixados. De rigor, portanto, o ajuste.
6 - Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e
juros de mora. A despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em
julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se
determinou a utilização de balizas diversas para a aferição dos consectários (Manual de Cálculos
e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e modo.
7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a
unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos
sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado
normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em
coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por
isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução CJF nº 267/13), a qual
não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do
benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício,
acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada
pelo julgado exequendo.
9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506735 - 0014497-
43.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 )
Nesse cenário, de rigor o desprovimento do agravo de instrumento.
Friso, por oportuno, que tal providêncianão contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a
Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios
fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no
título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é
o critério que a autarquia pretende que seja aplicado.
Portanto, considerando que (i) a decisão agravadaobedeceu fielmente ao disposto no título
exequendo; (ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional pelo
STF, de sorte que não há que se falar em coisa julgada inconstitucional, no particular; e que (iii) a
aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional
pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva
declaração de inconstitucionalidade; a pretensão recursal não deve ser acolhida, não sendo o
caso de suspensão do feito.
No que tange aos honorários advocatícios, razão, em parte, assiste ao INSS.
Com efeito, o artigo 85, §1°, do CPC/2015, estabelece que "São devidos honorários advocatícios
na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou
não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".
Logo, tendo o INSS sucumbido na fase de cumprimento de sentença, a ele deve ser carreados os
ônus da sucumbência, inclusive a verba honorária.
Verifica-se, contudo, que a base de cálculo da verba honorária - diferença entre o cálculo
apresentado pelo INSS e o homologado pelo MM Juízo de origem, aproximadamente
R$335.000,00 - ultrapassa 200 salários mínimos, mas não não o montante de 2.000 salários
mínimos, motivo pelo qual aplica-se à espécie o disposto no artigo 85, §3°, II, do CPC/2015:"§ 3o
Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios
estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: [...] II - mínimo de oito e
máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de
200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;".
Por tais razões, dou parcial provimento ao agravo do INSS, a fim de fixar a verba honorária
devida na fase de cumprimento de sentença em 8% (oito por cento) do valor da diferença entre o
cálculo homologado e o valor que o INSS reputou devido.
Por fim, deixo de conhecer do recurso do INSS, no que diz respeito ao pedido de revogação da
gratuidade processual. Sucede que tal questão não foi suscitada, tampouco decidida no MM
Juízo de origem, o que interdita o seu enfrentamento neste momento processual, sob pena de se
incorrer em inadmissível supressão de instância.
Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso de instrumento do INSS e, na parte
conhecida, dar-lhe parcial provimento, a fim de reduzir o porcentual da verba honorária devida na
fase de conhecimento para 8% (oito por cento) do valor da diferença apontada na impugnação
(R$335.491,60), a ser devidamente atualizada.
É COMO VOTO.
joajunio
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO NA
FASE DE CUMPRIMENTO - FIXAÇÃO EM 8% DO VALOR DA DIFERENÇA, JÁ QUE ESTA É
SUPERIOR A 200 E INFERIOR A 2.000 SALÁRIOS MÍNIMOS - ARTIGO 85, §§ 1° E 3°, DO
CPC/2015. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL - QUESTÃO NÃO DECIDIDA NA
ORIGEM - IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO, NO PARTICULAR, SOB
PENA DE SE INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Conforme frisado na decisão agravada, otítulo exequendo estabelece que a correção
monetária deveser aplicada na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal então em vigor (Resolução n. 267/2013).
2. A decisão agravada determinou aaplicação do INPC, observando a coisa julgada formada no
feito, já que o título judicial exequendo expressamente determinou a aplicação do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, o qual adota, para fins de correção monetária, o índice INPC.
3. Sendo assim, forçoso é concluir que a decisão atacada observou o princípio da fidelidade ao
título executivo judicial, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma.
4. O artigo 85, §1°, do CPC/2015, estabelece que "São devidos honorários advocatícios na
reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou
não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Logo, tendo o INSS sucumbido na fase de
cumprimento de sentença, a ele deve ser carreados os ônus da sucumbência, inclusive a verba
honorária. Verifica-se, contudo, que a base de cálculo da verba honorária - diferença entre o
cálculo apresentado pelo INSS e o homologado pelo MM Juízo de origem, aproximadamente
R$335.000,00 - ultrapassa 200 salários mínimos, mas não não o montante de 2.000 salários
mínimos, motivo pelo qual aplica-se à espécie o disposto no artigo 85, §3°, II, do CPC/2015:"§ 3o
Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios
estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: [...] II - mínimo de oito e
máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de
200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;". Por tais razões, dado
parcial provimento ao agravo do INSS, a fim de fixar a verba honorária devida na fase de
cumprimento de sentença em 8% (oito por cento) do valor da diferença entre o cálculo
homologado e o valor que o INSS reputou devido.
5. Não se pode conhecer do recurso do INSS, no que diz respeito ao pedido de revogação da
gratuidade processual. Sucede que tal questão não foi suscitada, tampouco decidida no MM
Juízo de origem, o que interdita o seu enfrentamento neste momento processual, sob pena de se
incorrer em inadmissível supressão de instância.
6. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer parcialmente do recurso de instrumento do INSS e, na parte
conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
