Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013999-80.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO/5013999-80.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIASOBRE A DIFERENÇA APURADA EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- O título exequendo estabelece que a correção monetária deveser aplicada na forma prevista no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o que atrai a
incidência doINPC.
- Ao homologar os cálculos formulados com a incidência do INPC, o Juízo nada mais fez do que
cumprir fielmente o disposto no título exequendo, observando oprincípio da fidelidade ao título
executivo judicial, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma.
- A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar
o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de
Cálculos da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas
sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia
pretende que seja aplicado.
- Considerando que(i)a decisão agravadaobedeceu fielmente ao disposto no título exequendo;ii)o
Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional pelo STF; e (iii) a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional
pelo E. STF, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
- Vencido o INSS, a eleincumbe o pagamento de verba de sucumbência,cabível também nesta
sede. No entanto, o percentual deve incidir somente sobre o valor da diferença entre o montante
devido e o pretendido pela impugnante.
- Agravo provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013999-80.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADRIANO JOAO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: JOSE ROBERTO SANTOS DA COSTA
Advogados do(a) AGRAVADO: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A,
JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A,
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013999-80.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADRIANO JOAO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: JOSE ROBERTO SANTOS DA COSTA
Advogados do(a) AGRAVADO: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A,
JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A,
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de
sentença,que acolheu o cálculo efetuado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal,
com incidência do INPC.
O INSS sustenta, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada, a fim de que seja
aplicada a Lei 11.960/09para fins de cálculo da correção monetária, incidindo a TR. Requer,
ainda, que a base de cálculo dos honorários de sucumbência fixados no cumprimento de
sentença seja ajustada, consequentemente. Alternativamente, pugna pela incidência do
percentual de 10% da verba honorária somente sobre o valor da diferença apurada entre a conta
acolhida e a apresentada em impugnação.
Indeferidaa atribuição deefeito suspensivo ao recurso e apresentada resposta aoagravo de
instrumento.
Aberta vista ao MPF, o parquet opinou no sentido do desprovimento do recurso.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013999-80.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADRIANO JOAO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: JOSE ROBERTO SANTOS DA COSTA
Advogados do(a) AGRAVADO: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A,
JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A,
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A decisão
agravada (ID 3359282, págs. 31/34) rejeitou a impugnação oferecida pelo INSS e homologou os
cálculos da exequente, realizados nos termos do Manual de Cálculosda Justiça Federal,
condenando, ainda, a autarquia, ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o
valor da condenação.
Inconformado, o INSS interpôso presente agravo de instrumento, buscando a reforma da decisão
atacada, argumentando que a correção monetária deve ser computada com base na TR e,
consequentemente, deve ser corrigida a base de cálculo de incidência dos honorários.
Alternativamente, pugna pela incidência do percentual de 10% da verba honorária, referente à
sucumbência no cumprimento de sentença, somente sobre o valor da diferença apurada entre a
conta acolhida e a apresentada em impugnação.
Como se sabe, em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da
fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos
seguintes termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a
julgou" .
O título exequendo (ID 3359172, págs. 77/86), com trânsito em julgado em 22.01.2016(ID
3359172, pág. 93), definiu a correção monetária na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federalque, de seu turno, determina a utilização do
INPC.
Assim, no caso dos autos, a correção monetária deve observar o disposto no Manual de Cálculos
da Justiça Federal, o qual adota, para fins de correção monetária, o índice do INPC, daí porquea
decisão recorrida não merece qualquer reparo, eis que, ao homologar os cálculos tal
comoapresentados, nos termos daquele Manual, nada mais fez do que cumprir fielmente aquilo
que foi disposto no título exequendo.
Conclui-se, então,que a decisão atacadaobservou o princípio da fidelidade ao título executivo
judicial, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA
MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE
CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a majoração do
coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro
por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem
corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da citação
até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto, de forma
expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário.
3 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o então vigente art. 463, I,
do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não tenha
havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente do STJ.
4 - O julgado exequendo fora expresso em determinar a revisão do coeficiente de cálculo da
aposentadoria por tempo de serviço da qual o credor é titular, para 94% (noventa e quatro por
cento) do salário de benefício, e sobre tal fato não pairou qualquer controvérsia, tendo o
pronunciamento transitado em julgado.
5 - Ora, se assim o é, em estrito cumprimento aos contornos da coisa julgada, não pode o credor,
a autarquia previdenciária ou mesmo a contadoria do Juízo elaborar memória de cálculo que
deles se distancie. No caso, o INSS, equivocadamente, tomou como parâmetro para a evolução
da renda mensal, coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário de benefício, em nítida
vulneração aos parâmetros fixados. De rigor, portanto, o ajuste.
6 - Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e
juros de mora. A despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em
julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se
determinou a utilização de balizas diversas para a aferição dos consectários (Manual de Cálculos
e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e modo.
7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a
unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos
sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado
normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em
coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por
isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução CJF nº 267/13), a qual
não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do
benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício,
acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada
pelo julgado exequendo.
9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506735 - 0014497-
43.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 )
Nesse cenário, não há como se acolher a pretensão da agravante de incidência da TR, sendo de
rigor o desprovimento do agravo de instrumento.
A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o
RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de Cálculos
da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a
utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia
pretende que seja aplicado.
Destarte, considerando que (i)a decisão agravadaobedeceu fielmente ao disposto no título
exequendo;ii)o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional pelo
STF; (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada
inconstitucional pelo E. STF, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Não atendida a pretensão da agravante quanto à correção monetária, resta prejudicada a análise
da adequação, por excesso de execução, da base de cálculo dos honorários.
Por outro lado, quanto à forma de cálculo da verba, razão assiste à agravante.
Com efeito, vencido o INSS, a eleincumbe o pagamento de verba de sucumbência,cabível
também nesta sede. No entanto, o percentual de 10% fixado pelo Juízo deve incidir sobre a
diferença entre o montante devido e o pretendido pela impugnante. Nesse sentido, é a
jurisprudência dessa C. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS.AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1. Analisando os autos, verifica-seque,face às divergências apresentadas entre os cálculos das
partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial. O autor apresentou seus cálculos, no
montante deR$ 122.034,17. O INSSapresentou os seus cálculos, num total de R$ 42.854,61,
sendo que a Contadoriaapresentou como devido o valor de R$ 78.071,31 (fl. 477), na mesma
data base dos cálculos das partes.
2.Deste modo, constata-se que ambos sucumbiram, já que foram acolhidos os cálculos da
Contadoria Judicial. Adiferença entre o valor apurado pela autarquia e o valor homologado
equivale a R$ 35.216,70, ao passo que a sucumbência do exequente, diferença entre o valor
apontado como devidoe o valor homologado pelo juízo equivale a R$ 43.962,86.
3. Dessa forma, de rigor a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS,
nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015.
4. Agravo de instrumento a que se dá parcialprovimento.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021474-87.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/05/2019, Intimação via sistema
DATA: 24/05/2019)
Ante o exposto,dou parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para determinar que a
verba honorária fixada em sede de cumprimento de sentença incida no percentual de 10% (dez
por cento) somente sobre o o valor da diferença apurada, nos termos anteriormente expendidos.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO/5013999-80.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIASOBRE A DIFERENÇA APURADA EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- O título exequendo estabelece que a correção monetária deveser aplicada na forma prevista no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o que atrai a
incidência doINPC.
- Ao homologar os cálculos formulados com a incidência do INPC, o Juízo nada mais fez do que
cumprir fielmente o disposto no título exequendo, observando oprincípio da fidelidade ao título
executivo judicial, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma.
- A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar
o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de
Cálculos da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas
sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia
pretende que seja aplicado.
- Considerando que(i)a decisão agravadaobedeceu fielmente ao disposto no título exequendo;ii)o
Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional pelo STF; e (iii) a
aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional
pelo E. STF, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
- Vencido o INSS, a eleincumbe o pagamento de verba de sucumbência,cabível também nesta
sede. No entanto, o percentual deve incidir somente sobre o valor da diferença entre o montante
devido e o pretendido pela impugnante.
- Agravo provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
