Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008354-74.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC.
1. O título exequendo estabelece que a correção monetária deveser aplicada na forma prevista no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então em vigor
(Resolução n. 267/2013)".
2. Nada obstante, a decisão agravada determinou aaplicação da TR, não observando a coisa
julgada formada no feito, já que o título judicial exequendo expressamente determinou a aplicação
do Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual adota, para fins de correção monetária, o índice
INPC.
3. Sendo assim, forçoso é concluir que a decisão atacada não observou o princípio da fidelidade
ao título executivo judicial, estando em desacordo com a jurisprudência desta C. Turma.
4. Agravo provido para determinar que a correção monetária seja calculada com base no INPC,
tal como determinado no título executivo judicial.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008354-74.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: FRANCISCO JOAO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento
de sentença, a qual acolheu a impugnação apresentada pelo INSS, fazendo-o nos seguintes
termos:
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, alegando em síntese que há
excesso de execução, haja vista que a Lei 11.960/09 proíbe a aplicação de juros de 1% ao
mês às Fazendas Públicas, devendo ser aplicados os juros de poupança.
A exequente se manifestou às fls. 49/54.
É o relatório.
DECIDO.
Acolho o incidente.
A modulação dos efeitos das ADIs nºs 4.357 e 4.425 envolve somente a questão dos juros e
correção monetária dos precatórios. Não houve deliberação quanto à inconstitucionalidade no
período anterior à expedição do precatório.
Neste contexto, permanece a aplicação da Lei nº 11.960/09 para atualização das parcelas
vencidas, ou seja, aplicação da TR na condenação da Fazenda Pública em juízo e juros de mora
aplicáveis às cadernetas de poupança até a expedição do precatório, momento a partir do qual
sofrerá os efeitos da modulação do julgamento das ADIs nºs 4.357 e 4.425, pelo Plenário do
Colendo STF.
Acrescento que o acórdão transitou em julgado, não mais comportando discussão.
Por tais motivos, ACOLHO a impugnação apresentada pelo INSS, e o faço para determinar a
aplicação da TR + juros de poupança nos termos da fundamentação.
O recorrente alega, em síntese, que a correção monetária deve ser calculada com base no IPC,
eis que este é o comando constante do título exequendo, o qual deve ser respeitado em
deferência à coisa julgada.
Intimado para apresentar resposta ao agravo, oINSS quedou-se inerte.
É o breve relatório.
São Paulo, 2 de abril de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008354-74.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: FRANCISCO JOAO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O título executivo judicial (acórdão de id. 2348072, páginas 17 e seguintes), estabelece que "Os
juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data do presente
julgado (Resolução n. 267/2013)".
Nada obstante, a decisão agravada determinou aaplicação da TR, ao fundamento de que"A
modulação dos efeitos das ADIs nºs 4.357 e 4.425 envolve somente a questão dos juros e
correção monetária dos precatórios. Não houve deliberação quanto à inconstitucionalidade no
período anterior à expedição do precatório", de sorte que "permanece a aplicação da Lei nº
11.960/09 para atualização das parcelas vencidas, ou seja, aplicação da TR na condenação da
Fazenda Pública em juízo e juros de mora aplicáveis às cadernetas de poupança até a expedição
do precatório, momento a partir do qual sofrerá os efeitos da modulação do julgamento das ADIs
nºs 4.357 e 4.425, pelo Plenário do Colendo STF".
Penso que ao assim proceder, o MM juízo não observou a coisa julgada formada no feito, já que
o título judicial exequendo expressamente determinou a aplicação do Manual de Cálculos da
Justiça Federal, o qual adota, para fins de correção monetária, o índice INPC.
Sendo assim, forçoso é concluir que a decisão atacada não observou o princípio da fidelidade ao
título executivo judicial, estando em desacordo com a jurisprudência desta C. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA
MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE
CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a majoração do
coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro
por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem
corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da citação
até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto, de forma
expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário.
3 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o então vigente art. 463, I,
do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não tenha
havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente do STJ.
4 - O julgado exequendo fora expresso em determinar a revisão do coeficiente de cálculo da
aposentadoria por tempo de serviço da qual o credor é titular, para 94% (noventa e quatro por
cento) do salário de benefício, e sobre tal fato não pairou qualquer controvérsia, tendo o
pronunciamento transitado em julgado.
5 - Ora, se assim o é, em estrito cumprimento aos contornos da coisa julgada, não pode o credor,
a autarquia previdenciária ou mesmo a contadoria do Juízo elaborar memória de cálculo que
deles se distancie. No caso, o INSS, equivocadamente, tomou como parâmetro para a evolução
da renda mensal, coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário de benefício, em nítida
vulneração aos parâmetros fixados. De rigor, portanto, o ajuste.
6 - Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e
juros de mora. A despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em
julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se
determinou a utilização de balizas diversas para a aferição dos consectários (Manual de Cálculos
e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e modo.
7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a
unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos
sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado
normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em
coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por
isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução CJF nº 267/13), a qual
não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do
benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício,
acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada
pelo julgado exequendo.
9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506735 - 0014497-
43.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 )
Nesse cenário, de rigor o provimento do agravo de instrumento, determinando-se que a correção
monetária seja calculada com base no INPC.
Friso, por oportuno, que tal providêncianão contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a
Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios
fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no
título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é
o critério que a autarquia pretende que seja aplicado.
Portanto, considerando que (i) a decisão agravada não obedeceu fielmente ao disposto no título
exequendo; (ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional pelo
STF, de sorte que não há que se falar em coisa julgada inconstitucional, no particular; e que (iii) a
aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional
pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva
declaração de inconstitucionalidade; a pretensão recursal deve ser acolhida.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar que a
correção monetária seja calculada com base no INPC, tal como determinado no título executivo
judicial.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC.
1. O título exequendo estabelece que a correção monetária deveser aplicada na forma prevista no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então em vigor
(Resolução n. 267/2013)".
2. Nada obstante, a decisão agravada determinou aaplicação da TR, não observando a coisa
julgada formada no feito, já que o título judicial exequendo expressamente determinou a aplicação
do Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual adota, para fins de correção monetária, o índice
INPC.
3. Sendo assim, forçoso é concluir que a decisão atacada não observou o princípio da fidelidade
ao título executivo judicial, estando em desacordo com a jurisprudência desta C. Turma.
4. Agravo provido para determinar que a correção monetária seja calculada com base no INPC,
tal como determinado no título executivo judicial. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
