Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022627-58.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC.
1.O título executivo judicial determinou que a correção monetária deveriaser aplicadana forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então
vigente,Resolução n. 561/2007 do CJF, que não previa a utilização da TR como índice de
atualização monetária e foi atualizadapela Resolução 267/2013, do C. CJF, que de seu turno
determina que a correção monetária deve ser computada com base no INPC.
2. Esta C. Turma tem entendido que “ainda que a decisão judicial faça menção expressa a
determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há
se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual
aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato
revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à
época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações
promovidas pela Lei nº 11.960/09”. (AI nº 0001913-02.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CARLOS
DELGADO, j. 27/11/2017, e-DJF306/12/2017).Como se vê, firmou-se no âmbito desta órgão
colegiado, o entendimento de que não há coisa julgada no que pertine ao critério de correção
monetário previsto em Manual aprovado por Resolução do CJF, devendo ser aplicada a versão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mais atualizada do manual vigente à época da liquidação do julgado, o que atrai a incidência da
Resolução n. 267/2013, aqual adota, para fins de correção monetária, o índice INPC.
3. A decisão agravada homologou os cálculos da parte exequente, os quais calcularam a
correção monetária com base no INPC para tal fim.Sendo assim, forçoso é concluir que a decisão
atacadaobservou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, estando em harmonia com a
jurisprudência desta C. Turma. Ademais,ela não contraria o entendimento adotado pelo E. STF,
pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos
critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi
determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção
monetária, que é o critério que a autarquia pretende que seja aplicado.
4. Considerando que (i) a decisão agravadaobedeceu fielmente ao disposto no título exequendo;
(ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional pelo STF, de
sorte que não há que se falar em coisa julgada inconstitucional, no particular; e que (iii) a
aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional
pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva
declaração de inconstitucionalidade; a pretensão recursal não deve ser acolhida, não havendo
que se falar em suspensão do presente feito.
5. Agravo desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022627-58.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA APARECIDA ZUIN GUMIERO, PAULO HENRIQUE ZUIN GUMIERO,
MARCO AURELIO ZUIN GUMIERO, ALESSANDRA NUNES, ANDRE LUIS ZUIN GUMIERO
FILHO
SUCEDIDO: BASILEU GUMIEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A,
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A,
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A,
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A,
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A,
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022627-58.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA APARECIDA ZUIN GUMIERO, PAULO HENRIQUE ZUIN GUMIERO,
MARCO AURELIO ZUIN GUMIERO, ALESSANDRA NUNES, ANDRE LUIS ZUIN GUMIERO
FILHO
SUCEDIDO: BASILEU GUMIEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A,
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A,
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A,
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A,
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença,
a qual rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS buscando que o cômputo da correção
monetária fosse realizado com base na TR.
O INSS sustenta, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada, a fim de que seja
aplicada a Lei 11.960/09 para fins de cálculo da correção monetária.
Indeferidaa atribuição deefeito suspensivo ao recurso.
A parte exequente apresentou resposta ao agravo de instrumento.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022627-58.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA APARECIDA ZUIN GUMIERO, PAULO HENRIQUE ZUIN GUMIERO,
MARCO AURELIO ZUIN GUMIERO, ALESSANDRA NUNES, ANDRE LUIS ZUIN GUMIERO
FILHO
SUCEDIDO: BASILEU GUMIEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A,
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A,
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A,
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A,
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):O título executivo
judicial - id. 6154422 - pág. 35 e ss -determinou que acorreção monetária fosse calculada na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
então vigente (Resolução 561/2007 do CJF), o qual foi atualizado pela Resolução 267/2013, do
C. CJF, que de seu turno determina que a correção monetária deve ser computada com base no
INPC.
A decisão agravada homologou os cálculos da parte agravada, os quais computaram a correção
monetária com base no INPC para tal fim.
Nesse cenário, considerando que que o título executivo judicial determinou a aplicação do Manual
de Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução n. 561/2007 do CJF, que não previa a
utilização da TR como índice de atualização monetária e que foi sucessivamente alterada, ora
vigorando na forma da Resolução 267/2013, que prevê o INPC como índice de correção
monetária, tem-se que a decisão agravada, ao determinar a incidência do INPC, observou o
princípio da fidelidade ao título, não merecendo, pois, qualquer reparo.De notar que esta C.
Turma tem entendido que “ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado
normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em
coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por
isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do
julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº
11.960/09”. (AI nº 0001913-02.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, j.
27/11/2017, e-DJF306/12/2017).Como se vê, firmou-se no âmbito desta órgão colegiado, o
entendimento de que não há coisa julgada no que pertine ao critério de correção monetário
previsto em Manual aprovado por Resolução do CJF, devendo ser aplicada a versão mais
atualizada do manual vigente à época da liquidação do julgado, o que atrai a incidência da
Resolução n. 267/2013, aqual adota, para fins de correção monetária, o índice INPC.
Sendo assim, forçoso é concluir que a decisão atacadaobservou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA
MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE
CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a majoração do
coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro
por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem
corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da citação
até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto, de forma
expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário.
3 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o então vigente art. 463, I,
do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não tenha
havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente do STJ.
4 - O julgado exequendo fora expresso em determinar a revisão do coeficiente de cálculo da
aposentadoria por tempo de serviço da qual o credor é titular, para 94% (noventa e quatro por
cento) do salário de benefício, e sobre tal fato não pairou qualquer controvérsia, tendo o
pronunciamento transitado em julgado.
5 - Ora, se assim o é, em estrito cumprimento aos contornos da coisa julgada, não pode o credor,
a autarquia previdenciária ou mesmo a contadoria do Juízo elaborar memória de cálculo que
deles se distancie. No caso, o INSS, equivocadamente, tomou como parâmetro para a evolução
da renda mensal, coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário de benefício, em nítida
vulneração aos parâmetros fixados. De rigor, portanto, o ajuste.
6 - Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e
juros de mora. A despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em
julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se
determinou a utilização de balizas diversas para a aferição dos consectários (Manual de Cálculos
e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e modo.
7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a
unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos
sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado
normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em
coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por
isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução CJF nº 267/13), a qual
não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do
benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício,
acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada
pelo julgado exequendo.
9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506735 - 0014497-
43.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 )
Nesse cenário, de rigor o desprovimento do agravo de instrumento.
Friso, por oportuno, que tal providêncianão contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a
Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios
fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no
título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é
o critério que a autarquia pretende que seja aplicado.
Portanto, considerando que (i) a decisão agravadaobedeceu fielmente ao disposto no título
exequendo; (ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional pelo
STF, de sorte que não há que se falar em coisa julgada inconstitucional, no particular; e que (iii) a
aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional
pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva
declaração de inconstitucionalidade; a pretensão recursal não deve ser acolhida, não havendo
que se falar em suspensão do presente feito.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
É COMO VOTO.
joajunio
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC.
1.O título executivo judicial determinou que a correção monetária deveriaser aplicadana forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então
vigente,Resolução n. 561/2007 do CJF, que não previa a utilização da TR como índice de
atualização monetária e foi atualizadapela Resolução 267/2013, do C. CJF, que de seu turno
determina que a correção monetária deve ser computada com base no INPC.
2. Esta C. Turma tem entendido que “ainda que a decisão judicial faça menção expressa a
determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há
se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual
aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato
revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à
época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações
promovidas pela Lei nº 11.960/09”. (AI nº 0001913-02.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CARLOS
DELGADO, j. 27/11/2017, e-DJF306/12/2017).Como se vê, firmou-se no âmbito desta órgão
colegiado, o entendimento de que não há coisa julgada no que pertine ao critério de correção
monetário previsto em Manual aprovado por Resolução do CJF, devendo ser aplicada a versão
mais atualizada do manual vigente à época da liquidação do julgado, o que atrai a incidência da
Resolução n. 267/2013, aqual adota, para fins de correção monetária, o índice INPC.
3. A decisão agravada homologou os cálculos da parte exequente, os quais calcularam a
correção monetária com base no INPC para tal fim.Sendo assim, forçoso é concluir que a decisão
atacadaobservou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, estando em harmonia com a
jurisprudência desta C. Turma. Ademais,ela não contraria o entendimento adotado pelo E. STF,
pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos
critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi
determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção
monetária, que é o critério que a autarquia pretende que seja aplicado.
4. Considerando que (i) a decisão agravadaobedeceu fielmente ao disposto no título exequendo;
(ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional pelo STF, de
sorte que não há que se falar em coisa julgada inconstitucional, no particular; e que (iii) a
aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional
pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva
declaração de inconstitucionalidade; a pretensão recursal não deve ser acolhida, não havendo
que se falar em suspensão do presente feito.
5. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
