Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018558-17.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC.
1. O título exequendo estabelece que a correção monetária deveser aplicada na forma prevista no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então em vigor, o
que atrai a incidência daResolução n. 267/2013, já que o título é de 2015.
2. A decisão agravada determinou que a Contadoria do MM Juízo de origem utilizasse, para fins
de correção monetária, oINPC.
3. Ao determinar a aplicação do INPC, o MM juízo observou a coisa julgada formada no feito, já
que o título judicial exequendo expressamente determinou a aplicação do Manual de Cálculos da
Justiça Federal, o qual adota, para fins de correção monetária, o índice INPC. Sendo assim,
forçoso é concluir que a decisão atacadaobservou o princípio da fidelidade ao título executivo
judicial, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma.
4. Tal providêncianão contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao
apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual
de Cálculos da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a
autarquia pretende que seja aplicado. Portanto, considerando que (i) a decisão
agravadaobedeceu fielmente ao disposto no título exequendo; (ii) o Manual de Cálculos da
Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional pelo STF, de sorte que não há que se falar em
coisa julgada inconstitucional, no particular; e que (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da
correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa
Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva declaração de inconstitucionalidade; a
pretensão recursal não deve ser acolhida.
5. O título executivo judicial deferiu ao recorrido aposentadoria especial, fixando como termo
inicial de tal benefício o dia 20.04.2010. Tendo o título executivo expressamente fixado o termo
inicial do benefício, tem-se que, em respeito à coisa julgada ali formada, a execução deve
obedecer os seus exatos termos,o que implica no pagamento da aposentadoria especial deferida
judicialmente desde referida data até o momento em que ela seja implantada pelo INSS.
6. O primeiro óbice à pretensão autárquica é a ausência de prova de suas alegações quanto à
continuidade do exercício de atividade laborativa em condições especiais por parte do segurado.
Ademais, a permanência do beneficiário de uma aposentadoria especial no exercício de
atividades especiais consiste numa causa extintiva da obrigação do INSS de pagar a
aposentadoria especial.Sendo assim, mesmo sem se adentrar na discussão acerca da validade
de tal causa extintiva, certo é que para que ela pudesse ser deduzida em sede de impugnação ao
cumprimento de sentença, seria necessário que tal fato fosse superveniente ao trânsito em
julgado. Inteligência do artigo 535, VI, do CPC/2015.E diferentemente não poderia ser, pois se o
fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for
anterior, ele estará tragado pelaeficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015). O
fato alegado como extintivo do direito à aposentadoria especial deferida no título exequendo -
permanência no exercício de atividade com exposição a agentes nocivos - não é superveniente
ao título, mas sim anterior, motivo pelo qual ele não é alegável em sede de impugnação ao
cumprimento de sentença, em função do quanto estabelecido no artigo 535, VI, do CPC/2015.A
alegação deduzida pela autarquia em sede impugnação ao cumprimento de sentença poderia ter
sido deduzida na fase de conhecimento, de sorte que ela foi atingida pela eficácia preclusiva da
coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
7. Embora o STF tenha reconhecido a repercussão geral da questão aqui debatida, não é o caso
de se suspender o julgamento deste recurso, seja porque não há determinação nesse sentido,
seja porque sobre ela já se operou a preclusão, seja porque não há prova nos autos de que o
exequente continuou laborando exposto a condições especiais, conforme antes demonstrado.
8. Agravo desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018558-17.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PETRONIO ALVES DE ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018558-17.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PETRONIO ALVES DE ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença.
O INSS sustenta, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada, a fim de que seja
aplicada a Lei 11.960/09 para fins de cálculo da correção monetária. Aduz, ainda, que devem ser
excluídos da conta de liquidação os valores relativos ao período em que o exequente continuou
laborando exposto a condições especiais, em função do quanto estabelecido no artigo 57, §8°, da
Lei 8.213/91.
Indeferidaa atribuição deefeito suspensivo ao recurso.
A parte exequente apresentou resposta ao agravo de instrumento.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018558-17.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PETRONIO ALVES DE ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):O título executivo
judicial (id. 1171681 - Pág. 10), estabelece que os juros de mora e a correção monetária devem
ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor na data do referido julgado, 26.08.2015(Resolução n. 267/2013).
A decisão agravada homologou os cálculos da contadoria do MM Juízo de origem, os quais
calcularam a correção monetária com base no INPC para tal fim.
Nesse passo, nota-se que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, eis que, ao
determinar a incidência do INPC para fins de cômputo da correção monetária, nada mais fez do
que cumprir fielmente aquilo que foi disposto no título exequendo.
Com efeito, conforme já salientado, o acórdão objeto da execução expressamente determinou a
aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente em 2015, o que atrai a incidência da
Resolução n. 267/2013, aqual adota, para fins de correção monetária, o índice INPC.
Sendo assim, forçoso é concluir que a decisão atacadaobservou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA
MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE
CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a majoração do
coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro
por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem
corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da citação
até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto, de forma
expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário.
3 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o então vigente art. 463, I,
do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não tenha
havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente do STJ.
4 - O julgado exequendo fora expresso em determinar a revisão do coeficiente de cálculo da
aposentadoria por tempo de serviço da qual o credor é titular, para 94% (noventa e quatro por
cento) do salário de benefício, e sobre tal fato não pairou qualquer controvérsia, tendo o
pronunciamento transitado em julgado.
5 - Ora, se assim o é, em estrito cumprimento aos contornos da coisa julgada, não pode o credor,
a autarquia previdenciária ou mesmo a contadoria do Juízo elaborar memória de cálculo que
deles se distancie. No caso, o INSS, equivocadamente, tomou como parâmetro para a evolução
da renda mensal, coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário de benefício, em nítida
vulneração aos parâmetros fixados. De rigor, portanto, o ajuste.
6 - Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e
juros de mora. A despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em
julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se
determinou a utilização de balizas diversas para a aferição dos consectários (Manual de Cálculos
e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e modo.
7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a
unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos
sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado
normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em
coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por
isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução CJF nº 267/13), a qual
não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do
benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício,
acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada
pelo julgado exequendo.
9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506735 - 0014497-
43.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 )
Nesse cenário, não há como se acolher a pretensão do INSS, para que a correção monetária seja
calculada com base no artigo 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009,
sendo o desprovimento do recurso do INSS medida imperativa.
Friso, por oportuno, que tal providêncianão contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a
Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios
fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no
título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é
o critério que a autarquia pretende que seja aplicado.
Portanto, considerando que (i) a decisão agravadaobedeceu fielmente ao disposto no título
exequendo; (ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional pelo
STF, de sorte que não há que se falar em coisa julgada inconstitucional, no particular; e que (iii) a
aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional
pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva
declaração de inconstitucionalidade; a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Por outro lado, o recurso autárquico não comporta provimento no que diz respeito ao desconto
dos períodos em que o exequente continuou trabalhando, alegação fundada no artigo 57, §8°, da
Lei 8.213/91.
Primeiramente, deve-se registrar que o INSS não comprova suas alegações, no sentido de que o
exequente continuou laborando expostos a agentes nocivos, sendo certo que o fato de o
trabalhador continuar laborando numa mesma empresa não significa, necessariamente, que ele
continue exercendo as mesmas atividades. Logo, não há como se concluir, apenas a partir de tal
circunstância, que o exequente permaneceu trabalhando em condições especiais.
E, ainda que existisse tal prova, não seria o caso de se acolher tal alegação em sede de
cumprimento de sentença, pois tal circunstância - permanência do exequente no exercício de
atividade especial - não foi suscitada na fase de conhecimento, de modo que ela foi acobertada
pela preclusão, máxime porque tal circunstância é anterior ao trânsito em julgado.
De notar que o título executivo judicial deferiu ao recorrido aposentadoria especial, fixando como
termo inicial de tal benefício o dia 20.04.2010, sem fazer qualquer alusão a descontos do período
em que o exequente permaneceu laborando. Tendo o título executivo expressamente fixado o
termo inicial do benefício em 20.04. 2010, tem-se que, em respeito à coisa julgada ali formada, a
execução deve obedecer os seus exatos termos,o que implica no pagamento da aposentadoria
especial deferida judicialmente desde referida data até o momento em que ela seja implantada
pelo INSS.
Ademais, não há como se acolher a alegação deduzida pelo INSS, em sede de impugnação ao
cumprimento de sentença, no sentido de que, nos termos do artigo 57, §8º, da Lei n. 8.213/91, o
segurado não poderia receber valores relativos a aposentadoria especial, por ter continuado
exposto a agentes nocivos.
Não se pode olvidar, pois, que a permanência do beneficiário de uma aposentadoria especial no
exercício de atividades especiais consiste numa causa extintiva da obrigação do INSS de pagar a
aposentadoria especial.
Sendo assim, mesmo sem se adentrar na discussão acerca da validade de tal causa extintiva,
certo é que para que ela pudesse ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de
sentença, seria necessário que tal fato fosse superveniente ao trânsito em julgado. Isso é o que
se infere do artigo 535, VI, do CPC/2015:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga,
remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos,
impugnar a execução, podendo arguir:
[...]
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da
sentença.
E diferentemente não poderia ser, pois se o fato que configura uma causa modificativa ou
extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará tragado pelaeficácia
preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
Sobre o tema, oportunas as lições de Freide Didier ,inCurso de Direito Processual Civil, Vol. 5
(página 561):
Exige-se, porém, que se trata de fato superveniente ao trânsito em julgado da decisão
exequenda, como respeito ao comando do art. 508 do CPC, que cuida da eficácia preclusiva da
coisa julgada. A redação do inciso é equívoca, pois fala em "superveniente à sentença", quando
deveria deixar claro que a superveniência deve ser em relação ao trânsito em julgado da
sentença - há uma elipse na frase. Assim, a prescrição, por exemplo, deve atingir à pretensão
executiva, e não a pretensão deduzida na demanda de conhecimento (n. 150 da súmula da
jurisprudência predominante do STF).
No caso sub judice, tem-se que o exequente continuou trabalhando na mesma empresa até 2012,
conforme sustentado pela própria autarquia, donde se conclui que o fato alegado como extintivo
do direito à aposentadoria especial deferida no título exequendo - permanência no exercício de
atividade com exposição a agentes nocivos - não é superveniente ao título (de 2015), mas sim
anterior, motivo pelo qual ele não é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de
sentença, em função do quanto estabelecido no artigo 535, VI, do CPC/2015.
De notar que a alegação deduzida pela autarquia em sede impugnação ao cumprimento de
sentença poderia ter sido deduzida na fase de conhecimento, de sorte que ela foi atingida pela
eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
Sendo assim, não há como se acolher a impugnação do INSS.
Friso, desde já, que, embora o STF tenha reconhecido a repercussão geral da questão aqui
debatida, não é o caso de se suspender o julgamento deste recurso, seja porque não há
determinação nesse sentido, seja porque sobre ela já se operou a preclusão, seja porque não há
prova nos autos de que o exequente continuou laborando exposto a condições especiais,
conforme antes demonstrado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
É COMO VOTO.
joajunio
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC.
1. O título exequendo estabelece que a correção monetária deveser aplicada na forma prevista no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então em vigor, o
que atrai a incidência daResolução n. 267/2013, já que o título é de 2015.
2. A decisão agravada determinou que a Contadoria do MM Juízo de origem utilizasse, para fins
de correção monetária, oINPC.
3. Ao determinar a aplicação do INPC, o MM juízo observou a coisa julgada formada no feito, já
que o título judicial exequendo expressamente determinou a aplicação do Manual de Cálculos da
Justiça Federal, o qual adota, para fins de correção monetária, o índice INPC. Sendo assim,
forçoso é concluir que a decisão atacadaobservou o princípio da fidelidade ao título executivo
judicial, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma.
4. Tal providêncianão contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao
apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual
de Cálculos da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -,
mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a
autarquia pretende que seja aplicado. Portanto, considerando que (i) a decisão
agravadaobedeceu fielmente ao disposto no título exequendo; (ii) o Manual de Cálculos da
Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional pelo STF, de sorte que não há que se falar em
coisa julgada inconstitucional, no particular; e que (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da
correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa
Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva declaração de inconstitucionalidade; a
pretensão recursal não deve ser acolhida.
5. O título executivo judicial deferiu ao recorrido aposentadoria especial, fixando como termo
inicial de tal benefício o dia 20.04.2010. Tendo o título executivo expressamente fixado o termo
inicial do benefício, tem-se que, em respeito à coisa julgada ali formada, a execução deve
obedecer os seus exatos termos,o que implica no pagamento da aposentadoria especial deferida
judicialmente desde referida data até o momento em que ela seja implantada pelo INSS.
6. O primeiro óbice à pretensão autárquica é a ausência de prova de suas alegações quanto à
continuidade do exercício de atividade laborativa em condições especiais por parte do segurado.
Ademais, a permanência do beneficiário de uma aposentadoria especial no exercício de
atividades especiais consiste numa causa extintiva da obrigação do INSS de pagar a
aposentadoria especial.Sendo assim, mesmo sem se adentrar na discussão acerca da validade
de tal causa extintiva, certo é que para que ela pudesse ser deduzida em sede de impugnação ao
cumprimento de sentença, seria necessário que tal fato fosse superveniente ao trânsito em
julgado. Inteligência do artigo 535, VI, do CPC/2015.E diferentemente não poderia ser, pois se o
fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for
anterior, ele estará tragado pelaeficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015). O
fato alegado como extintivo do direito à aposentadoria especial deferida no título exequendo -
permanência no exercício de atividade com exposição a agentes nocivos - não é superveniente
ao título, mas sim anterior, motivo pelo qual ele não é alegável em sede de impugnação ao
cumprimento de sentença, em função do quanto estabelecido no artigo 535, VI, do CPC/2015.A
alegação deduzida pela autarquia em sede impugnação ao cumprimento de sentença poderia ter
sido deduzida na fase de conhecimento, de sorte que ela foi atingida pela eficácia preclusiva da
coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
7. Embora o STF tenha reconhecido a repercussão geral da questão aqui debatida, não é o caso
de se suspender o julgamento deste recurso, seja porque não há determinação nesse sentido,
seja porque sobre ela já se operou a preclusão, seja porque não há prova nos autos de que o
exequente continuou laborando exposto a condições especiais, conforme antes demonstrado.
8. Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
