Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013901-32.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC.
1. O título exequendo estabelece que a correção monetária deveser aplicada na forma prevista no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então em vigor, o
que atrai a incidência daResolução n. 267/2013, já que o título é de 2016.
2. A decisão agravada determinou que a Contadoria do MM Juízo de origem utilizasse, para fins
de correção monetária, oINPC.
3. Ao determinar a aplicação do INPC, o MM juízo observou a coisa julgada formada no feito, já
que o título judicial exequendo expressamente determinou a aplicação do Manual de Cálculos da
Justiça Federal, o qual adota, para fins de correção monetária, o índice INPC. Sendo assim,
forçoso é concluir que a decisão atacadaobservou o princípio da fidelidade ao título executivo
judicial, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma.
4. Tal providêncianão contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao
apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual
de Cálculos da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a
autarquia pretende que seja aplicado. Portanto, considerando que (i) a decisão
agravadaobedeceu fielmente ao disposto no título exequendo; (ii) o Manual de Cálculos da
Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional pelo STF, de sorte que não há que se falar em
coisa julgada inconstitucional, no particular; e que (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da
correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa
Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva declaração de inconstitucionalidade; a
pretensão recursal não deve ser acolhida.
5. Nos termos do artigo 124 incisos I e II, da Lei 8.213/91, "não é permitido o recebimento
conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I- aposentadoria e auxílio-doença;II -
mais de uma aposentadoria;".Assim, deve-se determinar que sejam descontados das contas de
liquidação os valores recebidos pela parte agravada a título de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez, até o limite do valor da aposentadoria objeto da execução na respectiva
competência, no período concomitante a este último (aposentadoria por tempo de contribuição).
6. Acolhida a pretensão do INSS, no que tange aos descontos de benefícios inacumuláveis, e
rejeitada a pretensão autárquica quanto à correção monetária, deve-se reconhecer a
sucumbência recíproca na fase de cumprimento de sentença.
7. Agravo parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013901-32.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIO BURGARELLI
Advogados do(a) AGRAVADO: EDER ANTONIO BALDUINO - SP123061-N, RODRIGO DE
OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013901-32.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIO BURGARELLI
Advogados do(a) AGRAVADO: EDER ANTONIO BALDUINO - SP123061-N, RODRIGO DE
OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em face de decisão proferida em sede
de cumprimento de sentença.
Aduz o agravante, em síntese, que a decisão agravada há que ser reformada, reconhecendo-se o
excesso de execução pelas seguintes razões: (i) do cálculo homologado, devem ser excluídas as
parcelas relativas ao período em que a parte agravada recebeu benefício inacumulável (auxílio-
doença); (ii) a correção monetária deve ser calculada com base na TR e não com base no INPC.
Pede, por fim, a condenação da parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios.
Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
O agravado, embora intimado, não apresentou resposta ao agravo de instrumento.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013901-32.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIO BURGARELLI
Advogados do(a) AGRAVADO: EDER ANTONIO BALDUINO - SP123061-N, RODRIGO DE
OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):O título executivo
judicial (decisão de id. 927182 - página 7 e seguintes)estabelece que os juros de mora e a
correção monetária devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data do referido julgado, o que
atraia a incidência da Resolução n. 267/2013, já que referido julgado foi proferido em 2016.
A decisão agravada determinou que a correção monetária fosse calculada com base no INPC, tal
como determinado pelo Manual de Cálculos mencionado no título exequendo.
Nesse passo, nota-se que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, eis que, ao
determinar a incidência do INPC para fins de cômputo da correção monetária, nada mais fez do
que cumprir fielmente aquilo que foi disposto no título exequendo.
Com efeito, conforme já salientado, o acórdão objeto da execução expressamente determinou a
aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente em 2016, o que atrai a incidência da
Resolução n. 267/2013, aqual adota, para fins de correção monetária, o índice INPC.
Sendo assim, forçoso é concluir que a decisão atacadaobservou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA
MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE
CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a majoração do
coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro
por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem
corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da citação
até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto, de forma
expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário.
3 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o então vigente art. 463, I,
do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não tenha
havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente do STJ.
4 - O julgado exequendo fora expresso em determinar a revisão do coeficiente de cálculo da
aposentadoria por tempo de serviço da qual o credor é titular, para 94% (noventa e quatro por
cento) do salário de benefício, e sobre tal fato não pairou qualquer controvérsia, tendo o
pronunciamento transitado em julgado.
5 - Ora, se assim o é, em estrito cumprimento aos contornos da coisa julgada, não pode o credor,
a autarquia previdenciária ou mesmo a contadoria do Juízo elaborar memória de cálculo que
deles se distancie. No caso, o INSS, equivocadamente, tomou como parâmetro para a evolução
da renda mensal, coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário de benefício, em nítida
vulneração aos parâmetros fixados. De rigor, portanto, o ajuste.
6 - Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e
juros de mora. A despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em
julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se
determinou a utilização de balizas diversas para a aferição dos consectários (Manual de Cálculos
e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e modo.
7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a
unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos
sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado
normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em
coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por
isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução CJF nº 267/13), a qual
não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do
benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício,
acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada
pelo julgado exequendo.
9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506735 - 0014497-
43.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 )
Nesse cenário, de rigor o desprovimento do agravo de instrumento, no que diz respeito àcorreção
monetária.
Friso, por oportuno, que tal providêncianão contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a
Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios
fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no
título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é
o critério que a autarquia pretende que seja aplicado.
Portanto, considerando que (i) a decisão agravadaobedeceu fielmente ao disposto no título
exequendo; (ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional pelo
STF, de sorte que não há que se falar em coisa julgada inconstitucional, no particular; e que (iii) a
aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional
pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva
declaração de inconstitucionalidade; a pretensão recursal não deve ser acolhida.
No que tange aos descontos relativos aos benefícios inacumuláveis - aposentadoria por invalidez
e auxílio-doença - recebidos pela parte agravada no período posterior à DIB da aposentadoria
objeto da execução, razão assiste à autarquia.
Sucede que, nos termos do artigo 124 incisos I e II, da Lei 8.213/91, "não é permitido o
recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I- aposentadoria e auxílio-
doença;II - mais de uma aposentadoria;".
Sobre o tema, assim tem se manifestado esta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO. CUMULAÇÃO
DE BENEFÍCIOS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM
EXECUTADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
1. O título executivo condenou o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a arcar com o
pagamento da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, acrescido dos consectários
legais.
2. O inciso I do artigo 124 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção conjunta de aposentadoria e
auxílio-doença.
3. Constata-se a existência de valores percebidos a título dos benefícios de auxílio-doença
previdenciário em períodos concomitantes com a aposentadoria concedida judicialmente.
4. Em vista a impossibilidade de acumulação dos benefícios em questão, é de rigor o abatimento
das parcelas recebidas a título de auxílio-doença, desde a data de concessão da aposentadoria
em períodos de concomitância.
5. Efetuadas as devidas compensações, inexistem diferenças a serem executadas pela parte
autora.
6. Ante a reforma da decisão recorrida, é devida a condenação da parte agravada ao pagamento
de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a
impugnação, o que, no caso dos autos, correspondente ao valor apontado como devido na
petição de cumprimento, de acordo com a previsão dos artigos 85 do CPC/2015, cuja
exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada ao
disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015.
7. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028800-98.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 05/08/2019, Intimação via
sistema DATA: 08/08/2019)
Assim, deve-se determinar que sejam descontados das contas de liquidação os valores recebidos
pela parte agravada a título de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, até o limite do valor
da aposentadoria objeto da execução na respectiva competência, no período concomitante a este
último (aposentadoria por tempo de contribuição).
Acolhida a pretensão do INSS, no que tange aos descontos de benefícios inacumuláveis, e
rejeitada a pretensão autárquica quanto à correção monetária, deve-se reconhecer a
sucumbência recíproca na fase de cumprimento de sentença.
Por tais razões, condeno (i) o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre a diferença entre o valor por ele indicado como correto e aquele que vier a ser homologado
após os ajustes aqui determinados; e (ii) o agravado a pagar ao INSS honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da diferença entre o valor por ele indicado como correto eaquele
que vier a ser homologado após os ajustes aqui determinados, observada a suspensão da
exigibilidade de tal verba, por ser o agravado beneficiário da gratuidade processual.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim dedeterminar o
desconto dos valores recebidos pelo agravado a título de benefício por incapacidade e fixar a
sucumbência recíproca, na forma antes delineada.
É COMO VOTO.
joajunio
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC.
1. O título exequendo estabelece que a correção monetária deveser aplicada na forma prevista no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então em vigor, o
que atrai a incidência daResolução n. 267/2013, já que o título é de 2016.
2. A decisão agravada determinou que a Contadoria do MM Juízo de origem utilizasse, para fins
de correção monetária, oINPC.
3. Ao determinar a aplicação do INPC, o MM juízo observou a coisa julgada formada no feito, já
que o título judicial exequendo expressamente determinou a aplicação do Manual de Cálculos da
Justiça Federal, o qual adota, para fins de correção monetária, o índice INPC. Sendo assim,
forçoso é concluir que a decisão atacadaobservou o princípio da fidelidade ao título executivo
judicial, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma.
4. Tal providêncianão contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao
apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual
de Cálculos da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -,
mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a
autarquia pretende que seja aplicado. Portanto, considerando que (i) a decisão
agravadaobedeceu fielmente ao disposto no título exequendo; (ii) o Manual de Cálculos da
Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional pelo STF, de sorte que não há que se falar em
coisa julgada inconstitucional, no particular; e que (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da
correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa
Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva declaração de inconstitucionalidade; a
pretensão recursal não deve ser acolhida.
5. Nos termos do artigo 124 incisos I e II, da Lei 8.213/91, "não é permitido o recebimento
conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I- aposentadoria e auxílio-doença;II -
mais de uma aposentadoria;".Assim, deve-se determinar que sejam descontados das contas de
liquidação os valores recebidos pela parte agravada a título de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez, até o limite do valor da aposentadoria objeto da execução na respectiva
competência, no período concomitante a este último (aposentadoria por tempo de contribuição).
6. Acolhida a pretensão do INSS, no que tange aos descontos de benefícios inacumuláveis, e
rejeitada a pretensão autárquica quanto à correção monetária, deve-se reconhecer a
sucumbência recíproca na fase de cumprimento de sentença.
7. Agravo parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
