Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014603-41.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC.
1. O título exequendo estabelece que a correção monetária deveser aplicada na forma prevista no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então em vigor, o
que atrai a incidência daResolução n. 267/2013, já que o título é de 2015.
2. A decisão agravada determinou que a correção monetária fosse calculada com base noINPC.
3. Ao determinar a aplicação do INPC, o MM juízo observou a coisa julgada formada no feito, já
que o título judicial exequendo expressamente determinou a aplicação do Manual de Cálculos da
Justiça Federal, o qual adota, para fins de correção monetária, o índice INPC. Sendo assim,
forçoso é concluir que a decisão atacadaobservou o princípio da fidelidade ao título executivo
judicial, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma.
4. Tal providêncianão contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao
apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual
de Cálculos da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -,
mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autarquia pretende que seja aplicado. Portanto, considerando que (i) a decisão
agravadaobedeceu fielmente ao disposto no título exequendo; (ii) o Manual de Cálculos da
Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional pelo STF, de sorte que não há que se falar em
coisa julgada inconstitucional, no particular; e que (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da
correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa
Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva declaração de inconstitucionalidade; a
pretensão recursal não deve ser acolhida.
5. Nos termos do artigo 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, "É vedado o recebimento conjunto
do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social,
exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".Além disso, a decisão exequenda determinou que,
no cumprimento de sentença, fossem descontados os valores pagos a título de benefícios
incompatíveis. Assim, deve-se determinar que sejam excluídas das contas de liquidação as
parcelas relativas ao período em que o agravado percebeu seguro-desemprego.
6. No que diz respeito à revogação dos benefícios da justiça gratuita, o recurso do INSS não pode
ser conhecido, eis que tal questão não foi suscitada, tampouco enfrentada, na decisão agravada,
de modo que esta Corte não pode, neste momento processual, enfrentá-la, sob pena de incorrer
em indevida supressão de instância.
7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido, a fim
dedeterminar que sejam excluídas das contas de liquidação as parcelas relativas ao período em
que o agravado percebeu seguro-desemprego.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014603-41.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
AGRAVADO: NICOLA AMILLO NETO
Advogados do(a) AGRAVADO: FERNANDO RAMOS DE CAMARGO - SP153313-N, MILTON
ALVES MACHADO JUNIOR - SP159986-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014603-41.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
AGRAVADO: NICOLA AMILLO NETO
Advogados do(a) AGRAVADO: FERNANDO RAMOS DE CAMARGO - SP153313-N, MILTON
ALVES MACHADO JUNIOR - SP159986-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença,
a qual rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS buscando que o cômputo da correção
monetária fosse realizado com base na TR e que fossem excluídas as parcelas do período em
que o agravado recebeu seguro desemprego.
O INSS sustenta, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada, a fim de que seja
aplicada a Lei 11.960/09 para fins de cálculo da correção monetária. Afirma, ainda, que o artigo
124, da Lei 8.213/91, impede o recebimento da aposentadoria objeto da execução com o
recebimento de seguro-desemprego. Pede, por fim, a revogação da justiça gratuita deferida ao
agravado.
Indeferidaa atribuição deefeito suspensivo ao recurso.
A parte exequente não apresentou resposta ao agravo de instrumento.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014603-41.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
AGRAVADO: NICOLA AMILLO NETO
Advogados do(a) AGRAVADO: FERNANDO RAMOS DE CAMARGO - SP153313-N, MILTON
ALVES MACHADO JUNIOR - SP159986-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):O título executivo
judicial (decisão de id. 3410088 - Pág. 128)estabelece que os juros de mora e a correção
monetária devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data do referido julgado, 15.05.2015 (Resolução
n. 267/2013).
A decisão agravada determinou que a correção monetária fosse calculada com base no INPC, tal
como determinado pelo Manual de Cálculos mencionado no título exequendo.
Nesse passo, nota-se que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, eis que, ao
determinar a incidência do INPC para fins de cômputo da correção monetária, nada mais fez do
que cumprir fielmente aquilo que foi disposto no título exequendo.
Com efeito, conforme já salientado, o acórdão objeto da execução expressamente determinou a
aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente em 2015, o que atrai a incidência da
Resolução n. 267/2013, aqual adota, para fins de correção monetária, o índice INPC.
Sendo assim, forçoso é concluir que a decisão atacadaobservou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA
MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE
CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a majoração do
coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro
por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem
corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da citação
até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto, de forma
expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário.
3 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o então vigente art. 463, I,
do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não tenha
havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente do STJ.
4 - O julgado exequendo fora expresso em determinar a revisão do coeficiente de cálculo da
aposentadoria por tempo de serviço da qual o credor é titular, para 94% (noventa e quatro por
cento) do salário de benefício, e sobre tal fato não pairou qualquer controvérsia, tendo o
pronunciamento transitado em julgado.
5 - Ora, se assim o é, em estrito cumprimento aos contornos da coisa julgada, não pode o credor,
a autarquia previdenciária ou mesmo a contadoria do Juízo elaborar memória de cálculo que
deles se distancie. No caso, o INSS, equivocadamente, tomou como parâmetro para a evolução
da renda mensal, coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário de benefício, em nítida
vulneração aos parâmetros fixados. De rigor, portanto, o ajuste.
6 - Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e
juros de mora. A despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em
julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se
determinou a utilização de balizas diversas para a aferição dos consectários (Manual de Cálculos
e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e modo.
7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a
unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos
sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado
normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em
coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por
isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução CJF nº 267/13), a qual
não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do
benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício,
acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada
pelo julgado exequendo.
9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506735 - 0014497-
43.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 )
Nesse cenário, de rigor o desprovimento do agravo de instrumento, no que diz respeito àcorreção
monetária.
Friso, por oportuno, que tal providêncianão contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a
Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios
fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no
título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é
o critério que a autarquia pretende que seja aplicado.
Portanto, considerando que (i) a decisão agravadaobedeceu fielmente ao disposto no título
exequendo; (ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional pelo
STF, de sorte que não há que se falar em coisa julgada inconstitucional, no particular; e que (iii) a
aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional
pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva
declaração de inconstitucionalidade; a pretensão recursal não deve ser acolhida.
No que tange aos descontos relativos ao seguro-desempego recebidos pela parte agravada no
período posterior à DIB da aposentadoria objeto da execução, razão assiste à autarquia.
Sucede que, nos termos do artigo 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, "É vedado o
recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da
Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".
Assim, a pretensão deduzida pelo INSS há que ser acolhida, conforme se infere da jurisprudência
desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE
MANTIDO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESCABIMENTO. SEGURO-DESEMPREGO.
PERCEPÇÃO CONJUNTA COM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VEDAÇÃO. ART. 124,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS POR AMBAS AS PARTES. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC/73. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA EMBARGADA DESPROVIDO.
[...]
6 - |Descabida a pretensão da credora em receber o benefício de aposentadoria por invalidez nos
meses em que houve a percepção de seguro desemprego, considerada a vedação expressa
contemplada no art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo tais competências ser
expurgadas do cálculo.
7 - Tanto a memória de cálculo apresentada pelo credor como aquela ofertada pelo INSS
merecem ser rechaçadas, na medida em que se distanciaram do comando emanado pelo julgado
exequendo.
8 - Inocorrência de litigância de má-fé por parte do INSS, no que se refere ao atraso na
apresentação dos cálculos. Não caracterizadas as hipóteses previstas no art. 17 do CPC/1973 e
art. 80 do CPC/2015.
9 - Honorários advocatícios compensados, tendo em vista que ambas as partes sucumbiram, nos
termos disciplinados no art. 21 do CPC/73, vigente à época da sentença.
10 - Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da exequente desprovido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1748681 - 0000627-
81.2011.4.03.6116, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
23/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017 )
Além disso, a decisão exequenda determinou que, no cumprimento de sentença, fossem
descontados os valores pagos a título de benefícios incompatíveis.
Assim, dou provimento ao recurso de instrumento, a fim de determinar que sejam excluídas das
contas de liquidação as parcelas relativas ao período em que o agravado percebeu seguro-
desemprego.
Por fim, no que diz respeito à revogação dos benefícios da justiça gratuita, o recurso do INSS não
pode ser conhecido, eis que tal questão não foi suscitada, tampouco enfrentada na decisão
agravada, de modo que esta Corte não pode, neste momento processual, enfrentá-la, sob pena
de incorrer em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, voto por conhecer em parte o recurso do INSS e, nessa parte, dar-lhe parcial
provimento, a fim dedeterminar que sejam excluídas das contas de liquidação as parcelas
relativas ao período em que o agravado percebeu seguro-desemprego.
É COMO VOTO.
joajunio
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC.
1. O título exequendo estabelece que a correção monetária deveser aplicada na forma prevista no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então em vigor, o
que atrai a incidência daResolução n. 267/2013, já que o título é de 2015.
2. A decisão agravada determinou que a correção monetária fosse calculada com base noINPC.
3. Ao determinar a aplicação do INPC, o MM juízo observou a coisa julgada formada no feito, já
que o título judicial exequendo expressamente determinou a aplicação do Manual de Cálculos da
Justiça Federal, o qual adota, para fins de correção monetária, o índice INPC. Sendo assim,
forçoso é concluir que a decisão atacadaobservou o princípio da fidelidade ao título executivo
judicial, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma.
4. Tal providêncianão contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao
apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual
de Cálculos da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -,
mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a
autarquia pretende que seja aplicado. Portanto, considerando que (i) a decisão
agravadaobedeceu fielmente ao disposto no título exequendo; (ii) o Manual de Cálculos da
Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional pelo STF, de sorte que não há que se falar em
coisa julgada inconstitucional, no particular; e que (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da
correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa
Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva declaração de inconstitucionalidade; a
pretensão recursal não deve ser acolhida.
5. Nos termos do artigo 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, "É vedado o recebimento conjunto
do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social,
exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".Além disso, a decisão exequenda determinou que,
no cumprimento de sentença, fossem descontados os valores pagos a título de benefícios
incompatíveis. Assim, deve-se determinar que sejam excluídas das contas de liquidação as
parcelas relativas ao período em que o agravado percebeu seguro-desemprego.
6. No que diz respeito à revogação dos benefícios da justiça gratuita, o recurso do INSS não pode
ser conhecido, eis que tal questão não foi suscitada, tampouco enfrentada, na decisão agravada,
de modo que esta Corte não pode, neste momento processual, enfrentá-la, sob pena de incorrer
em indevida supressão de instância.
7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido, a fim
dedeterminar que sejam excluídas das contas de liquidação as parcelas relativas ao período em
que o agravado percebeu seguro-desemprego. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer em parte o recurso do INSS e, nessa parte, dar-lhe parcial
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
