Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010338-59.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, DESDE A
CITAÇÃO.
1. Otítulo exequendo estabelece que os juros de mora devem incidir em 1% ao mês desde a
citação, e acorreção monetária deveser aplicada na forma prevista no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
2.A decisão agravada determinou aaplicação da TR entre 30/06/2009 e 25/03/2015 e, após,
INPC, além de juros pelos mesmos índices oficiais da correção monetária, não tendo, assim,
observado a coisa julgada formada no feito, já que o título judicial exequendo expressamente
determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual adota, para fins de
correção monetária,o índice INPC, e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
3. Sendo assim, forçoso é concluir que a decisão atacada não observou o princípio da fidelidade
ao título executivo judicial, não estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma.
4. Agravo provido.
5010338-59 ka
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010338-59.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ELIZABETH BELEM
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010338-59.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ELIZABETH BELEM
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de
sentença,que determinou o cálculo da correção monetária pela incidência da TR entre 30/06/2009
e 25/03/2015 e, após, do INPC, e juros moratórios pelos mesmos índices aplicados à caderneta
de poupança (ID 15829481 - autos 5002172-50.2018.403.6183).
A agravante sustenta, em síntese, inobservância do título exequendo, uma vez que o julgado
proferido nos autos da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183estabeleceu a correção
monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a citação.
Indeferidaa atribuição deefeito suspensivo ao recurso.
Sem resposta aoagravo de instrumento, vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010338-59.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ELIZABETH BELEM
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):O título executivo
judicial - autos 5002172-50.2018.403.6183, ID4758352, pág. 23- determinou a incidência de juros
moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e que a correção monetária fosseaplicadana forma do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federalque, de seu turno,
determina a utilização do INPC.
No entanto, a decisão recorrida determinou que fosse adotada a TR entre 30/06/2009 e
25/03/2015 e, após, o INPC, além de juros pelos mesmos índices aplicados à poupança (autos
5002172-50.2018.403.6183,ID 15829481, págs. 4 e 7).
Em suas razões de agravo, a exequente requer aobservânciaa coisa julgada.
Razão lhe assiste.
O título exequendo determinou que a correção monetária fosse calculada na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o que atrai a incidência da
Resolução 267/2013, atualmente em vigor, sendo de rigor que a atualização dos valores seja feita
com base do INPC.
Oportuno salientar que, ainda que a coisa julgada tenha sido formadasob a égide de Resolução
diversa, que regulamentava a questão à época, os índices a serem utilizados são os previstos no
Manual de Cálculos vigente, sendo inoportuno falardecoisa julgada de critérios monetários
previstos em ato administrativo revogado.
O mesmo raciocínio dever ser aplicado quanto aos juros moratórios, que foram estabelecidos em
1% ao mês, desde a citação, determinação que deve ser respeitada em sede de liquidação.
Assim, forçoso é concluir que a decisão atacada não observou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, estando em desacordo com a jurisprudência desta C. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA
MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE
CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a majoração do
coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro
por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem
corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da citação
até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto, de forma
expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário.
3 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o então vigente art. 463, I,
do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não tenha
havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente do STJ.
4 - O julgado exequendo fora expresso em determinar a revisão do coeficiente de cálculo da
aposentadoria por tempo de serviço da qual o credor é titular, para 94% (noventa e quatro por
cento) do salário de benefício, e sobre tal fato não pairou qualquer controvérsia, tendo o
pronunciamento transitado em julgado.
5 - Ora, se assim o é, em estrito cumprimento aos contornos da coisa julgada, não pode o credor,
a autarquia previdenciária ou mesmo a contadoria do Juízo elaborar memória de cálculo que
deles se distancie. No caso, o INSS, equivocadamente, tomou como parâmetro para a evolução
da renda mensal, coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário de benefício, em nítida
vulneração aos parâmetros fixados. De rigor, portanto, o ajuste.
6 - Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e
juros de mora. A despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em
julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se
determinou a utilização de balizas diversas para a aferição dos consectários (Manual de Cálculos
e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e modo.
7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a
unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos
sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado
normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em
coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por
isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução CJF nº 267/13), a qual
não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do
benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício,
acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada
pelo julgado exequendo.
9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506735 - 0014497-
43.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 )
Nesse cenário, de rigor o provimento do agravo de instrumento, determinando-se que a correção
monetária seja calculada com base no INPC, afastando-se a incidência da TR, e que os juros de
mora incidam à razão de 1% ao mês, desde a citação.
A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o
RE 870.947, não reputou inconstitucional a utilização dos critérios previstos noManual de
Cálculos da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas
sim, a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério adotado pelo
Juízo agravado.
Portanto, considerando que (i) a decisão agravada não obedeceu fielmente ao disposto no título
exequendo; (ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional pelo
STF, de sorte que não há que se falar em coisa julgada inconstitucional, no particular; e que (iii) a
aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional
pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva
declaração de inconstitucionalidade; a pretensão recursaldeve seracolhida, não havendo que se
falar em suspensão do presente feito.
Ante o exposto, douprovimento ao agravo de instrumento, determinando que a correção
monetária seja calculada com base no INPC, nos termos Manual de Cálculos da Justiça Federal
instituído pela Resolução 267/2013, do C. CJF, e que os juros incidam no percentual de 1% ao
mês, desde a citação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, DESDE A
CITAÇÃO.
1. Otítulo exequendo estabelece que os juros de mora devem incidir em 1% ao mês desde a
citação, e acorreção monetária deveser aplicada na forma prevista no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
2.A decisão agravada determinou aaplicação da TR entre 30/06/2009 e 25/03/2015 e, após,
INPC, além de juros pelos mesmos índices oficiais da correção monetária, não tendo, assim,
observado a coisa julgada formada no feito, já que o título judicial exequendo expressamente
determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual adota, para fins de
correção monetária,o índice INPC, e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
3. Sendo assim, forçoso é concluir que a decisão atacada não observou o princípio da fidelidade
ao título executivo judicial, não estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma.
4. Agravo provido.
5010338-59 ka
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
