Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000110-25.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO 267/2013. INPC.MEMORIAL DE
CÁLCULOS. VALOR MENOR DO QUE O APURADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. Otítulo exequendo estabelece que a correção monetária deveser aplicada na forma prevista no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
2.A decisão agravada homologou os cálculos da Contadoria do Juízo, que utilizaram o Manual de
Cálculos tal como previsto pela Resolução 267/2013do CJF.
3. O manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar
os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de
execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na
jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa
julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada
(134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº
11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
4. Assim, ainda que a coisa julgada tenha sido formadasob a égide de Resolução diversa, que
regulamentava a questão à época, os índices a serem utilizados são os previstos no Manual de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Cálculos vigente, sendo inoportuno falardecoisa julgada de critérios monetários previstos em ato
administrativo revogado.
5. Portanto, conclui-se que a decisão atacadaobservou o princípio da fidelidade ao título executivo
judicial, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma.
6. O cumprimento de sentença é regido, dentre outros, pelo princípio da fidelidade ao título. Por
isso, eventuais erros materiais constantes das contas apresentadas não fazem coisa julgada,
podendo ser corrigidas a qualquer tempo, desde que tal providência se faça necessária para
permitir a estrita observância do comando exequendo. Até por isso, o magistrado detém o poder
instrutório, podendo valer-se, inclusive, do apoio técnico da Contadoria Judicial, para formar o seu
convencimento quanto à exatidão do débito judicial a ser executado.
7. Ao Juizcabe promover a adequação da memória de cálculo ao título judicial exequendo,
acolhendo cálculo que apure o valor efetivamente devido, com o estrito objetivo de dar
atendimento à coisa julgada, ainda que isso dê ensejo a eventual majoração em relação ao valor
requerido pelo exequente. É dizer, considerando que, em sede de cumprimento de sentença, se
busca cumprir fielmente o título executivo judicial, é possível que o magistrado homologue os
cálculos da Contadoria, mesmo que isso gere um acréscimo do valor indicado como devido pelo
exequente, o que não configura um agravamento da situação do executado (julgamento ultra ou
extra petita), máximeporque os erros materiais dos cálculos não são tragados pela preclusão.
8. O entendimento encontra amparo nos princípios da boa-fé e da cooperação processual, os
quais servem de fundamento para permitir que o executado, antes de ser intimado para o
cumprimento da sentença, compareça em juízo e ofereça em pagamento o valor que entenda
devido.
9. Sendocerto que os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo melhor retratam o título
executivo, não há como prover o recurso de instrumento.
10. Agravo de instrumento desprovido.
5000110-25 ka
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000110-25.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RENATA DA SILVA PEREIRA RODRIGUES, ALTINO JORGE DA SILVA
PEREIRA, ROBSON DA SILVA PEREIRA, JEFFERSON DA SILVA PEREIRA, JOSEFA DA
CONCEICAO SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA CECILIA MIGUEL - SP197861
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA CECILIA MIGUEL - SP197861
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA CECILIA MIGUEL - SP197861
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA CECILIA MIGUEL - SP197861
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA CECILIA MIGUEL - SP197861
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000110-25.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RENATA DA SILVA PEREIRA RODRIGUES, ALTINO JORGE DA SILVA
PEREIRA, ROBSON DA SILVA PEREIRA, JEFFERSON DA SILVA PEREIRA, JOSEFA DA
CONCEICAO SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA CECILIA MIGUEL - SP197861
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em sede de cumprimento de
sentença que homologou os cálculos da contadoria do Juízo, efetuados nos termos do Manual de
Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução
267/2013, que aplica o INPC.
A agravante sustenta, em síntese, inobservância do título exequendo, uma vez que, na data do
julgado, estava em vigor a Resolução 134, devendo ser aplicada a TR. Por fim, alega que não
deve ser admitida a homologação de valor superior ao pleiteado pela liquidante.
Indeferidaa atribuição deefeito suspensivo ao recurso.
Com resposta aoagravo de instrumento, vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000110-25.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RENATA DA SILVA PEREIRA RODRIGUES, ALTINO JORGE DA SILVA
PEREIRA, ROBSON DA SILVA PEREIRA, JEFFERSON DA SILVA PEREIRA, JOSEFA DA
CONCEICAO SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA CECILIA MIGUEL - SP197861
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):O título executivo
judicial (ID 19551768 págs. 73/80) determinou que acorreção monetária fossecalculada nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado
pelo Conselho da Justiça Federal.
A decisão agravada (ID 19551769 - Págs. 110/115)homologou os cálculos da Contadoria do
Juízo (ID 19551769 Págs. 28/60) que utilizaram o Manual de Cálculos tal como previsto pela
Resolução 267/2013do CJF, totalizando o valor de R$ 228.069,04para 02/2018.
O INSS agrava requerendo a aplicação da Resolução 134/2010, que aplica apenas a TR. Por fim,
alega que não deve ser admitida a homologação de valor superior ao pleiteado pela liquidante.
O manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os
critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de
execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na
jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa
julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada
(134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº
11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
Assim, ainda que a coisa julgada tenha sido formadasob a égide de Resolução diversa, que
regulamentava a questão à época, os índices a serem utilizados são os previstos no Manual de
Cálculos vigente, sendo inoportuno falardecoisa julgada de critérios monetários previstos em ato
administrativo revogado.
Portanto, conclui-se que a decisão atacada observou o princípio da fidelidade ao título executivo
judicial, estando em consonância com a jurisprudência desta C. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA
MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE
CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a majoração do
coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro
por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem
corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da citação
até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto, de forma
expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário.
3 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o então vigente art. 463, I,
do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não tenha
havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente do STJ.
4 - O julgado exequendo fora expresso em determinar a revisão do coeficiente de cálculo da
aposentadoria por tempo de serviço da qual o credor é titular, para 94% (noventa e quatro por
cento) do salário de benefício, e sobre tal fato não pairou qualquer controvérsia, tendo o
pronunciamento transitado em julgado.
5 - Ora, se assim o é, em estrito cumprimento aos contornos da coisa julgada, não pode o credor,
a autarquia previdenciária ou mesmo a contadoria do Juízo elaborar memória de cálculo que
deles se distancie. No caso, o INSS, equivocadamente, tomou como parâmetro para a evolução
da renda mensal, coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário de benefício, em nítida
vulneração aos parâmetros fixados. De rigor, portanto, o ajuste.
6 - Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e
juros de mora. A despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em
julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se
determinou a utilização de balizas diversas para a aferição dos consectários (Manual de Cálculos
e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e modo.
7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a
unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos
sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado
normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em
coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por
isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução CJF nº 267/13), a qual
não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do
benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício,
acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada
pelo julgado exequendo.
9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506735 - 0014497-
43.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 )
Destarte, não há como se acolher a pretensão do INSS, a fim de que a correção monetária seja
calculada com base na TR, por tratar-se de índice não contemplado pela Resolução 267/13,
aplicável ao caso.
A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o
RE 870.947, não reputou inconstitucionaisos critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça
Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da
TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende que seja
aplicado.
Portanto, considerando que (i) a decisão agravada está em consonância com o disposto no título
exequendo; (ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional pelo
STF, de sorte que não há que se falar em coisa julgada inconstitucional, no particular; e que (iii) a
aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional
pelo E. STF; a pretensão recursal não deve ser acolhida.
No tocante à alegação de impossibilidade de acolhimento de valor superior ao pretendido pela
exequente, melhor sorte não assiste à agravante.
A decisão atacada homologou oscálculos da Contadoria do Juízo por obedecerem estritamente
aos comandos do título executivo, resultando em valor superior (R$ 228.069,04para 02/2018, ID
19551769, págs. 28/60) do que o pleiteado na inicial (R$ 155.541,10 para 06/2015, ID 19551768,
pág. 129).
O cumprimento de sentença, conforme já consignado anteriormente, é regido, dentre outros, pelo
princípio da fidelidade ao título. Por isso, eventuais erros materiais constantes das contas
apresentadas não fazem coisa julgada, podendo ser corrigidas a qualquer tempo, desde que tal
providência se faça necessária para permitir a estrita observância do comando exequendo.
Até por isso, o magistrado detém o poder instrutório, podendo valer-se, inclusive, do apoio técnico
da Contadoria Judicial, para formar o seu convencimento quanto à exatidão do débito judicial a
ser executado.
Assim, ao Juizcabe promover a adequação da memória de cálculo ao título judicial exequendo,
acolhendo cálculo que apure o valor efetivamente devido, com o estrito objetivo de dar
atendimento à coisa julgada, ainda que isso dê ensejo a eventual majoração em relação ao valor
requerido pelo exequente.
É dizer, considerando que, em sede de cumprimento de sentença, se busca cumprir fielmente o
título executivo judicial, é possível que o magistrado homologue os cálculos da Contadoria,
mesmo que isso gere um acréscimo do valor indicado como devido pelo exequente, o que não
configura um agravamento da situação do executado (julgamento ultra ou extra petita),
máximeporque os erros materiais dos cálculos não são atingidospela preclusão.
Nessa linha, não há que se falar em julgamento extra ou ultra petita ou em violação ao princípio
dispositivo quando o magistrado homologa os cálculos apresentados pela Contadoria, ainda que
o valor apresentado pelo exequente seja inferior a este.
Isso é o que se infere do seguinte julgado desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS
POR CONTADOR JUDICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. O acolhimento de valor apurado pela contadoria judicial, em divergência com os cálculos das
partes, não configura julgamento extra ou ultra petita, pois consolidada a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabe ao Juízo, no cumprimento da sentença,
acolher o cálculo que melhor retrate a coisa julgada.2. Por ocasião do julgamento do RE 870947,
ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009
como critério de atualização monetária, fixando a seguinte tese:"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos
de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." 3. Agravo de
instrumento a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006836-83.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 21/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
27/06/2018)
Nesse sentido, também já se posicionou o C. STJ:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CONTADOR OFICIAL. MANIFESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO À
COISA JULGADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O juiz pode determinar a remessa à contadoria Judicial quando houver controvérsia acerca do
montante devido e para adaptar o quantum debeatur à sentença de cognição transitada em
julgado. 2. A eventual majoração do débito não agrava a condenação da autarquia previdenciária,
visto que objetiva o estrito atendimento à coisa julgada exeqüenda. Precedentes.3. Decisão
monocrática confirmada, agravo regimental a que se nega provimento." (AGA 200200338698,
HÉLIO QUAGLIA BARBOSA STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA: PG. 00480 .. DTPB:.)
A par disso, é de se salientar que este posicionamentoencontra amparo nos princípios da boa-fé
e da cooperação processual, os quais servem de fundamento para permitir que o executado,
antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, compareça em juízo e ofereça em
pagamento o valor que entenda devido.
Sendo assim, considerando que os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo melhor
retratam o título executivo, eles devem ser acolhidos, independentemente do fato de a conta do
exequente apurar um valor menor do que aquele indicado pelo Setor de Cálculos e acolhido pelo
MM Juízo de origem.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do INSS.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO 267/2013. INPC.MEMORIAL DE
CÁLCULOS. VALOR MENOR DO QUE O APURADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. Otítulo exequendo estabelece que a correção monetária deveser aplicada na forma prevista no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
2.A decisão agravada homologou os cálculos da Contadoria do Juízo, que utilizaram o Manual de
Cálculos tal como previsto pela Resolução 267/2013do CJF.
3. O manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar
os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de
execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na
jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa
julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada
(134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº
11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
4. Assim, ainda que a coisa julgada tenha sido formadasob a égide de Resolução diversa, que
regulamentava a questão à época, os índices a serem utilizados são os previstos no Manual de
Cálculos vigente, sendo inoportuno falardecoisa julgada de critérios monetários previstos em ato
administrativo revogado.
5. Portanto, conclui-se que a decisão atacadaobservou o princípio da fidelidade ao título executivo
judicial, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma.
6. O cumprimento de sentença é regido, dentre outros, pelo princípio da fidelidade ao título. Por
isso, eventuais erros materiais constantes das contas apresentadas não fazem coisa julgada,
podendo ser corrigidas a qualquer tempo, desde que tal providência se faça necessária para
permitir a estrita observância do comando exequendo. Até por isso, o magistrado detém o poder
instrutório, podendo valer-se, inclusive, do apoio técnico da Contadoria Judicial, para formar o seu
convencimento quanto à exatidão do débito judicial a ser executado.
7. Ao Juizcabe promover a adequação da memória de cálculo ao título judicial exequendo,
acolhendo cálculo que apure o valor efetivamente devido, com o estrito objetivo de dar
atendimento à coisa julgada, ainda que isso dê ensejo a eventual majoração em relação ao valor
requerido pelo exequente. É dizer, considerando que, em sede de cumprimento de sentença, se
busca cumprir fielmente o título executivo judicial, é possível que o magistrado homologue os
cálculos da Contadoria, mesmo que isso gere um acréscimo do valor indicado como devido pelo
exequente, o que não configura um agravamento da situação do executado (julgamento ultra ou
extra petita), máximeporque os erros materiais dos cálculos não são tragados pela preclusão.
8. O entendimento encontra amparo nos princípios da boa-fé e da cooperação processual, os
quais servem de fundamento para permitir que o executado, antes de ser intimado para o
cumprimento da sentença, compareça em juízo e ofereça em pagamento o valor que entenda
devido.
9. Sendocerto que os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo melhor retratam o título
executivo, não há como prover o recurso de instrumento.
10. Agravo de instrumento desprovido.
5000110-25 ka ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
