Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017695-27.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO 267/2013. INPC.MEMORIAL DE
CÁLCULOS. VALOR MENOR DO QUE O APURADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA.VEDADO O RECEBIMENTO
CUMULATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA (ART. 124, INCISO I, DA LEI Nº
8.213/91). DESCONTO DETERMINADO.
1. Otítulo exequendo estabelece que a correção monetária deveser aplicada na forma prevista no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
2.A decisão agravada homologou os cálculos da Contadoria do Juízo, que utilizaram o Manual de
Cálculos tal como previsto pela Resolução 267/2013do CJF.
3. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade
ao título executivo, positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos:"Na
liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
4. No caso concreto,verifica-se que o Juízo, ao homologar os cálculos da contadoria, tal como
apresentados, nada mais fez do que cumprir fielmente aquilo que foi disposto no título
exequendo.Conclui-se, então,que a decisão atacadaobservou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Não há como se acolher o pedido do INSS, a fim de que a correção monetária seja calculada
com base na TR, pois a pretensão ofende a coisa julgada formada na fase de conhecimento.
6. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar
o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de
Cálculos da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas
sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia
pretende que seja aplicado.
7. Nesse cenário, considerando que (i)a decisão agravadaobedeceu fielmente ao disposto no
título exequendo;ii)o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional
pelo STF; (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada
inconstitucional pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos
efeitos da respectiva declara
8. O cumprimento de sentença é regido, dentre outros, pelo princípio da fidelidade ao título. Por
isso, eventuais erros materiais constantes das contas apresentadas não fazem coisa julgada,
podendo ser corrigidas a qualquer tempo, desde que tal providência se faça necessária para
permitir a estrita observância do comando exequendo. Até por isso, o magistrado detém o poder
instrutório, podendo valer-se, inclusive, do apoio técnico da Contadoria Judicial, para formar o seu
convencimento quanto à exatidão do débito judicial a ser executado.
9. Ao Juizcabe promover a adequação da memória de cálculo ao título judicial exequendo,
acolhendo cálculo que apure o valor efetivamente devido, com o estrito objetivo de dar
atendimento à coisa julgada, ainda que isso dê ensejo a eventual majoração em relação ao valor
requerido pelo exequente. É dizer, considerando que, em sede de cumprimento de sentença, se
busca cumprir fielmente o título executivo judicial, é possível que o magistrado homologue os
cálculos da Contadoria, mesmo que isso gere um acréscimo do valor indicado como devido pelo
exequente, o que não configura um agravamento da situação do executado (julgamento ultra ou
extra petita), máximeporque os erros materiais dos cálculos não são tragados pela preclusão.
10. O entendimento encontra amparo nos princípios da boa-fé e da cooperação processual, os
quais servem de fundamento para permitir que o executado, antes de ser intimado para o
cumprimento da sentença, compareça em juízo e ofereça em pagamento o valor que entenda
devido. Preliminar rejeitada.
11. O artigo 124, inciso I, da Lei nº 8.213/91, dispõe não ser permitido o recebimento conjunto de
aposentadoria e auxílio-doença.
12. Verificado o pagamento de auxílio-doença em período concomitante ao da aposentadoria por
invalidez, os valores devem ser descontados.
13. Preliminar rejeitada. Agravo provido em parte.
5017695-27 ka
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017695-27.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LAURO RUI CATTELANI
Advogado do(a) AGRAVADO: MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES - SP263977-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017695-27.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LAURO RUI CATTELANI
Advogado do(a) AGRAVADO: MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES - SP263977-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença
referente à concessão de aposentadoria especial, que homologou os cálculos da Contadoria
Judicial, realizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução 267/2013).
O INSS sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão, por julgamento ultra petita, poisnão
deve ser admitida a homologação de valor superior ao pleiteado pela liquidante.
No mérito, requer areformada da decisão recorrida, uma vez que deve ser aplicada a TR. Aduz,
ainda, que os valores pagos a título de auxílio-doença no período de 20/05/2011 a 19/06/2011
devem ser descontados do montante devido.
Indeferidaa atribuição deefeito suspensivo ao recurso.
Decorrido o prazo sem resposta aoagravo de instrumento, vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017695-27.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LAURO RUI CATTELANI
Advogado do(a) AGRAVADO: MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES - SP263977-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):O título executivo
judicial (ID 3681838, págs. 4/16, processo originário 5003055-08.2017.403.6126) determinou que
acorreção monetária fossecalculada nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal em vigor naquela data (26/09/2016).
A decisão agravada (ID 8664601, processo originário) homologou os cálculos da Contadoria do
Juízo (ID 6642700, págs. 1/11, processo originário), que utilizaram o Manual de Cálculos tal como
previsto pela Resolução 267/2013do CJF, totalizando o valor de R$ 62.398,43 para 12/2017.
O INSS agrava aduzindo: 1) julgamento ultra petita, sendo inadmissível a homologação de valor
superior ao pleiteado pela liquidante; 2) a correção monetária deve ser calculada com a aplicação
da TR; e 3) devem ser descontados do montante devido os valores pagos a título de auxílio-
doença no período de 20/05/2011 a 19/06/2011.
Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade ao
título executivo, positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos:"Na liquidação
é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
No caso concreto,verifica-se que o Juízo, ao homologar os cálculos da contadoria, tal como
apresentados, nada mais fez do que cumprir fielmente aquilo que foi disposto no título
exequendo.
Conclui-se, então,que a decisão atacadaobservou o princípio da fidelidade ao título executivo
judicial, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA
MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE
CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a majoração do
coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro
por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem
corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da citação
até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto, de forma
expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário.
3 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o então vigente art. 463, I,
do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não tenha
havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente do STJ.
4 - O julgado exequendo fora expresso em determinar a revisão do coeficiente de cálculo da
aposentadoria por tempo de serviço da qual o credor é titular, para 94% (noventa e quatro por
cento) do salário de benefício, e sobre tal fato não pairou qualquer controvérsia, tendo o
pronunciamento transitado em julgado.
5 - Ora, se assim o é, em estrito cumprimento aos contornos da coisa julgada, não pode o credor,
a autarquia previdenciária ou mesmo a contadoria do Juízo elaborar memória de cálculo que
deles se distancie. No caso, o INSS, equivocadamente, tomou como parâmetro para a evolução
da renda mensal, coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário de benefício, em nítida
vulneração aos parâmetros fixados. De rigor, portanto, o ajuste.
6 - Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e
juros de mora. A despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em
julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se
determinou a utilização de balizas diversas para a aferição dos consectários (Manual de Cálculos
e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e modo.
7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a
unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos
sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado
normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em
coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por
isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução CJF nº 267/13), a qual
não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do
benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício,
acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada
pelo julgado exequendo.
9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506735 - 0014497-
43.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 )
Assim, não há como se acolher o pedido do INSS, a fim de que a correção monetária seja
calculada com base na TR, pois a pretensão ofende a coisa julgada formada na fase de
conhecimento.
A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o
RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de Cálculos
da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a
utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia
pretende que seja aplicado.
Nesse cenário, considerando que (i)a decisão agravadaobedeceu fielmente ao disposto no título
exequendo;ii)o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional pelo
STF; (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada
inconstitucional pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos
efeitos da respectiva declaração de inconstitucionalidade, a pretensão recursal, no tocante aos
critérios de correção monetária não deve ser acolhida.
Quantoà alegação de impossibilidade de acolhimento de valor superior ao pretendido pela
exequente, melhor sorte não assiste à agravante.
A decisão atacada homologou oscálculos da Contadoria do Juízo por obedecerem estritamente
aos comandos do título executivo, resultando em valor superior (R$ 62.398,43, para 12/2017) do
que o pleiteado na inicial (R$ 49.443,83 para a mesma data).
O cumprimento de sentença, conforme já consignado anteriormente, é regido, dentre outros, pelo
princípio da fidelidade ao título. Por isso, eventuais erros materiais constantes das contas
apresentadas não fazem coisa julgada, podendo ser corrigidas a qualquer tempo, desde que tal
providência se faça necessária para permitir a estrita observância do comando exequendo.
Até por isso, o magistrado detém o poder instrutório, podendo valer-se, inclusive, do apoio técnico
da Contadoria Judicial, para formar o seu convencimento quanto à exatidão do débito judicial a
ser executado.
Assim, ao Juizcabe promover a adequação da memória de cálculo ao título judicial exequendo,
acolhendo cálculo que apure o valor efetivamente devido, com o estrito objetivo de dar
atendimento à coisa julgada, ainda que isso dê ensejo a eventual majoração em relação ao valor
requerido pelo exequente.
É dizer, considerando que, em sede de cumprimento de sentença, se busca cumprir fielmente o
título executivo judicial, é possível que o magistrado homologue os cálculos da Contadoria,
mesmo que isso gere um acréscimo do valor indicado como devido pelo exequente, o que não
configura um agravamento da situação do executado (julgamento ultra ou extra petita),
máximeporque os erros materiais dos cálculos não são atingidospela preclusão.
Nessa linha, não há que se falar em julgamento extra ou ultra petita ou em violação ao princípio
dispositivo quando o magistrado homologa os cálculos apresentados pela Contadoria, ainda que
o valor apresentado pelo exequente seja inferior a este.
Isso é o que se infere do seguinte julgado desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS
POR CONTADOR JUDICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. O acolhimento de valor apurado pela contadoria judicial, em divergência com os cálculos das
partes, não configura julgamento extra ou ultra petita, pois consolidada a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabe ao Juízo, no cumprimento da sentença,
acolher o cálculo que melhor retrate a coisa julgada.2. Por ocasião do julgamento do RE 870947,
ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009
como critério de atualização monetária, fixando a seguinte tese:"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos
de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." 3. Agravo de
instrumento a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006836-83.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 21/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
27/06/2018)
Nesse sentido, também já se posicionou o C. STJ:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CONTADOR OFICIAL. MANIFESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO À
COISA JULGADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O juiz pode determinar a remessa à contadoria Judicial quando houver controvérsia acerca do
montante devido e para adaptar o quantum debeatur à sentença de cognição transitada em
julgado. 2. A eventual majoração do débito não agrava a condenação da autarquia previdenciária,
visto que objetiva o estrito atendimento à coisa julgada exeqüenda. Precedentes.3. Decisão
monocrática confirmada, agravo regimental a que se nega provimento." (AGA 200200338698,
HÉLIO QUAGLIA BARBOSA STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA: PG. 00480 .. DTPB:.)
A par disso, é de se salientar que este posicionamentoencontra amparo nos princípios da boa-fé
e da cooperação processual, os quais servem de fundamento para permitir que o executado,
antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, compareça em juízo e ofereça em
pagamento o valor que entenda devido.
Sendo assim, considerando que os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo melhor
retratam o título executivo, no tocante aos juros e à correção monetária, eles devem ser
acolhidos, neste ponto, independentemente do fato de a conta do exequente apurar um valor
menor do que aquele indicado pelo Setor de Cálculos e acolhido pelo MM Juízo de origem.
Preliminar rejeitada.
Por outro lado, no que se refere ao desconto do auxílio-doença, o agravo é procedente.
Verifica-se na Relação de Crédito ID 5249341, do processo originário, que houve pagamento de
auxílio-doença no período de 20/05/2011a 19/06/2011. No entanto, tais valores não foram
abatidos na conta acolhida pelo Juízo.
Oartigo 124, inciso I,da Lei nº 8.213/91, dispõe não ser permitido o recebimento conjunto de
aposentadoria e auxílio-doença.
Assim, tratando-sede benefícios da mesma natureza, cujo recebimento em duplicidade é vedado
por lei, a decisão recorrida merece reforma para que seja descontado do montante exequendo o
que foi pago à parte exequente a título de auxílio-doença.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Amatéria de ordem pública, a saber aquela em quehá um efetivo comprometimento do
desenvolvimento do processoem razão do interesse público declarado pela lei ou pela própria
jurisprudência,pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme preleciona o
§ 3º, do Art. 485, do CPC.
2. Correto o abatimento dos períodos nos quaiso segurado percebeu benefícios cuja cumulação é
vedada por lei.
3. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o montante relativo aos honorários
sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de compensação na fase de
execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto estabelecido no título executivo.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(AI 5011539-86.2019.4.03.0000, 13/08/2019, Rel. Des. Federal NELSON PORFÍRIO - 10ª Turma)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO. CUMULAÇÃO
DE BENEFÍCIOS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM
EXECUTADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
1. O título executivo condenou o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a arcar com o
pagamento da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, acrescido dos consectários
legais.
2. O inciso I do artigo 124 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção conjunta de aposentadoria e
auxílio-doença.
3. Constata-se a existência de valores percebidos a título dos benefícios de auxílio-doença
previdenciário em períodos concomitantes com a aposentadoria concedida judicialmente.
4. Em vista a impossibilidade de acumulação dos benefícios em questão, é de rigor o abatimento
das parcelas recebidas a título de auxílio-doença, desde a data de concessão da aposentadoria
em períodos de concomitância.
5. Efetuadas as devidas compensações, inexistem diferenças a serem executadas pela parte
autora.
6. Ante a reforma da decisão recorrida, é devida a condenação da parte agravada ao pagamento
de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a
impugnação, o que, no caso dos autos, correspondente ao valor apontado como devido na
petição de cumprimento, de acordo com a previsão dos artigos 85 do CPC/2015, cuja
exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada ao
disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015.
7. Agravo de instrumento provido.
(AI 5028800-98.2018.4.03.0000, 08/08/2019, Rel. Des. Federal PAULO DOMINGUES - 7ª Turma)
Ante o exposto, rejeito a preliminar de julgamento ultra petitae, no mérito, dou parcial provimento
ao agravo de instrumento do INSS, apenas para determinar sejam descontados da conta
homologada (ID 6642700)os valores recebidos pelo seguradoa título de auxílio-doença em
período concomitante com o do benefício de aposentadoria concedido judicialmente, mantendo,
no mais, a decisão agravada.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO 267/2013. INPC.MEMORIAL DE
CÁLCULOS. VALOR MENOR DO QUE O APURADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA.VEDADO O RECEBIMENTO
CUMULATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA (ART. 124, INCISO I, DA LEI Nº
8.213/91). DESCONTO DETERMINADO.
1. Otítulo exequendo estabelece que a correção monetária deveser aplicada na forma prevista no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
2.A decisão agravada homologou os cálculos da Contadoria do Juízo, que utilizaram o Manual de
Cálculos tal como previsto pela Resolução 267/2013do CJF.
3. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade
ao título executivo, positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos:"Na
liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
4. No caso concreto,verifica-se que o Juízo, ao homologar os cálculos da contadoria, tal como
apresentados, nada mais fez do que cumprir fielmente aquilo que foi disposto no título
exequendo.Conclui-se, então,que a decisão atacadaobservou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma.
5. Não há como se acolher o pedido do INSS, a fim de que a correção monetária seja calculada
com base na TR, pois a pretensão ofende a coisa julgada formada na fase de conhecimento.
6. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar
o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de
Cálculos da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas
sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia
pretende que seja aplicado.
7. Nesse cenário, considerando que (i)a decisão agravadaobedeceu fielmente ao disposto no
título exequendo;ii)o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional
pelo STF; (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada
inconstitucional pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos
efeitos da respectiva declara
8. O cumprimento de sentença é regido, dentre outros, pelo princípio da fidelidade ao título. Por
isso, eventuais erros materiais constantes das contas apresentadas não fazem coisa julgada,
podendo ser corrigidas a qualquer tempo, desde que tal providência se faça necessária para
permitir a estrita observância do comando exequendo. Até por isso, o magistrado detém o poder
instrutório, podendo valer-se, inclusive, do apoio técnico da Contadoria Judicial, para formar o seu
convencimento quanto à exatidão do débito judicial a ser executado.
9. Ao Juizcabe promover a adequação da memória de cálculo ao título judicial exequendo,
acolhendo cálculo que apure o valor efetivamente devido, com o estrito objetivo de dar
atendimento à coisa julgada, ainda que isso dê ensejo a eventual majoração em relação ao valor
requerido pelo exequente. É dizer, considerando que, em sede de cumprimento de sentença, se
busca cumprir fielmente o título executivo judicial, é possível que o magistrado homologue os
cálculos da Contadoria, mesmo que isso gere um acréscimo do valor indicado como devido pelo
exequente, o que não configura um agravamento da situação do executado (julgamento ultra ou
extra petita), máximeporque os erros materiais dos cálculos não são tragados pela preclusão.
10. O entendimento encontra amparo nos princípios da boa-fé e da cooperação processual, os
quais servem de fundamento para permitir que o executado, antes de ser intimado para o
cumprimento da sentença, compareça em juízo e ofereça em pagamento o valor que entenda
devido. Preliminar rejeitada.
11. O artigo 124, inciso I, da Lei nº 8.213/91, dispõe não ser permitido o recebimento conjunto de
aposentadoria e auxílio-doença.
12. Verificado o pagamento de auxílio-doença em período concomitante ao da aposentadoria por
invalidez, os valores devem ser descontados.
13. Preliminar rejeitada. Agravo provido em parte.
5017695-27 ka
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de julgamento ultra petita e, no mérito, dar parcial
provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
